Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SIDNEY ROBSON B COSTA - MA6256-A e da parte requerida AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA por Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE - GO37925 para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita:
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805837-63.2019.8.10.0040 REQUERENTE(S): MARILENE ALVES MOTA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: SIDNEY ROBSON B COSTA (OAB 6256-MA) REQUERIDA(S): AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE (OAB 37925-GO) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente MARILENE ALVES MOTA por Advogado do(a)
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024. FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 119396
09/02/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SIDNEY ROBSON B COSTA - MA6256-A e da parte requerida AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA por Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE - GO37925 para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita:
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805837-63.2019.8.10.0040 REQUERENTE(S): MARILENE ALVES MOTA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: SIDNEY ROBSON B COSTA (OAB 6256-MA) REQUERIDA(S): AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE (OAB 37925-GO) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente MARILENE ALVES MOTA por Advogado do(a)
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024. FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 119396
09/02/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/02/2024, 15:19
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 12:05
Mero expediente
19/07/2023, 16:17
Evolução da Classe Processual
26/04/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 11:11
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:06
Desarquivamento
19/04/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 18:48
Definitivo
11/01/2023, 22:20
Recebimento (competência exclusiva)
19/12/2022, 21:27
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 21:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ÁGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA ADVOGADOS: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB/GO 23151) E OUTROS
APELADO: MARILENE ALVES MOTA ADVOGADO: SIDNEY ROBSON B COSTA (OAB/MA 6256) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 932, III, DO CPC. I. Tendo as partes, celebrado acordo extrajudicial, resta apenas sua homologação com a consequente extinção do feito sendo notória a prejudicialidade do recurso interposto, em decorrência da perda superveniente do objeto recursal. II. Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805837-63.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ÁGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz – MA, que nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL com DEVOLUÇÃO DE VALORES (Processo nº 0805837-63.2019.8.10.0040) ajuizada pelo apelado em desfavor da parte apelante, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. DECLARO rescindido o contrato objeto da lide e CONDENO a requerida a restituir aos autores o valor de R$ 14.916,54 (quatorze mil novecentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), que deverá ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de cada pagamento efetuado (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir da citação (CC, art. 405 c/c NCPC, art. 240), permitido o desconto do valor 10% (dez por cento) a título de taxas administrativas. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do Novo CPC)”. Nas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma alegando que o percentual de retenção a título de despesas administrativas deve ser de 10% do valor atualizado do contrato, dando-se a devolução do valor pago após 12 meses de carência contados a partir a rescisão contratual e em 12 parcelas conforme dispõe a nova Lei que trata da matéria, Lei nº 13.786/2018 e caso não seja esse o entendimento, que seja feito na forma do contrato. Afirma que o desde a aquisição o imóvel estava disponível para fruição pelo comprador/apelado e por isso a parte apelante/empreendedor deve ser indenizada pelo uso do bem. Sustenta que o termo inicial para a incidência dos juros de mora deve ser a partir do trânsito em julgado. Assevera que não há que se falar em arras confirmatórias, tendo em vista que o próprio Código Civil estabelece que as arras tem natureza indenizatória. Se insurge contra o percentual de honorários de sucumbência e ainda contra os benefícios da justiça gratuita deferido em favor da parte autora/apelada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para o fim de reformar integralmente a sentença, para que seja julgada totalmente procedente a aplicação da Lei nº 13.786/2018, tendo em vista que quem deu causa ao desfazimento do contrato foi o Recorrido, devendo o percentual de retenção ser de 10% do valor atualizado do contrato, bem como se faça incidir o percentual de fruição de 0,7 5% a cada mês de ocupação do imóvel, e que os juros moratórios sejam fixados a partir do trânsito em julgado e os valores a serem restituídos ocorram na forma legal com prazo não inferior a 12 meses. Alternativamente, pleiteia retenção de 25% do valor das parcelas pagas Contrarrazões apresentadas no ID 6435239. