Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria das Graças Menezes de Sousa Advogada: Carlos Aluisio de Oliveira Viana (OAB-MA 9555)
Apelado: Estado do Maranhão Representante: Procuradoria do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000376-90.2012.8.10.0137 – TUTÓIA
Trata-se de apelação cível interposta por Maria das Graças Menezes de Sousa em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tutóia nos autos da ação movida em desfavor do Estado do Maranhão, que, na etapa executiva do feito, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC. Brevemente relatado, decido. Reservo-me à fria análise do recurso, pois se trata de manifesta inadmissibilidade. Compulsando os autos, observo que a apelante foi intimada da sentença vergastada em 08/06/2021 (ID 24977964), data da publicação no Diário Eletrônico de Justiça Nacional (DJEN), que, por força do art. 1.003 c/c 231, VII, ambos do CPC, é o termo inicial do prazo recursal. Sendo assim, o dies a quo para a interposição da apelação deu-se no primeiro dia útil subsequente à efetivação da publicação, qual seja, 09/06/2021 (quarta-feira), nos termos dos arts. 219 e 224 do CPC, ao passo que o termo ad quem corresponde a 30/06/2021 (quarta-feira), ou seja, o décimo quinto dia útil após o início do prazo recursal (art. 1.003, § 5º). Entretanto, o recurso em exame somente foi interposto em 09/02/2023, isto é, quase 01 (um) ano e 07 (mes) meses após o exaurimento do lapso recursal, consoante verifico do protocolo de entrega da apelação (ID 24977976), sendo, por conseguinte, sua intempestividade incontestável e óbice intransponível ao conhecimento do apelo. Assim, em razão das disposições do art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator, por meio de decisão monocrática, a “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, não vejo sequer necessidade de adentrar ao mérito recursal. Com base nesses argumentos, com espeque no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos dos arts. 219, 224 e 1.003, §§ 3º e 5º, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA