Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Apelada: Sebastiana Alves Viana, sucessora de Raimunda Alves Viana Advogado: Iago Cutrim de Oliveira (OAB/MA 21.061-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sobre a alegada falta do interesse de agir, a Constituição Federal dispõe no art. 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo desnecessário condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa. Preliminar rejeitada. 2. Uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário, a saber, cópia do contrato questionado, devidamente assinado pela autora, bem como do TED, comprovando a disponibilização do valor em favor da demandante, de modo que, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. 3. No caso específico dos autos, a autora alega que não conhece dos valores que adentraram em sua conta bancária e que, assim, entrou em contato com a instituição bancária ré para proceder a devolução do montante, mas continuou a sofrer descontos em sua conta bancária, porém os documentos juntados ao feito, a saber, anotações da demandante, não tem o condão de demonstrar que esta os devolveu, ônus que lhe cabia, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC. 4. Apelo a que se dá provimento.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800263-93.2021.8.10.0103 – OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 04.05.2023 a 11.05.2023, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drº Marco Antônio Anchieta Guerreiro. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator