Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3168325/MA (2026/0026768-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VALE S.A
ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
AGRAVADO: SOUZA FRANCA TRANSPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA011818
EVERSON GOMES CAVALCANTI - MA005712
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VALE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.401 - 2.422): DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS UNILATERAIS E RESCISÃO. PROVIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. 1. Caso em exame Ação ajuizada pela SOUZA FRANÇA TRANSPORTADORA LTOA. contra VALE S/A, visando a revisão contratual e indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, decorrentes de alterações unilaterais realizadas pela ré no contrato de prestação de serviços, que teria causado desequilíbrio econômico-financeiro e levado à rescisão contratual. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização e fixou danos morais em R$ 380.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i. saber se as alterações unilaterais promovidas pela VALE S/A no contrato geraram direito à indenização e compensação por parte da autora; e ii. se o valor da indenização por danos morais, fixado em sentença, deveria ser mantido ou reduzido, considerando-se os prejuízos alegados pela autora e os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. IlI. Razões de decidir 3. A prova testemunhal e documental produzida confirmou a alegação de que a VALE S/A promoveu alterações contratuais unilaterais, impactando negativamente a autora, inclusive com reflexos financeiros relevantes. 4. Em relação aos danos morais, embora tenha sido comprovado o impacto na reputação e credibilidade da autora, o valor fixado em primeiro grau foi considerado excessivo, sendo ajustado para R$ 50.000,00, mantendo-se os demais consectários legais. IV. Dispositivo e tese 5. Primeiro recurso parcialmente provido, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 50.000,00, mantendo-se as demais disposições da sentença. Segundo recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. As alterações unilaterais no contrato que ocasionaram desequilíbrio econômico-financeiro são passíveis de indenização; 2. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.459 - 2.474). No recurso especial, aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 389 e seguintes do CC, e 186, 187, 402, 403 e 927 do CC. Sustenta, em síntese, necessidade de reforma do julgado para afastar a responsabilidade da VALE S.A., dada a culpa exclusiva da SOUZA FRANÇA TRANSPORTADORA LTDA. na rescisão contratual. Alega que não houve rescisão unilateral imotivada por parte da recorrente e que não há prova de dano moral a ser indenizado, bem como exorbitância do quantum indenizatório. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.509 - 2.528). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.557 - 2.565), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.583 - 2.595). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cuida-se de insurgência da recorrente sobre responsabilidade e culpa na rescisão contratual. Aduz a recorrente violação aos arts. 389 e seguintes do CC, todavia, não especifica quais artigos e violações presentes. Assim, verifica-se, das razões do recurso especial, que o recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal considera violados, para sustentar a irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. No que diz respeito a existência de dano moral e ao valor arbitrado, o acórdão recorrido reduziu o valor arbitrado em primeira instância e entendeu que ficou comprovado: Em relação aos danos morais, embora tenha sido comprovado o impacto na reputação e credibilidade da autora, o valor fixado em primeiro grau foi considerado excessivo, sendo ajustado para R$ 50.000,00, mantendo-se os demais consectários legais. (fl. 2.402) Com efeito, é fora de dúvida que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, como afirma o verbete n. 227 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse norte, verifica-se que os documentos de ID 19970515 – Págs. 7-18 e ID 19970516 - Pág. 3-10, contemporâneos aos fatos discutidos no presente feito, demonstram que houve abalo à credibilidade e ao bom nome da empresa autora como repercussão direta das dificuldades econômicas decorrentes da rescisão contratual. odavia, os referidos elementos de prova não justificam a condenação imposta pelo magistrado singular, no patamar de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), tornando imperiosa, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a redução do quantum para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantidas as cominações da sentença quanto aos consectários legais de juros de mora e correção monetária. (fl. 2.408 - 2.409) A conclusão a que chegou a origem, de que o dano moral à pessoa jurídica restou configurado, bem como que o valor foi adequado e não desproporcional, depois de reduzido e ajustado, foi alcançada com base nos fatos e provas dos autos, vedada sua modificação por esta instância: 5. A revisão do quantum indenizatório exige demonstração de irrisoriedade ou exorbitância manifesta, hipótese não evidenciada; a rediscussão do montante e da cronologia fática demanda reexame de provas, inviável em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 6. Conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. (AgInt no AREsp n. 3.008.617/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) 4. A majoração do dano moral é inviável em recurso especial quando demanda reexame do conjunto fático-probatório e o valor fixado não se mostra irrisório nem exorbitante, atraindo a Súmula 7/STJ. (AREsp n. 3.014.554/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) 8. Incidem a Súmula n. 5 do STJ, para obstar a interpretação das cláusulas contratuais, e a Súmula n. 7 do STJ, para impedir o reexame de provas quanto à ilicitude do protesto, ao dano moral e à distribuição da sucumbência. (REsp n. 1.987.795/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) 10. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da configuração do ato ilícito e do dano moral e impede a revisão do quantum indenizatório quando não irrisório ou exorbitante. (AREsp n. 2.810.509/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Quanto à alegada culpa exclusiva da recorrida na rescisão contratual, o acórdão recorrido concluiu que restou comprovada a alteração unilateral do contrato, causando indesejado desequilíbrio econômico e financeiro: Como se vê, a prova testemunhal produzida pela parte autora ratifica as alegações iniciais e se harmoniza com os documentos colacionados com a petição inicial (notadamente, ID 19970512 - Págs. 9-21, ID 19970513, Págs. 1-5, 15-16 e 20, ID 19970514 - Págs. 1-2, 9-11), respaldando a conclusão do magistrado sentenciante, que entendeu comprovada a alteração unilateral do contrato, causando indesejado desequilíbrio econômico e financeiro, razão pela qual se faz devida a reparação dos danos sofridos pela autora. (fl. 2.408) Nesse contexto, igualmente, a conclusão a que chegou a origem, de que houve alteração unilateral do contrato e que a recorrente devia reparar danos à recorrida, baseou-se nos fatos e provas e análise de cláusulas contratuais, inviável alteração de tais entendimento por esta Corte: 3. A modificação das conclusões do Tribunal de origem acerca da culpa pelo desfazimento do negócio demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. (REsp n. 2.240.521/PI, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) 7. A definição, diretamente por esta Corte, de novo patamar para a cláusula penal demandaria reexame do acervo fático-probatório, a fim de aquilatar concretamente a extensão do inadimplemento, a intensidade da culpa, a efetiva utilidade econômica do período adimplido e a repercussão da imediata relocação do imóvel, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (REsp n. 2.247.574/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 2.092). Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS