Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO ADVOGADA: ISABELLA MARIA SOARES SOUSA ADVOGADA OAB/MA 20754
EMBARGADO: WILSON FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES ALEGADAS. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO DECISUM. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I – Verificam-se como inocorrentes as omissões alegadas, posto que os temas referidos foram devidamente analisados no decisum recorrido, não cabendo rediscussão das matérias em sede de aclaratórios. II – Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA),07 de Setembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, relativamente a acórdão proferido por esta Sexta Câmara Cível do TJMA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO alega omissão na fixação dos honorários de advogado sucumbenciais. Contrarrazões ID 25286085. É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há nada a integrar no acórdão embargado, conforme os fundamentos a seguir explicitados. Inicialmente cumpre destacar que a insurgência ora apresentada pelo embargante limita-se à afirmação de omissão na consideração de razoabilidade na estipulação de honorários de advogado, tidos como exagerados. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a questão apontada como omissa consubstancia-se no cerne da apreciação realizada no correlato apelo, pelo que descabe sua rediscussão. Não se sustenta, portanto, a alegação de omissão neste tocante. O intuito da ora embargante é, pois, o de rediscutir o mérito do julgamento proferido por este Relator, cujo pronunciamento fora absolutamente claro ao enfrentar a matéria, conforme ora anotado. Com efeito, não há omissão no julgado, meio indispensável para o acolhimento dos Aclaratórios, somente sendo possível a modificação dos termos meritórios do decisum, por meio de recurso próprio. Ante ao exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, mantendo intacta a sentença vergastada. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE SETEMBRO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 31/08/2023 A 07/09/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 081144-85.2019.8.10.0056