Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Imperatriz / Procuradoria-Geral do Município Recorrida: Josselita Leal de Noite Facundes Advogados: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146-A) e outro DECISÃO. O Município de Imperatriz interpõe recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau condenou o recorrente a pagar à parte recorrida auxílio-alimentação entre os anos de 2015 e 2018, fazendo-o com fundamento na Lei Complementar Municipal n. 003/2014. Em apelação, a condenação do município recorrente foi mantida pela 3ª Câmara de Direito Público, sendo a sentença parcialmente reformada, de ofício, somente quanto à postergação da fixação de honorários advocatícios para a fase de liquidação. (Id. 50012411). Opostos pelo recorrente, e rejeitados, embargos de declaração ao acórdão (Id. 52199019). No recurso especial, o recorrente alega ofensa: ao art. 373, I, do CPC, pois teria havido distribuição errônea do ônus da prova, uma vez que a comprovação de que ocorreu pagamento a menor do auxílio alimentação caberia ao recorrido; aos arts. 5º, LV e LIV, e 7º, XXIX, da CF/1988 e ao Decreto n.º 20.910/1932, aduzindo que o Tribunal deixou de avaliar a ofensa quanto à prescrição de dívidas da Fazenda Pública (Id. 52732228). Sem contrarrazões, por inércia (Id. 53596266). É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Quanto à alegada violação ao art. 373, I, do CPC, na linha de julgados do STJ, ''[É] inviável a alegação de infringência dos arts. 371, 373, I, e 374, I, do CPC/2015, pois, para reavaliar a distribuição do ônus probatório, a fim de verificar se o autor ou o réu comprovaram suas alegações, faz-se necessário o exame acurado do acervo fático da causa, o que não é possível em recurso especial” 4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1663393/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 07/11/2017). Ademais, observo que o acórdão recorrido utilizou fundamento autônomo de ordem constitucional (artigos 5º, LV e LIV, e 7º, XXIX, da CF), suficientes por si só para mantê-lo hígido. A despeito disso, o recorrente não interpôs recurso extraordinário para levar ao conhecimento do STF a questão constitucional decidida em âmbito estadual, circunstância que inevitavelmente atrai a incidência da Súmula/STJ n. 126. Assim: “A ausência de impugnação a fundamento constitucional autônomo do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 126 do STJ” (AgInt no AREsp 2435863, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. em 29/04/2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801659-66.2022.8.10.0040
Ante o exposto, inadmito o recurso (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente