Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS PACHECO MATOS
REQUERIDO: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO nº 0800462-70.2018.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação formulada por MARIA DOS ANJOS PACHECO MATOS, em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua inicial, reputa que foi realizado empréstimo em seu nome sem a sua autorização expressa e nem mesmo recebeu qualquer valor do banco requerido. A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a impugnação a gratuidade de justiça e a prescrição. No mérito, aduz a regularidade da contratação, que não cometeu nenhum ato ilícito ao efetuar os descontos, pois agiu dentro do seu exercício regular do direito, tendo em vista existência do empréstimo. A parte autora se manifestou reiterando os termos de inicial, pedindo que o banco requerido juntasse prova de extratos bancários. A parte ré também se manifestou solicitando a designação da audiência de Instrução e Julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que a causa está madura para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, de modo que a realização de oitiva da autora o envio de ofício ao banco requerendo extratos bancários é desnecessário, pois incumbe a parte autora juntar tal documento no seu acervo probatório junto com a inicial, conforme art. 434, do CPC, e o IRDR nº 53983/2016 ao dispor que permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário. Analisando as preliminares arguidas pela parte requerida, verifico que não possuem procedência, uma vez que, a preliminar de impugnação à justiça gratuita, o requerido não trouxe aos autos qualquer indício de que a parte requerente tem como pagar as custas. O requerido em preliminar sustenta a ocorrência da prescrição, devendo ser a preliminar rejeitada, considerando que sendo aplicável a disciplina consumerista ao caso sub examine¸ tem-se como certa a incidência da regra de prescrição prevista no art. 27 do CDC, que dispõe que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Considerando que se trata de abatimento nos proventos recebidos mês a mês pela parte autora, que tinha ciência da dedução em seu benefício a cada saque, e, tendo sido a presente ação proposta em junho de 2018, entendo que, não há como ter decorrido o lapso de 5 (cinco) anos, não ocorrendo, portanto, a prescrição da ação. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. Passando à análise do mérito, consigno que a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, de crédito e demais congêneres. Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência, no caso, do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência. Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório. A aplicabilidade da legislação consumerista não possui, entretanto, o condão de eximir a parte demandante de atendimento do ônus de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial, em atenção, afinal, ao que dispõe o art. 373, I, do CPC/15, regra geral de encargo probatório do ordenamento pátrio. Surge daí, a importância da parte autora instruir sua inicial com extratos bancários, que permitam verificar as movimentações reclamadas, sobretudo quando o objeto de discussão é empréstimo consignado. Pois bem. O cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário (RMC) possui previsão legal na Lei nº 10.820/2003, com inclusões dadas pela Lei nº 10.172/2015. A regulamentação do desconto decorrente de contratos desta natureza se dá pela Instrução Normativa do INSS/PRES nº28/2008 e suas alterações. Tal operação possui natureza diversa do empréstimo consignado. Enquanto que no empréstimo consignado o cliente recebe o valor solicitado e vai pagando as parcelas com abatimento nos seus proventos ou benefício previdenciário, no contrato de cartão de crédito com reserva da margem em consignação, o valor emprestado é abatido da seguinte forma: tem-se o pagamento mínimo da fatura do cartão de forma automática na folha de pagamento do titular (desconto sobre a RMC) e o valor do saldo remanescente da fatura pode ser pago voluntariamente na data de vencimento. Com isso, para quitar o empréstimo, o consumidor deveria pagar o valor total da fatura ou valor maior que o mínimo descontado no benefício previdenciário, sendo a diferença então somada à parcela subsequente, com incidência dos juros contratados. Não realizado o pagamento da fatura no valor total, o saldo devedor é integralmente somado à fatura subsequente, sendo aplicados juros do rotativo do cartão de crédito. A requerente aduz que não celebrou contrato de empréstimo com o banco requerido, nem autorizou terceiros a fazer, e nem mesmo recebeu qualquer valor do Banco PAN S.A. De fato, verifico a existência de reserva de margem para cartão crédito no extrato emitido do INSS do requerente, todavia, após a contestação e os documentos que a acompanham, não constatei nenhuma ilegalidade quanto a este fato. A parte ré carreou aos autos cópia do contrato de cartão de crédito (id 62740951) referente à presente demanda firmado com a parte autora, este devidamente assinado com caligrafia usual semelhante às demais que constam nos autos. Na oportunidade colacionou ainda, dentre outros, cópia de documentos pessoais e comprovante de transferência em conta-corrente de titularidade da parte autora (id 62740955). O número do contrato juntado pelo requerido e a data de contratação são diferentes do discutido nos autos, entretanto, a numeração que consta no extrato do INSS, de nº 0229015031309, refere-se à reserva de margem consignável e não ao número do contrato, e a data do empréstimo é renovada a cada inclusão. Ademais, o valor de R$ 1.020,00 (mil e vinte reais) que consta no extrato do INSS refere-se ao limite da margem consignável. Assim, conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário. Como se vê, o banco réu comprovou a regularidade da reserva de margem para cartão de crédito. Desta feita, conclui-se que o contrato firmado entre as partes é válido e eficaz, autorizando a parte ré a reservar, restringindo uma porção da margem da parte autora para sua própria fruição, via cartão de crédito. Assim sendo, e a par de todas as informações que constam nos autos e detalhadamente relatadas alhures, entendo que ficou demonstrada a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, contrariamente às alegações feitas na exordial. Observa-se, portanto, que a parte requerida, cumpriu o ônus que lhe competia, qual seja, o de provar que houve a regular contratação do empréstimo. Desta forma, não está configurada sua responsabilidade civil neste feito, razão pela qual se autoriza a total improcedência dos pedidos, ressarcitório e indenizatório, formulados contra o BANCO PAN S/A. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade dos créditos por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena