Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Carlos Francisco Marinho Filho Advogado: Marinel Dutra de Matos (OAB/MA 7517-A)
Apelado: Município de Vitória do Mearim Advogado: Kleino Carlos Rodrigues Pinto (OAB/MA4.356) Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AFASTADA. RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. No que diz respeito as possíveis prescrições que podem incidir sobre as pretensões do requerido, entendo que em caso de eventual condenação do ente público municipal, deverá ser observada apenas a incidência da denominada prescrição quinquenal, conforme já decidiu o C. STJ. Precedente. II. No mérito, o direito ao acréscimo da diferença relativo a URV não tem como ser garantido sem que antes seja oportunizado a produção de prova acerca da data que os servidores públicos do Município recebiam seus vencimentos, uma vez que só teriam direito à conversão caso o pagamento fosse realizado antes do último dia do mês trabalhado. III. Cumpre ressaltar que a espécie se diferencia do que ocorre com os servidores estaduais, cujo pagamento é realizado conforme tabela oficial. No caso, em virtude de não ser fato notório a data de pagamento dos servidores púbicos do ente municipal demandado, mostra-se imprescindível a comprovação de que os vencimentos foram efetivamente pagos antes do último dia do mês trabalhado, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito revela erro de julgamento que deve ser corrigido por este egrégio Tribunal. IV. Apelação Cível conhecida e provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0800007-10.2019.8.10.0140
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que na Ação Ordinária ajuizada contra o ente público municipal, objetivando o recebimento de reposição salarial decorrente da aplicação do critério de conversão de cruzeiros reais em unidade real de valor - URV, julgou improcedente o pedido. Nas razões recursais, em suma, o apelante sustenta o erro do julgamento baseado na alegação de que o autor não demonstrou através de documento a data do efetivo pagamento. Informa que esta informação cabia ao município trazer aos autos, devido tais acervos documentais se encontrarem sobre o poder do Ente Público. Alega que a demanda é de conhecimento e exibição de documentos, ao ponto de que o município foi citado e oportunizado trazer aos autos, todos os atos normativos que serviram como parâmetro para conversão da moeda. Requer a reforma da decisão. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente a presente apelação, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. No que diz respeito as possíveis prescrições que podem incidir sobre as pretensões do requerido, entendo que em caso de eventual condenação do ente público municipal, deverá ser observada apenas a incidência da denominada prescrição quinquenal, conforme já decidiu o C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URV. CONVERSÃO. COMPROVAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. 1. Cuida-se na origem de ação de cobrança proposta por servidor público, objetivando a incorporação do percentual de 11,98% à sua remuneração, em decorrência de suposta perda ocorrida quando da conversão do cruzeiro real para URV. 2. Para aferir se restou ou não comprovada reestruturação de carreira apta a compensar a referida defasagem salarial, demanda revolvimento de matéria fático-probatória dos autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. No mais, consoante jurisprudência desta Corte, não se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.919.068/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021.) Quanto ao mérito, a matéria discutida já se encontra pacificada neste E. Tribunal, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento, à primeira vista, vai de encontro da norma jurídica exarada na sentença recorrida. Isto porque, os servidores públicos do Poder Executivo possuem direito ao percentual relativo à conversão de cruzeiros reais em URV, o que deve ser apurado em liquidação de sentença, observada, caso a caso, a data do efetivo pagamento, a exemplo do seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. SÚMULA 168/STJ. 1. Esta Corte já consolidou entendimento no sentido de que os servidores públicos, federais, estaduais ou municipais - inclusive do Poder Executivo - têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor - URV, nos moldes previstos na Lei 8.880/94, levando-se em conta a data do efetivo pagamento. 2. Nos termos da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado". 3. Agravo interno desprovido. (AgRg nos EREsp 833.666/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 03/11/2014) Apesar disso, o direito ao acréscimo da diferença relativa a URV não tem como ser garantido sem que haja a produção de prova acerca da data em que os servidores públicos do Município recebiam seus vencimentos, uma vez que só terão direito à conversão caso o pagamento fosse realizado antes do último dia do mês trabalhado. Cumpre ressaltar que a espécie se diferencia do que ocorre com os servidores estaduais, cujo pagamento é realizado conforme tabela oficial. No caso, em virtude de não ser fato notório a data de pagamento dos servidores púbicos do ente municipal demandado, mostra-se imprescindível a comprovação de que os vencimentos foram efetivamente pagos antes do último dia do mês trabalhado, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito revela erro de julgamento que deve ser corrigido por este egrégio Tribunal. Ao encontro deste julgado cito o seguinte aresto: SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DA URV. ÍNDICE DE 11,98%. ERRO DE ATIVIDADE DO JULGADOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os servidores do Executivo não têm direito à recomposição de 11,98%. 2. Incide em error in judicando a sentença que, não atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, declara a existência de fato não demonstrado no processo. 3. Sem a prova necessária à demonstração do an debeatur, não é possível a apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença. 4. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Ap 0121932017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/07/2017, DJe 14/07/2017)
Ante o exposto, vejo que há precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO a presente apelação, anulando a sentença recorrida e determinando a devolução dos autos ao Juízo de base, com vistas à produção da prova necessária a comprovação da data do efetivo pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. São Luís (MA), em 16 de novembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A1