Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Procurador: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE - OAB/MA 5.991 e outros
Embargado: ANTÔNIO JAMES FERREIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCA WLADIA DO NASCIMENTO SOUSA, FRANCISCA MARIA MOREIRA SANTOS OLIVEIRA Advogado: DIOGENES MEIRELES MELO – OAB/PI 267-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ABONO PASEP. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município em face de acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização substitutiva correspondente ao abono salarial do PASEP referente ao ano-base de 2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar a alegação de ilegitimidade passiva do ente municipal; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à prescrição da pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao consignar que a responsabilidade do ente municipal decorre de falha administrativa consistente na ausência de envio das informações na RAIS do ano-base de 2015, obrigação que lhe incumbia na qualidade de empregador, e não de atribuição originária de pagamento do benefício federal. 5. A rejeição da tese de ilegitimidade passiva resulta da própria fundamentação do julgado, que reconheceu o dever de indenizar diante da ausência de comprovação do envio da RAIS referente ao ano-base de 2015, embora tenha havido prova de remessa apenas a partir de 2016. 6. Também não há omissão quanto à prescrição, porque o acórdão delimitou que o prejuízo decorreu da ausência de informação na RAIS do ano-base de 2015, a qual inviabilizou o recebimento do abono no exercício de 2016, tendo a ação sido ajuizada em 2020. 7. As teses suscitadas nos aclaratórios não foram devolvidas ao colegiado de forma útil na etapa recursal própria, pois o Município, embora intimado, não apresentou contrarrazões à apelação, o que evidencia tentativa de inovar a discussão e rediscutir o mérito por via inadequada. 8. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o reexame da matéria em embargos de declaração, e a ausência de intuito manifestamente protelatório afasta, no caso, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal quando o acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia e não apresenta vício integrativo”. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 7.998/1990, art. 9º; art. 206, § 3º, V, do Código Civil; Decreto nº 20.910/1932; art. 1.026, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1804965 SP 2019/0080335-5, Rel. Ministra Nancy Andrighi, S2 - Segunda Seção, Data de Julgamento: 26/08/2020, Data de Publicação: DJe 28/09/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800673-93.2020.8.10.0069 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 12 A 19 DE MAIO DE 2026 Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação, “unanimemente a Terceira Câmara de Direito Público rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a DRA. ANA LIDIA DE MELLO E SILVA MORAES. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Araioses em face do acórdão desta Terceira Câmara de Direito Público, de minha lavra, que, à unanimidade, deu provimento à apelação interposta por Antônio James Ferreira do Nascimento e outros, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização substitutiva correspondente ao abono salarial do PASEP referente ao ano-base de 2015 (ID 51194732). Nos aclaratórios (ID 52104758), o embargante sustentou omissão no julgado quanto à ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a gestão e o pagamento do PASEP incumbem à União e ao Banco do Brasil, bem como quanto à prescrição da pretensão indenizatória, defendendo a incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou, subsidiariamente, do lapso quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com efeitos infringentes e prequestionamento. Em contrarrazões (ID 52655958), os embargados refutaram as alegações do ente municipal e pugnaram pelo desprovimento dos embargos, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o que cabia relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. No caso, o Município de Araioses sustenta omissão do acórdão quanto à ilegitimidade passiva ad causam e à prescrição da pretensão indenizatória, com pedido de atribuição de efeitos infringentes. Com efeito, sabe-se que a oposição dos embargos de declaração cinge-se, precipuamente, à ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, contudo, não se identifica qualquer dos vícios legalmente previstos. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, a controvérsia devolvida, assentando que a condenação do ente municipal não decorreu de suposta atribuição da obrigação originária de pagamento do benefício federal, mas do reconhecimento de sua responsabilidade civil pela falha administrativa consistente na ausência de envio das informações na RAIS do ano-base de 2015, obrigação que lhe incumbia na qualidade de empregador. Com efeito, o julgado registrou expressamente que “o art. 9º da Lei nº 7.998/1990 estabelece, como condição para o recebimento do abono, a prestação de atividade remunerada por, no mínimo, trinta dias no ano-base, percepção de remuneração inferior a dois salários mínimos e o correto cadastramento na RAIS pelo empregador”, bem como que a prova produzida pelo Município se limitou ao envio da RAIS a partir de 2016, sem demonstração do cumprimento da obrigação quanto ao ano-base de 2015, concluindo, por isso, pela configuração da falha administrativa e pelo dever de indenizar (ID 51194732). Desse modo, a rejeição da tese de ilegitimidade passiva decorre da própria fundamentação adotada, inexistindo omissão a ser suprida. No tocante à prescrição, tampouco se verifica vício integrativo. Embora o acórdão não tenha tratado da matéria em tópico apartado, delimitou com precisão que o prejuízo decorreu da ausência de informação na RAIS do ano-base de 2015, a qual inviabilizou o recebimento do abono no exercício de 2016, tendo a ação sido ajuizada em 2020. Há, ainda, circunstância adicional relevante: o próprio acórdão registrou que o Município, embora intimado, deixou de apresentar contrarrazões à apelação, de modo que as teses ora veiculadas nos aclaratórios sequer foram devolvidas ao colegiado, de forma útil, na etapa recursal própria. Evidencia-se, assim, tentativa de inovar a discussão e rediscutir o mérito por via inadequada, situação que não se coaduna com o propósito dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento. A propósito, essa orientação é corroborada pela jurisprudência do STJ, como bem exemplifica o aresto abaixo colacionado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020). Assim, o mero inconformismo diante do resultado do recurso não autoriza o reexame do julgado pela via em apreço, razão pela qual, inexistentes os vícios suscitados, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Por fim, embora os embargados tenham requerido a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, deixo de aplicá-la, por não vislumbrar, neste momento, intuito manifestamente protelatório bastante para a incidência da penalidade.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de vício integrativo, mantendo, em consequência, o acórdão impugnado nos seus exatos termos, ficando o embargante, desde já, advertido de que a eventual oposição de novos declaratórios manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação de multa. É como voto. São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator