Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: REQUERENTE: MARICELMA DO NASCIMENTO SOUSA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215-A PARTE RÉ:
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0865958-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PARTE Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo polo ativo, isentando-o do pagamento das despesas processuais elencadas no art. 98, §1°, do Código de Processo Civil (CPC), mas advertindo-o de que, caso vencido ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de 5 (cinco) anos, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o presente deferimento, ex vi do §3° do supracitado dispositivo. O Enunciado nº. 3, da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, sugere a necessidade de a parte demonstrar a prévia negativa administrativa na obtenção do serviço assistencial de saúde buscado para que, na via judicial, reste configurado o seu interesse de agir. No caso, nota-se que foi carreado aos autos (ID 80807768) documento comprobatório de que a parte autora necessita de tratamento de radioterapia, em virtude de possuir o diagnóstico de câncer de tireoide, bem como de cardiopatia, e teve seu pedido administrativo respondido, informando que o tratamento de radioterapia não é disponibilizado no Hospital do Câncer Aldenora Bello (ID 80807771). Por outro lado, quanto à necessidade de se consultar o representante judicial da pessoa jurídica de direito público sobre a situação fática e o correspondente pleito da parte autora, destacam-se, respectivamente, o art. 3° da Recomendação n° 66, de 13/5/2020, do Conselho Nacional de Justiça, além de excerto da Recomendação nº 4/2020, de 8/4/2020, e o art. 1°, §1°, do Provimento n° 20/2020, de 30/4/2020, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: [...] todos os juízos com competência para o julgamento sobre o direito à saúde avaliem, com maior deferência ao respectivo gestor do SUS, considerando o disposto na LINDB, durante o período de vigência do ‘estado de calamidade’ no Brasil: I – as medidas de urgência que tenham pleitos por vagas hospitalares, incluídas as de terapia intensiva, inclusive como meio de inibir o agravamento do estado de saúde do requerente. [...] preliminarmente à apreciação dos pedidos de urgência, deverá a autoridade judiciária determinar a prévia notificação do Estado do Maranhão, por via eletrônica, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado e da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Saúde (PJE ou malote digital), para apresentação de manifestação, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, na forma do art. 2º da Lei 8.437/92. [...] desde que não implique risco de dano grave ao paciente, recomenda-se que a concessão da tutela de urgência de que trata este artigo seja precedida de contato do magistrado ou servidor por ele designado com o gestor público ou o corpo técnico do estabelecimento hospitalar privado, conforme o caso, a fim de definir a melhor estratégia para encaminhamento do paciente. Diante das disposições acima postas, determino a notificação dos entes públicos demandados, por via eletrônica – sendo o Estado do Maranhão por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado e da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Saúde para que apresentem manifestação acerca do requerimento de tutela antecipada contido na inicial, na forma do art. 2° da Lei 8.437/92, prestando as informações que julgar necessárias, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, cuja contagem deve ser feita manualmente pela Secretaria Judicial, a partir da disponibilização do despacho ao ente demandado, inclusive, para efeitos de eventual "direcionamento do cumprimento, conforme as regras de repartição de competências" (Tema 793, STF). Transcorrido o prazo, havendo ou não resposta do ente público, certifique se e retornem os autos conclusos para análise, alocando-os na pasta “concluso para decisão com pedido de liminar”, tendo em vista a existência de pedido de tutela antecipada. São Luís/MA, 22 de novembro de 2022 Laysa de Jesus Paz Martins Mendes Juíza Auxiliar respondendo pela Vara da Saúde Pública