Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB/RJ 60359) AGRAVADA: ANAZINHA PRAGIDA DA SILVA ADVOGADO: YVES CÉSAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11175), EMANUEL SODRÉ TOSTE (OAB/MA 8730) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO CARTÃO DE CRÉDITO. APOSENTADO INSS. IRDR 53.983/2016. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO BANCO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS DESCUMPRIDO PELO BANCO. DANOS MORAIS. EXISTENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. casu, o recorrente não juntou documentos comprobatórios do ajuste celebrado, de modo que o contrato de empréstimo foi declarado nulo, com direito à restituição do indébito e danos morais. III. O Agravo Interno não apresenta fundamentos capazes de modificar o jugado, não trazendo nenhum fato, informação ou documento novo capaz de ensejar a reconsideração da decisão agravada. IV. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o Dr. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),17 DE NOVEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº º 0800350-89.2017.8.10.0038
Trata-se de Agravo Interno interporto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento a ambos os recursos de apelação interpostos contra a sentença de base, consequentemente, mantendo a decisão que declarou a nulidade do contrato questionado, com restituição dos valores indevidamente pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que a decisão merece reforma, arguindo que a apelação adesiva sequer deveria ter sido conhecida por ausência de sucumbência da parte adversa. Invoca cerceamento de defesa pois não foi oficiado a instituição financeira onde o crédito em favor da contratante nem perícia datiloscópica. Afirma que diferentemente do que foi fundamentado no acórdão, o banco recorrente cumpriu seu ônus probatório e demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo questionado. Ao final pugna pelo conhecimento do recurso com a reconsideração da decisão agravada ou caso assim não entenda, seja levado ao colegiado para que seja julgado e dado provimento ao recurso de Agravo Interno com o consequente provimento do apelo interposto pela parte ora recorrente e assim, julgar improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas no ID 18052218. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. Com efeito, da decisão proferida pelo relator, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, bem como regras do Regimento Interno do Tribunal, cabe Agravo Interno, caso em que o relator poderá se retratar da decisão proferida, ou não sendo o caso de retratação, submeter a julgamento pelo colegiado. No caso em debate, entendo que não merece juízo de retração sobre decisão atacada. Explico. Por primeiro, no que se refere à impossibilidade de conhecimento do segundo apelo, não merece amparo os argumentos, tendo em vista que o pleito da parte ali apelante era para majorar os danos morais. Logo, embora o recurso tenha sido desprovido, não implica em reconhecer ausência de interesse recursal. No que se refere ao cerceamento de defesa, também melhor sorte não assiste ao agravante, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo uma faculdade do julgador deferir ou não pela produção de provas, caso não esteja convencido apenas com aquelas já colacionadas aos autos, tanto na inicial quanto em sede de contestação. Assim, se o banco apelante não juntou logo os documentos necessários a comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, bem como o ingresso do valor no patrimônio do consumidor, não pode alegar cerceamento de defesa, pois esses são os documentos que devem ficar em poder da instituição financeira e comprovado tão logo apresentada a defesa. Vale dizer, se um empréstimo foi regularmente contratado, o banco deve ter em seu poder, o contrato assinado e o comprovante de que disponibilizou o valor do empréstimo ao consumidor. No presente caso, a decisão monocrática, ora agaravada, consignou de maneira clara que “Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial nunca ter celebrado e recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição e indenização por danos morais. In casu, o banco apelante não juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes”. Nesse contexto, sem provas dos argumentos colocados pelo recorrente e inexistindo nenhum argumento novo capaz de modificar o entendimento já lançado, a decisão merece ser mantida. Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,17 DE NOVEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator