Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809028-73.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA 5980-A, RAFAEL DE ARAUJO SARAIVA - MA 14404-A REPRESENTADO: LUIS PABLO CONCEICAO ALMEIDA Advogado do(a) REPRESENTADO: RAUL GUILHERME SILVA COSTA - MA 12936-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUÍS PABLO CONCEIÇÃO ALMEIDA em face da decisão que determinou o bloqueio do veículo BMW, placa ROC5D40, registrado em nome de terceiro, como medida destinada à garantia da execução. O embargante sustenta, em síntese: (i) ausência de fundamentação acerca da titularidade do veículo; (ii) omissão quanto à inexistência de intimação prévia do executado e do proprietário do bem; (iii) ausência de análise da impugnação aos cálculos; e (iv) contradição com decisões anteriores proferidas nos autos. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de revogar o bloqueio do referido veículo. Relatado o essencial, decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. No que se refere à alegada ausência de fundamentação acerca da titularidade do veículo, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão ao reconhecer que, embora o bem esteja formalmente registrado em nome de terceiro, há elementos concretos nos autos que indicam sua efetiva vinculação ao executado, o que autoriza, em caráter excepcional, a constrição. Com efeito, a medida foi deferida com base em indícios objetivos colhidos nos autos, notadamente a constatação, por meio de diligência do oficial de justiça, de que o veículo se encontrava na posse do executado, sendo por ele utilizado no cotidiano, circunstâncias que evidenciam a possibilidade de que o registro em nome de terceiro não reflita a real titularidade econômica do bem. Diante desse contexto, a decisão embargada concluiu, de forma fundamentada, pela viabilidade da constrição do veículo como meio de assegurar a efetividade da execução, não se tratando, portanto, de ausência de fundamentação, mas de adoção de entendimento jurídico diverso daquele pretendido pelo embargante. De igual modo, não procede a alegação de omissão quanto à ausência de intimação prévia. No âmbito do cumprimento de sentença, a adoção de medidas constritivas pode ocorrer sem prévia ciência do executado, justamente para evitar o esvaziamento da eficácia da medida executiva, assegurando-se o contraditório posteriormente. Assim, a ausência de prévia intimação não configura irregularidade nem omissão da decisão embargada. Quanto à suposta ausência de análise da impugnação aos cálculos, verifica-se que a matéria já foi apreciada anteriormente nos autos, tendo a impugnação apresentada sido julgada, sem que tenha havido recurso contra a decisão respectiva. Desse modo, inexiste questão pendente de apreciação que justificasse manifestação adicional na decisão ora embargada. Por fim, a alegação de contradição com decisões anteriores igualmente não merece acolhida. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela existente entre proposições da própria decisão, e não eventual divergência entre decisões distintas proferidas no curso do processo. Ademais, o magistrado não está vinculado a entendimentos anteriormente adotados quando a análise do caso concreto ou a evolução da compreensão jurídica justificarem solução diversa. Dessa forma, verifica-se que os embargos foram manejados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível