Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ricardo Linhares de Brito. Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB/SP 412.625).
Apelado: Itaú Unibanco S/A. Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60.359). Proc de Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator Substituto: Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO OBSERVADA. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM VALOR ACIMA DE 12% AO ANO. SÚMULA Nº 382 DO STJ. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. VIABILIDADE DESDE QUE EXPRESSO CONFORME SÚMULA Nº 539 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DE BEM. ESTIPULAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. FACULTATIVO E OPCIONAL. ACEITAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. APELO DESPROVIDO. I. Súmula nº 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. II. A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.905.287/MS, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.) III. No presente caso, não foram constadas quaisquer abusividades no contrato de financiamento firmado entre as partes que atendeu todas as orientações dos Tribunais Superiores em suas súmulas e temas repetitivos quanto à incidência de juros e taxas aos financiamentos disponibilizados ao consumidor. IV. Apelo não provido, sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2024 A 05 DE MARÇO DE 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801436-65.2022.8.10.0056 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto-Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 12 de março de 2024. DES. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ricardo Linhares de Brito, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês que julgou improcedente a Ação Revisional ajuizada em desfavor de Itaú Unibanco S/A. Em suas razões alega, em suma, que resta evidente a ilegalidade existente na capitalização dos juros, bem como na cobrança de juros e taxas tais como tarifas de contratação, tarifa de cadastro, registro de contrato, avaliação do bem e seguro que entende serem abusivas. Requer o provimento do recurso para que seja confirmada a abusividade no contrato entabulado, com a determinação da restituição em dobro dos valores. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A d. PGJ, em parecer da lavra do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. Era o que cabia relatar. V O T O Inobstante os argumentos expendidos pelo recorrente, a insurgência não merece prosperar. Senão vejamos. O ponto nevrálgico da controvérsia encontra-se na análise de supostas cláusulas abusivas que teriam tornado o contrato em questão demasiado oneroso, esbarrando nos preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor. Cediço que referido diploma busca a paridade entre as partes perante o negócio jurídico pactuado, para que ambas tenham suas demandas e anseios atendidos diante do avençado. Nestes termos, imperioso lembrar-se do princípio da boa-fé que rege as relações contratuais, impondo às partes o dever de agir com lealdade e retidão em todas as etapas, desde as tratativas, durante a execução, até a conclusão do contrato. Pois bem. A parte apelante busca pela via judicial revisar o contrato de cédula de crédito, com cláusula de alienação fiduciária, firmado com a instituição financeira, cujo objeto foi um automóvel. Firmado em 29/08/2019, o pactuado previa o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 786,94 (setecentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos), constituindo-se no financiamento de R$ 24.889,76 (vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos). Entretanto, o apelante alega que o banco, de forma unilateral, cobrou pela abertura de crédito, registro do contrato e avaliação do bem, além de ter procedido à venda casada de um seguro. Ora, diante da alegação de onerosidade excessiva, tenho que o apelante ficou ciente das prestações mensais, bem como da forma de pagamento e demais encargos incidentes, no momento da contratação. Nesse contexto, há de ser considerado que o apelante tinha pleno conhecimento de que os valores das prestações incluíam juros capitalizados, restando claramente especificados no pacto firmado que a taxa de juros remuneratórios efetiva mensal seria de 1,55% e a efetiva anual seria de 20,30%, o que está em pleno acordo com os juros médios de mercado. Conforme, pacificamente, vem entendendo os Tribunais Superiores, a cobrança de juros, mesmo que acima de 12% ao ano não são abusivos. Todavia, considera-se abusiva uma taxa de juros de um contrato sempre que ela estiver acima da taxa de juros média praticada no mercado para a mesma espécie de contrato, o que não se observa no caso em comento. Este é o teor da Súmula 382 do STJ, aplicado em sua jurisprudência, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Não se admite o recurso especial, quando não tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem a questão federal suscitada, tampouco foram apresentados embargos de declaração para sanar eventual omissão ou prequestionar a matéria, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Súmula 382 do STJ). No caso concreto, as taxas contratadas não foram consideradas abusivas pelas instâncias ordinárias. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1471255/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018). No presente caso, os juros praticados no contrato de id 26476604 (1,55% a.m. - um vírgula cinquenta e cinco ao mês) estão dentro dos parâmetros de mercado, não exigindo integralização revisional neste sentido. Por sua vez, a capitalização de juros, também chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos. É proibida pelo art. 4º do Decreto 22.626/33, excetuando-se o caso das instituições financeiras, que podem exigir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, diante do que foi autorizado pela MP 1.963-17/2000. Capitalização dos juros significa juros compostos, em oposição aos juros simples. Enquanto naqueles os juros se incorporam ao capital ao final de cada período de contagem, neste, tal não ocorre. No caso de se incorporar, a taxa de juro do novo período incidirá sobre o quantum de juros do período anterior, porque incide sobre o capital total (capital inicial mais o juro que a ele se incorporou). É chamada capitalização de juros porque é a ação de tornar os juros em capital. O Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula 539, onde se observa que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada”, verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE PETIÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, ante a incidência da preclusão consumativa, resulta no não conhecimento daquele que foi protocolizado por último. 3. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 4. Agravo interno de fls. 614/932 e-STJ não provido. Agravo interno de fls. 718/736 e-STJ não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1179653/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 07/08/2018). Não se vislumbrando, de plano, onerosidade excessiva, deve ser mantida. O C. STJ corrobora com o entendimento de que a cobrança do IOF não é ilegal: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...)8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (...) 10. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1251331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. em 28.08.2013, DJe 24.10.2013). Por sua vez, para se constatar a regularidade da cobrança de tarifas ou da remuneração de serviços cobrados pela instituição financeira, necessário analisar se a despesa exigida encontra previsão nos atos normativos expedidos pelo Conselho Monetário Nacional. Sob esse aspecto, no que se refere às alegadas tarifas de registro de contrato e avaliação de bem, entendo não serem abusivas, vez que a prévia estipulação contratual da incidência de tais tarifas revela a legalidade da cobrança, nos termos da Resolução nº 3.518/07 do Conselho Monetário Nacional, litteris: Art.1º – A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar previsto no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Parágrafo único. Para efeito desta resolução:[…] III. Não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil. Sobre o tema, colho o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante.2. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem.3. A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro. Precedentes. 4. Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.905.287/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ESTIPULAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. 1. A teor do disposto no art. 5º, VI da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN, é legítima a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, especialmente considerando que o financiamento envolvia veículo usado. 2. Da mesma forma, previsto e autorizado no respectivo instrumento, a cobrança do Seguro de Proteção Financeira não se reveste de ilegalidade. 3. Não demonstrada a abusividade da cobrança de encargos na execução do contrato, reputa-se afastada a possibilidade de repetição do indébito. 4. Apelação conhecida e provida. 5. Unanimidade. (TJMA, Ap 35008/2016, Rel. Desembargador RICARDO DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017). Portanto, vislumbrando-se a legalidade das referidas tarifas, entendo não ser cabível a condenação em repetição do indébito. No que se refere ao seguro prestamista, da mesma forma verifico que o apelante estava ciente de sua contratação, já que esta cobrança é opcional e facultativa, tendo o consumidor aceitado mediante sua assinatura no contrato avençado.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. É como voto.