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer de ID 8308484 em que se manifesta pelo conhecimento do recurso deixando de opinar sobre o mérito, nos termos do artigo 178 do CPC. Sobreveio petição da parte apelada ID 15057936, informando e juntando termo de acordo celebrado entre as partes (ID 15058089), o qual está devidamente assinado por ambas as partes e seus respectivos advogados. Eis o relatório. DECIDO. A teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que os presente apelo se apresenta prejudicado. Explico. As partes celebraram acordo extrajudicial e juntaram o termo de acordo nestes autos para sua homologação. Logo, o presente recurso se afigura prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto. Desse modo, resta apenas declarar a HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. Em face do exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o vertente recurso pela perda superveniente de seu objeto e homologo o acordo ajustado entre as partes. Determino o encaminhamento dos autos para o Juízo de origem para as providências de praxe e debois proceda a baixa definitiva dos autos. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra. Coordenadora certificará - dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís (MA), data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ÁGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA ADVOGADOS: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB/GO 23151) E OUTROS
APELADO: MARILENE ALVES MOTA ADVOGADO: SIDNEY ROBSON B COSTA (OAB/MA 6256) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO N.___________________ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. DE 10% ATÉ 25% DO VALOR PAGO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL EM PARCELA ÚNICA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA APENAS DA CLÁUSULA PENAL. TERMO INICIAL DOS JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. 1. O cerne da questão consiste em verificar qual o percentual de retenção pode ser exercido pela empresa vendedora de imóvel diante da rescisão contratual pleiteada pelo comprador. 2. O valor pago a título de arras confirmatória deve ser restituído, deduzindo-se a multa penal, observados os princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para não configurar abusividade sobre o consumidor. 3. O devolução do valor pago deve ocorrer em parcela única, com a retenção do percentual de 20% do valor pago, que atende o entendimento firmado pelo STJ, bem como as peculiaridades do caos concreto. 4. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 17 de fevereiro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 17 DE FEVEREIRO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805837-63.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ÁGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz – MA, que nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL com DEVOLUÇÃO DE VALORES (Processo nº 0805837-63.2019.8.10.0040) ajuizada pelo apelado em desfavor da parte apelante, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. DECLARO rescindido o contrato objeto da lide e CONDENO a requerida a restituir aos autores o valor de R$ 14.916,54 (quatorze mil novecentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), que deverá ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de cada pagamento efetuado (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir da citação (CC, art. 405 c/c NCPC, art. 240), permitido o desconto do valor 10% (dez por cento) a título de taxas administrativas. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do Novo CPC)”. Nas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma alegando que o percentual de retenção a título de despesas administrativas deve ser de 10% do valor atualizado do contrato, dando-se a devolução do valor pago após 12 meses de carência contados a partir a rescisão contratual e em 12 parcelas conforme dispõe a nova Lei que trata da matéria, Lei nº 13.786/2018 e caso não seja esse o entendimento, que seja feito na forma do contrato. Afirma que o desde a aquisição o imóvel estava disponível para fruição pelo comprador/apelado e por isso a parte apelante/empreendedor deve ser indenizada pelo uso do bem. Sustenta que o termo inicial para a incidência dos juros de mora deve ser a partir do trânsito em julgado. Assevera que não há que se falar em arras confirmatórias, tendo em vista que o próprio Código Civil estabelece que as arras tem natureza indenizatória. Se insurge contra o percentual de honorários de sucumbência e ainda contra os benefícios da justiça gratuita deferido em favor da parte autora/apelada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para o fim de reformar integralmente a sentença, para que seja julgada totalmente procedente a aplicação da Lei nº 13.786/2018, tendo em vista que quem deu causa ao desfazimento do contrato foi o Recorrido, devendo o percentual de retenção ser de 10% do valor atualizado do contrato, bem como se faça incidir o percentual de fruição de 0,7 5% a cada mês de ocupação do imóvel, e que os juros moratórios sejam fixados a partir do trânsito em julgado e os valores a serem restituídos ocorram na forma legal com prazo não inferior a 12 meses. Alternativamente, pleiteia retenção de 25% do valor das parcelas pagas Contrarrazões apresentadas no ID 6435239. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer de ID 8308484 em que se manifesta pelo conhecimento do recurso deixando de opinar sobre o mérito, nos termos do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. O cerne da questão consiste em verificar qual o percentual de retenção pode ser exercido pela empresa vendedora de imóvel diante da rescisão contratual pleiteada pelo comprador. Pois bem. O caso em baila deve ser analisado à luz da Lei n.º 8.078/90, porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do Requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações. É fato incontroverso que o autor/apelado avençou com a empresa apelante um Contrato Particular de Compromisso de Venda de Imóvel e Financiamento Imobiliário, para compra de um lote de terras no loteamento denominado Residencial Verona III. Resta comprovado que o apelado efetuou o pagamento do valor de R$ R$ 14.916,54 (catorze mil novecentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos. É abusiva a cláusula penal que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, devendo-se adequar a incidência e a forma de aplicação da multa. A Lei n° 8.078/90, em seu art. 53, prevê a devolução das quantias pagas e considera nula a cláusula que estabelece a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. O rol das cláusulas abusivas está especificado no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, e, o caso em questão se enquadra no inciso I, II e VIII, que trata do reembolso da quantia já paga, onde claramente se vê: "Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produto e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos ou serviços ou impliquem renúncia ou dispositivo de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor - pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis. II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código; VII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;" Dessa forma, não restam dúvidas de que a cláusula penal compensatória, constante no contrato, em anexo, firmado pelas partes é nula de pleno direito, por reter indevidamente as quantias pagas e no momento do reembolso, praticar descontos abusivos em desrespeito a boa-fé e equidade, como se vê do artigo 53 “caput” do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: "Art. 53 - Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.” Assim, a cláusula penal incidente sobre todas as parcelas vincendas do contrato anual, mostra-se abusiva, na medida de representa vantagem excessiva para o fornecedor, como definido no art. 51, §§ 1º e 2º do CDC. Com efeito, a possibilidade de rescisão contratual é garantida ao comprador, assim como ao empreendimento comercializador do imóvel, de forma que quem der causa à rescisão do contrato arcará com certos ônus. Nesse sentido é o que disciplina o artigo 67-A da Lei nº 4591 de 1964. Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) I - a integralidade da comissão de corretagem; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. Nesse contexto, observa-se que é lícito às partes resolverem o contrato, eis que não são obrigadas a se manterem com vínculo jurídico em uma relação contratual que não mais satisfaz uma ou outra parte. Os valores efetivamente pagos devem ser devolvidos e a retenção ou não de algum percentual depende de quem der causa à rescisão. No caso dos autos, a rescisão contratual ocorreu por culpa do comprador/apelado, pois desistiu de manter o contrato. Logo, deve ter um percentual do valor pago retido pela empresa comercializadora do imóvel. Acerca desse percentual especificamente determinado na sentença combativa ficou estabelecido que seria de 10% sobre o valor efetivamente pago. Com efeito, o entendimento do STJ acerca do tema é de que esse percentual pode variar entre 10% e 25% avaliando-se caso a caso e de fato deve ser calculado sobre o valor pago e não sobre o valor do contrato como sugere o apelante. Nesse contexto, entendo que o magistrado singular andou bem ao determinar o percentual de retenção de 10% (dez por cento) do valor pago, visto que se mostra razoável para compensar as perdas administrativas. Corroborando o exposto segue jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DOS COMPRADORES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO CDC. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão de descaracterizar a relação de consumo entre as partes e, por consequência, afastar as disposições do CDC, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, "o adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)" (REsp n. 1.785.802/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 6/3/2019), o que foi observado pela Corte local. 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. "A desistência do promitente comprador, embora admitida por esta Corte, rende ao promitente vendedor o direito de reter até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores por aquele pagos a qualquer título, desde que não supere o contratualmente estipulado" (AgRg no REsp n. 927.433/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2012, DJe 28/2/2012), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1474264/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO CDC. PERCENTUAL DE RETENÇÃO SOBRE VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. I. Da irrevogabilidade do contrato. Apelo não conhecido no aspecto, tendo em vista que se trata de inovação recursal. No caso, à alegação de impossibilidade de rescisão do contrato por aplicação da Lei 9.514/97 não foi objeto da inicial e sequer da contestação da recorrente, tratando-se, portanto, de inovação recursal. II. Aplicação do CDC. A relação configurada no feito é nitidamente de consumo, de acordo com arts. 3º do CDC. No caso, em que pese as disposições da Lei 9.514/97, que regula a alienação fiduciária de imóveis, aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, por disposição do Art. 53 do CDC. Prevalência da Lei n. 9.514/1997 sobre o CDC, tão somente, naquilo que diz respeito às consequências do inadimplemento do devedor fiduciante. Precedentes do STJ. No caso, não há aplicação das normas da alienação fiduciária, pois a rescisão se deu em decorrência da aplicação do CDC, sob fundamento de atraso na entrega da obra. III. Do percentual de retenção de valores. Em contrato de... promessa de compra e venda com inadimplemento e rescisão por culpa do promitente comprador, é razoável que a devolução do valor pelo promitente vendedor ocorra com retenção de 10% a 20% das prestações pagas a título de indenização pelas despesas decorrentes do próprio negócio. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No caso a sentença fixou o percentual de retenção em 10% sobre os valores pagos, dentro da margem aceitável. IV. Dos juros de mora. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O. DES. GELSON ROLIM STOCKER, QUE O PROVIA. (Apelação Cível Nº 70077607125, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 06/12/2018). (TJ-RS - AC: 70077607125 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 06/12/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019) Original sem grifos. Assim, andou bem o julgador de primeiro grau, de modo que a sentença não merece retoques. Destaque-se ainda que o valor a ser restituído deve ser efetuado de uma vez só, não havendo que se falar em devolução em 12 parcelas a contar da formulação da rescisão contratual. Outrossim, depreende-se do próprio contrato que houve entrada a título de sinal/ arras confirmatórias e o arrependimento do promitente comprador não importa em perda das arras se estas forem confirmatórias. Logo, o valor dado a título de sinal (arras) deve ser restituído ao apelado, sob pena de enriquecimento ilícito. No caso aqui narrado, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução pela requerida do valor recebido pelo imóvel referente às arras confirmatórias. A perda das arras somente ocorre se estas forem expressamente pactuadas como penitenciais, o que não se verifica na espécie, já que o contrato se refere em todo o seu teor quanto a “entrada/arras”, caracterizando-a como confirmatórias, sendo a mesma mencionada à título de sinal de negócio, nos termos do Art. 418 do Código Civil. Nesse sentido, colho os julgados adiante transcritos, litteris: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. ARRAS. RETENÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Restou devidamente comprovado nos autos que a rescisão contratual deu-se por força da inadimplência do promitente comprador que não cumpriu com as obrigações pactuadas. 2. Prevalece atualmente o entendimento que, em se tratando de relação de consumo, é abusiva a prática da retenção integral dos valores pagos previamente pelo promitente comprador, mesmo que este tenham dado causa, de forma exclusiva, ao inadimplemento contratual, cabendo-lhe a restituição dos valores pagos, retendo-se, todavia, um percentual sobre esta quantia. 3. "O arrependimento do promitente comprador não importa em perda das arras se estas forem confirmatórias, admitindo-se, contudo, a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados" (STJ - AgRg no AREsp 208692/ES-Relator: Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA-Julgamento: 18/09/2014-DJe22/10/2014).4.Incasu, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, vislumbro que o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago a título de sinal é suficiente para satisfazer e compensar as despesas do promitente vendedor. Portanto, o restante deve ser devolvido ao promitente comprador, ora apelante. 5. Sentença reformada. 6. Recurso parcialmente provido. (Ap 0111922017, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2017, DJe 02/08/2017) No que se refere à responsabilidade com as despesas de IPTU, a existência de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, bem como do registro do compromisso de compra e venda não desnaturam a legitimidade do promitente vendedor pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel (AgInt no REsp 1831836/SP, DJe 31/08/2020), de modo que o IPTU somente passa a ser responsabilidade do comprador quando houver a concretização do contrato, com o pagamento de todas as obrigações e a efetiva transferência da propriedade para o adquirente. Oportuno esclarecer ainda que o dever de devolver o valor pago deve fluir desde a solicitação da citação, logo a partir daí, também deve incidir juros e correção monetária, destacando-se que o valor deve ser restituído em uma parcela única. Portanto, o termo inicial para os juros, também não prosperam as alegações de que devem ocorrer após o trânsito em julgado, devendo ser mantido a contar da citação, tal como determinado na sentença combatida. Ademais, verifico que o percentual de honorários arbitrados pelo julgador de base está dentro dos limites previstos no artigo 85, § 2º do CPC, de modo que a sentença está correta. Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE FEVEREIRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator.