Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA LETICIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO - MA6810-A REQUERIDO(a)(s): HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. e outros Advogado(a)(s): Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio do despacho de ID nº 180970108, determinou a produção de prova pericial médica, nomeando o perito Dr. CAIO BRANDÃO E VASCONCELOS para a realização do encargo. Considerando que o deslinde da controvérsia e a prolação da sentença de mérito dependem umbilicalmente da verificação de fatos técnicos a serem apurados na referida perícia, entendo que o caso se amolda às diretrizes de gestão processual administrativa deste Tribunal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0039668-05.2012.8.10.0001 REQUERENTE(s): RAFHAEL FERNANDO SANCHES RODRIGUES Advogado(a)(s): Advogado do(a)
Diante do exposto, com fundamento no Art. 4º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 20, de 29 de julho de 2022 (com redação dada pela Portaria Conjunta nº 30/2022), que autoriza a suspensão quando o julgamento depender da "verificação de determinado fato ou a produção de certa prova", DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até a efetiva entrega do laudo pericial em juízo. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 6.º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv1slz
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA LETICIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO - MA6810-A REQUERIDO(a)(s): HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. e outros Advogado(a)(s): Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio do despacho de ID nº 180970108, determinou a produção de prova pericial médica, nomeando o perito Dr. CAIO BRANDÃO E VASCONCELOS para a realização do encargo. Considerando que o deslinde da controvérsia e a prolação da sentença de mérito dependem umbilicalmente da verificação de fatos técnicos a serem apurados na referida perícia, entendo que o caso se amolda às diretrizes de gestão processual administrativa deste Tribunal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0039668-05.2012.8.10.0001 REQUERENTE(s): RAFHAEL FERNANDO SANCHES RODRIGUES Advogado(a)(s): Advogado do(a)
Diante do exposto, com fundamento no Art. 4º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 20, de 29 de julho de 2022 (com redação dada pela Portaria Conjunta nº 30/2022), que autoriza a suspensão quando o julgamento depender da "verificação de determinado fato ou a produção de certa prova", DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até a efetiva entrega do laudo pericial em juízo. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 6.º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv1slz
23/06/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA LETICIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO - MA6810-A REQUERIDO(a)(s): HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. e outros Advogado(a)(s): Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio do despacho de ID nº 180970108, determinou a produção de prova pericial médica, nomeando o perito Dr. CAIO BRANDÃO E VASCONCELOS para a realização do encargo. Considerando que o deslinde da controvérsia e a prolação da sentença de mérito dependem umbilicalmente da verificação de fatos técnicos a serem apurados na referida perícia, entendo que o caso se amolda às diretrizes de gestão processual administrativa deste Tribunal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0039668-05.2012.8.10.0001 REQUERENTE(s): RAFHAEL FERNANDO SANCHES RODRIGUES Advogado(a)(s): Advogado do(a)
Diante do exposto, com fundamento no Art. 4º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 20, de 29 de julho de 2022 (com redação dada pela Portaria Conjunta nº 30/2022), que autoriza a suspensão quando o julgamento depender da "verificação de determinado fato ou a produção de certa prova", DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até a efetiva entrega do laudo pericial em juízo. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 6.º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv1slz
23/06/2026, 00:00
Publicação
10/06/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039668-05.2012.8.10.0001.
AUTOR: RAFHAEL FERNANDO SANCHES RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: ANA LETICIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO - MA 6810-A
REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA 11706-A Advogado do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA 4749-A D E S P A C H O Em face da certidão anexa ao Id. 168850742 e das manifestações das partes litigantes anexadas aos Ids. 172396940 e 175166272, respectivamente, pela necessidade de necessidade de produção da prova pericial, nomeio o perito CAIO BRANDÃO E VASCONCELOS, médico ortopedista regularmente cadastro no sistema Peritus (CPTEC) vinculado ao TJ/MA, com CPF nº 013.796.023-94, endereço na Avenida Mario Andreazza, Cond. Cidade de Londres, Torre Norte, 602, Bairro Turu, CEP 65.068-500, São Luís/MA com telefone (98) 98845-2080 e endereço eletrônico: [email protected], para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, apresente seu currículo com contatos profissionais e proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º do CPC. Ficam intimadas as partes para, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Após, e caso as partes não aleguem impedimento ou suspeição,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a data para realização da perícia, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a fim de que as partes sejam intimadas para, querendo, acompanhá-la. Fica estabelecido que terá o perito o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia, para apresentação do laudo em juízo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre ele. Advirtam-se as partes de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo este prazo a decisão torna-se estável (§ 1º, art. 357, CPC). Nos termos do artigo 95 do CPC, atribuo à parte ré o ônus pelo pagamento dos honorários periciais, sob pena de se considerar desistente da produção da aludida prova. Uma via servirá de mandado de intimação do perito ora nomeado. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível
Mero expediente
27/05/2026, 10:28
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 09:48
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:06
Publicação
28/02/2026, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0039668-05.2012.8.10.0001.
AUTOR: RAFHAEL FERNANDO SANCHES RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: ANA LETICIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO - MA 6810-A
REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA 11706-A Advogado do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA 4749-A DESPACHO Considerando a resposta de ID 168850746, hei por bem intimar as partes para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da insistência na prova pericial e/ou requerer o que entender de direito. Advirta-se, desde já que em caso de inércia será considerado a desistência tácita da prova técnica. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA LETICIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO - MA6810-A REQUERIDO(a)(s): HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. e outros Advogado(a)(s): Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio do despacho de ID nº 180970108, determinou a produção de prova pericial médica, nomeando o perito Dr. CAIO BRANDÃO E VASCONCELOS para a realização do encargo. Considerando que o deslinde da controvérsia e a prolação da sentença de mérito dependem umbilicalmente da verificação de fatos técnicos a serem apurados na referida perícia, entendo que o caso se amolda às diretrizes de gestão processual administrativa deste Tribunal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0039668-05.2012.8.10.0001 REQUERENTE(s): RAFHAEL FERNANDO SANCHES RODRIGUES Advogado(a)(s): Advogado do(a)
Diante do exposto, com fundamento no Art. 4º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 20, de 29 de julho de 2022 (com redação dada pela Portaria Conjunta nº 30/2022), que autoriza a suspensão quando o julgamento depender da "verificação de determinado fato ou a produção de certa prova", DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até a efetiva entrega do laudo pericial em juízo. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 6.º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv1slz
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA LETICIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO - MA6810-A REQUERIDO(a)(s): HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. e outros Advogado(a)(s): Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio do despacho de ID nº 180970108, determinou a produção de prova pericial médica, nomeando o perito Dr. CAIO BRANDÃO E VASCONCELOS para a realização do encargo. Considerando que o deslinde da controvérsia e a prolação da sentença de mérito dependem umbilicalmente da verificação de fatos técnicos a serem apurados na referida perícia, entendo que o caso se amolda às diretrizes de gestão processual administrativa deste Tribunal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0039668-05.2012.8.10.0001 REQUERENTE(s): RAFHAEL FERNANDO SANCHES RODRIGUES Advogado(a)(s): Advogado do(a)
Diante do exposto, com fundamento no Art. 4º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 20, de 29 de julho de 2022 (com redação dada pela Portaria Conjunta nº 30/2022), que autoriza a suspensão quando o julgamento depender da "verificação de determinado fato ou a produção de certa prova", DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até a efetiva entrega do laudo pericial em juízo. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 6.º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv1slz
23/06/2026, 00:00
Publicação
10/06/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039668-05.2012.8.10.0001.
AUTOR: RAFHAEL FERNANDO SANCHES RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: ANA LETICIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO - MA 6810-A
REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA 11706-A Advogado do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA 4749-A D E S P A C H O Em face da certidão anexa ao Id. 168850742 e das manifestações das partes litigantes anexadas aos Ids. 172396940 e 175166272, respectivamente, pela necessidade de necessidade de produção da prova pericial, nomeio o perito CAIO BRANDÃO E VASCONCELOS, médico ortopedista regularmente cadastro no sistema Peritus (CPTEC) vinculado ao TJ/MA, com CPF nº 013.796.023-94, endereço na Avenida Mario Andreazza, Cond. Cidade de Londres, Torre Norte, 602, Bairro Turu, CEP 65.068-500, São Luís/MA com telefone (98) 98845-2080 e endereço eletrônico: [email protected], para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, apresente seu currículo com contatos profissionais e proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º do CPC. Ficam intimadas as partes para, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Após, e caso as partes não aleguem impedimento ou suspeição,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a data para realização da perícia, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a fim de que as partes sejam intimadas para, querendo, acompanhá-la. Fica estabelecido que terá o perito o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia, para apresentação do laudo em juízo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre ele. Advirtam-se as partes de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo este prazo a decisão torna-se estável (§ 1º, art. 357, CPC). Nos termos do artigo 95 do CPC, atribuo à parte ré o ônus pelo pagamento dos honorários periciais, sob pena de se considerar desistente da produção da aludida prova. Uma via servirá de mandado de intimação do perito ora nomeado. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível
09/06/2026, 00:00
Mero expediente
27/05/2026, 10:28
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 09:48
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:06
Publicação
28/02/2026, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0039668-05.2012.8.10.0001.
AUTOR: RAFHAEL FERNANDO SANCHES RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: ANA LETICIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO - MA 6810-A
REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA 11706-A Advogado do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA 4749-A DESPACHO Considerando a resposta de ID 168850746, hei por bem intimar as partes para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da insistência na prova pericial e/ou requerer o que entender de direito. Advirta-se, desde já que em caso de inércia será considerado a desistência tácita da prova técnica. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
25/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 18:05
Mero expediente
12/02/2026, 18:23
Decurso de Prazo
23/01/2026, 02:04
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 11:05
Documento (Certidão)
19/12/2025, 10:36
Expedição de documento (Informações)
16/12/2025, 12:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 08:36
Decurso de Prazo
06/12/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 15:29
Documento (Certidão)
13/11/2025, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0039668-05.2012.8.10.0001.
AUTOR: RAFHAEL FERNANDO SANCHES RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: ANA LETICIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO - OAB/MA 6810-A
REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A Advogado do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Designo como perito judicial JOAO HENRIQUE ALMEIDA COSTA, perito médico ortopedista, domiciliado na AVENIDA IVAR SALDANHA, n. 201, BLOCO 01 APT 53, bairro OLHO D´AGUA, CEP 65065135, São Luís/MA, celular (98) 98530-0012 e (98) 9853-0001,email: [email protected]. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da nomeação do perito judicial qualificado acima, para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, ou, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, § 1º, do CPC). Ciente da nomeação, o perito deverá apresentar a proposta de honorários e indicar os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, I e III, do CPC). Advirta-se que o perito poderá escusar-se do encargo, alegando motivo legítimo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-las (§ 1º do art. 157 do CPC). Sem motivo legítimo, o perito que deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado, o juiz poderá impor àquele multa, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo, bem como comunicar a ocorrência à corporação profissional respectiva, consoante disposto no §1º do art. 468 do CPC. Com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Com a concordância dos valores (§ 3º do art. 465, do CPC), fica ciente a parte requerida para efetuar o depósito do valor dos honorários (art. 95 do CPC), no prazo de 10 dias, com fulcro no caput do art. 95 do CPC. Efetuado o depósito, fica autorizado o levantamento de 50% por cento do valor e o restante após a juntada aos autos do respectivo laudo (§ 4º do art. 465 do CPC). A perícia deve ser iniciada em 15 (quinze) dias, contados do levantamento do alvará, com informação da data, do horário e o local para a sua realização, respeitada a antecedência mínima de 10 (dias) dias, com a devida intimação das partes (art. 474 do CPC). O laudo deverá ser concluído em até 30 (trinta) dias (arts. 466 c/c 473, ambos do CPC). Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1º do art. 477 do CPC). Após finalizada a produção da prova pericial, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível Portaria GCGJ 2424/2025
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2025, 21:52
Perito
04/11/2025, 21:58
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 11:29
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:11
Publicação
16/09/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0039668-05.2012.8.10.0001.
AUTOR: RAFHAEL FERNANDO SANCHES RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: ANA LETICIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO - OAB/MA 6810-A
REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A Advogado do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A DESPACHO Intimem-se as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto a manifestação de ID 155179709. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
15/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:43
Mero expediente
02/09/2025, 18:03
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 10:00
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 11:54
Documento (Outros documentos)
05/07/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 18:28
Documento (Certidão)
02/07/2025, 07:38
Documento (Certidão)
02/07/2025, 07:24
Documento (Certidão)
29/06/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0039668-05.2012.8.10.0001.
AUTOR: RAFHAEL FERNANDO SANCHES RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: ANA LETICIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO - MA 6810-A
REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA 11706-A Advogado do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA 4749-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que foi determinada a produção de prova pericial, tendo sido nomeado como expert o Dr. Luís Felipe Castro Pinheiro, médico ortopedista regularmente cadastrado. O perito nomeado apresentou manifestação informando que presta serviços ao Hospital São Domingos, um dos réus da presente demanda, na condição de pessoa jurídica, desde o ano de 2019. Contudo, esclareceu que não possui vínculo exclusivo com o referido estabelecimento, exercendo suas atividades profissionais de forma autônoma e independente. A parte autora, por sua vez, peticionou arguindo suposto impedimento do perito, enquanto a parte ré Hospital São Domingos manifestou expressamente sua concordância com a nomeação e com a proposta de honorários apresentada pelo expert. Após análise dos autos, não se verifica a presença de impedimento ou suspeição nos moldes dos arts. 144 e 145 do CPC, haja vista que a atuação do perito, na qualidade de prestador de serviços não exclusivo, por si só, não compromete sua imparcialidade ou configura vínculo direto com a parte que o torne suspeito. Ademais, a transparência demonstrada pelo expert ao comunicar previamente sua situação reforça a boa-fé e a lisura necessárias à condução do trabalho pericial.
Diante do exposto, RATIFICO a nomeação do Dr. Luís Felipe Castro Pinheiro como perito do juízo, mantendo-se o valor dos honorários sugeridos (R$ 6.134,25), com a concordância já expressa nos autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, apresentarem eventuais quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, se desejarem, conforme art. 465, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a data da realização da perícia, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para ciência das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO/CARTA/OFÍCIO para fins de intimação. São Luís/MA, data de assinatura do sistema. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz(a) de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1909, DE 2 DE JUNHO DE 2025)
16/06/2025, 00:00
Perito
04/06/2025, 23:25
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 19:28
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 20:28
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0039668-05.2012.8.10.0001.
AUTOR: RAFHAEL FERNANDO SANCHES RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: ANA LETICIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO - MA 6810-A
REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., BRADESCO SAUDE S/A Advogados do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA 11706-A, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP 115762-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA 9416-A Advogado do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA 4749-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da inércia do perito nomeado. Após o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
21/04/2025, 00:00
Mero expediente
09/04/2025, 10:53
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 10:36
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 11:38
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:49
Documento (Certidão)
06/11/2024, 12:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/10/2024, 22:08
Perito
21/10/2024, 10:47
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 09:36
Decurso de Prazo
01/08/2024, 03:04
Decurso de Prazo
01/08/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 13:22
Publicação
17/07/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0039668-05.2012.8.10.0001.
AUTOR: RAFHAEL FERNANDO SANCHES RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: ANA LETICIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO - MA6810-A
REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., BRADESCO SAUDE S/A Advogados do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP115762-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A Advogado do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A DESPACHO Feito em fase de produção de prova pericial. Nomeados os peritos VALDINAR SOUSA RIBEIRO e GUILHERME MENDES MONTEIRO (ID 100456800), ambos mantiveram-se inertes. Compulsando aos autos, analiso que os presentes autos são compostos por RAFHAEL FERNANDO SANCHES RODRIGUES que busca reaver compensação por danos morais e estéticos. Nesta senda,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se as parte para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a viabilidade de realização de perícia. Aproveite-se a oportunidade para, no mesmo prazo, justificarem de maneira fundamentada a imprescindibilidade da prova. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
16/07/2024, 00:00
Mero expediente
08/07/2024, 10:06
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 15:52
Documento (Certidão)
09/04/2024, 04:10
Decurso de Prazo
02/04/2024, 05:36
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 23:52
Documento (Certidão)
15/02/2024, 12:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/02/2024, 11:24
Mero expediente
01/02/2024, 19:53
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 10:23
Decurso de Prazo
20/10/2023, 02:18
Decurso de Prazo
20/10/2023, 02:04
Documento (Certidão)
11/10/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 14:53
Decurso de Prazo
05/10/2023, 23:33
Decurso de Prazo
05/10/2023, 23:33
Decurso de Prazo
05/10/2023, 23:33
Decurso de Prazo
05/10/2023, 23:31
Decurso de Prazo
05/10/2023, 11:04
Decurso de Prazo
05/10/2023, 11:04
Decurso de Prazo
05/10/2023, 11:04
Decurso de Prazo
05/10/2023, 11:03
Decurso de Prazo
04/10/2023, 10:59
Decurso de Prazo
04/10/2023, 10:58
Decurso de Prazo
04/10/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:41
Documento (Certidão)
11/09/2023, 12:22
Documento (Certidão)
11/09/2023, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0039668-05.2012.8.10.0001.
AUTOR: RAFHAEL FERNANDO SANCHES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA LETICIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO - OAB/MA 6810-A
REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/SP 115762-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - OAB/MA 9416-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico a necessidade da prova pericial no presente caso. Em decisão de ID 63941459 foi determinado nomeação de peritos, onde em petição de ID 66063019 a perita nomeada se manifestou sobre a impossibilidade de realizar a perícia e o perito não se manifestou nos autos. Assim, nomeio novos peritos: Valdinar Sousa Ribeiro, com endereço na Rua dos rouxinóis, condomínio Alphaville, n 01, bloco 2 AP 402, Renascença 2, São Luís- MA CEP:65075630 fone: (98) 98112-3104 e-mail: [email protected] e GUILHERME MENDES MONTEIRO, brasileiro, cirurgião plástico, com endereço na Rua L Quadra 17, Casa 12 Parque Athenas, São Luís, MA CEP 65072-510 fone: 32368906 e-mail: [email protected] para que no prazo de 5 (cinco) dias, digam se aceitam o encargo, apresentem seus currículos com contatos profissionais e proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º do CPC. Ficam intimadas as partes para, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, arguir impedimento ou suspeição dos peritos, nos termos do art. 465, § 1º do CPC. Após a finalização dos trabalhos periciais, voltem-me os autos para designação de audiência de instrução e julgamento. Advirtam-se as partes de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo este prazo a decisão torna-se estável (§ 1º, art. 357, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito em designação pela PORTARIA-CGJ Nº 4005/2023
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/09/2023, 22:39
Julgamento em Diligência
31/08/2023, 18:01
Conclusão (para julgamento)
29/05/2023, 16:30
Documento (Certidão)
19/05/2023, 09:38
Decurso de Prazo
07/05/2023, 00:13
Publicação
26/04/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0039668-05.2012.8.10.0001.
AUTOR: RAFHAEL FERNANDO SANCHES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA LETICIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO - OAB/MA 6810-A
REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/SP 115762-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - OAB/MA 9416-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A DESPACHO Em respeito aos princípios fundamentais do processo, dentre eles da economia processual e celeridade, que repelem a prática de atos inúteis ou desnecessários, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar de maneira fundamentada a imprescindibilidade da prova oral pleiteada em ID 82114868, informando sobre quais fatos controvertidos a prova incidirá para que o feito tenha seu regular prosseguimento. Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide. O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra. Após o prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos para prolação do decisum. Cumpra-se.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
25/04/2023, 00:00
Mero expediente
14/04/2023, 18:15
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:12
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:09
Publicação
16/12/2022, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 02:11
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:17
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0039668-05.2012.8.10.0001.
AUTOR: RAFHAEL FERNANDO SANCHES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA LETICIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO - OAB/MA 6810-A
REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/SP 115762-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - OAB/MA 9416-A DESPACHO Em respeito aos princípios fundamentais do processo, dentre eles da economia processual e celeridade que repelem a prática de atos inúteis ou desnecessários, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre as reiteradas nomeações de peritos e da não aceitação do encargo, sob pena de a inércia ser interpretada como desistência da prova pericial. Após o prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
23/11/2022, 00:00
Mero expediente
11/11/2022, 10:20
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 13:33
Decurso de Prazo
21/07/2022, 20:50
Decurso de Prazo
21/07/2022, 20:48
Decurso de Prazo
21/07/2022, 20:37
Decurso de Prazo
21/07/2022, 20:31
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 12:46
Decurso de Prazo
26/05/2022, 13:44
Decurso de Prazo
26/05/2022, 13:44
Decurso de Prazo
26/05/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 15:35
Documento (Certidão)
20/04/2022, 00:08
Documento (Certidão)
20/04/2022, 00:06
Publicação
12/04/2022, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0039668-05.2012.8.10.0001.
AUTOR: RAFHAEL FERNANDO SANCHES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA LETICIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO - OAB/MA 6810-A
REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/SP 115762, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - OAB/MA 9416 DECISÃO SANEADORA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS proposta por RAFHAEL FERNANDO SANCHES RODRIGUES, em face de HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA e BRADESCO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados na inicial. Noto que não é hipótese de extinção do processo sem a análise do mérito, nem julgamento antecipado da lide. Desse modo, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do art. 357 do CPC. Ao meu sentir,
trata-se de pedido juridicamente possível. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não houve preliminares arguidas em contestação de fls. 457-484 apresentada pela requerida HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA. Em contestação em fls. 387-410 do termo de migração, a requerida BRADESCO SAÚDE S/A arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e apresentou a prejudicial de mérito da prescrição. Ao analisar o fundamento da questão suscitada, verifico que a reclamada alega sua ilegitimidade passiva pelo fato da ré não prestar serviços de saúde, mas tão somente de cobertura financeira, alegou ainda que não interfere na conduta de médicos ou de hospitais. No entanto, esclareço que nas relações de consumo existem uma cadeia de fornecedores que respondem solidariamente pelas falhas na prestação de serviços, sendo possível demandar contra quaisquer destes, consoante estabelece o art. 18 do CDC. Neste sentido, tem se manifestado a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO – OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE – LEGITIMIDADE PASSIVA – RECONHECIMENTO – RECURSO IMPROVIDO. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor e art. 932, III, do Código Civil. (TJ-MS - AI: 14098895120218120000 MS 1409889-51.2021.8.12.0000, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 29/07/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021) Dessa forma, a requerida BRADESCO SAÚDE S/A é legítima para figurar no polo passivo da demanda. No tocante à prescrição, a segunda requerida alega que houve prescrição ânua do artigo 206, §1º, II, b, do Código Civil, visto que a parte autora tomou ciência do fato em junho de 2011 e só ajuizou a demanda em setembro de 2012. No entanto, esclareço que conforme vem se manifestando a jurisprudência, a prescrição ânua não é aplicada nos casos em que se busca reparação, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDAS RELATIVAS A SEGURO SAÚDE OU A PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÕES DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1. Ação de indenização e compensação - respectivamente - por danos materiais e morais. 2. Não incide a prescrição ânua, própria das relações securitárias (arts. 178, § 6º, II, do CC/1916 e 206, § 1º, II, do CC/2002), nas ações que discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguros saúde, dada a natureza sui generis desses contratos. Súmula 568/STJ. 3. O mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do demandante nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos a ele causados. Súmula 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1742038 SP 2018/0117285-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2019) Assim, DEIXO de acolher a prejudicial da prescrição. Quanto ao contexto de apreciação da prova, deve ser ressaltado que a relação jurídica denunciada se insere no âmbito das relações de consumo. Portanto, o contexto é propício à inversão do ônus da prova. De outro vértice, é notória a fragilidade do consumidor em detrimento da requerida, consubstanciando, nesse passo, a hipossuficiência que autoriza a invocação do art. 6º, inc. VIII da Lei n.º 8.078/90. Tendo em vista que foi deferida a perícia em audiência preliminar de fls. 575-576, no entanto, não tendo êxito na realização desta, nomeio os peritos a seguir indicados pelo Conselho Regional de Medicina do Maranhão: MARIA LUIZA MENDONCA RODRIGUES, brasileira, infectologista, com endereço na Rua Dep. Raimundo Leal, Quadra 41, LT 12, CASA 1, CD Jardim Eldorado Turu, São Luís, MA CEP 65066-635 fone: 91146504 e-mail: [email protected] e GUILHERME MENDES MONTEIRO, brasileiro, cirurgião plástico, com endereço na Rua L Quadra 17, Casa 12 Parque Athenas, São Luís, MA CEP 65072-510 fone: 32368906 e-mail: [email protected] para que no prazo de 5 (cinco) dias, digam se aceitam o encargo, apresentem seus currículos com contatos profissionais e proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º do CPC. Ficam intimadas as partes para, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, arguir impedimento ou suspeição dos peritos, nos termos do art. 465, § 1º do CPC. Após a finalização dos trabalhos periciais, voltem-me os autos para designação de audiência de instrução e julgamento. Advirtam-se as partes de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo este prazo a decisão torna-se estável (§ 1º, art. 357, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2022, 14:09
Decisão de Saneamento e Organização
04/04/2022, 10:01
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 14:26
Publicação
22/02/2022, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 02:46
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0039668-05.2012.8.10.0001.
AUTOR: RAFHAEL FERNANDO SANCHES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA LETICIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO - OAB/MA 6810-A
REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/SP 115762, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - OAB/MA 9416 DESPACHO Referente a petição de ID 39527890,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem alguma objeção quanto a indicação de algum dos peritos apresentados pela parte autora. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
09/02/2022, 00:00
Mero expediente
31/01/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
28/12/2020, 21:11
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 14:18
Decurso de Prazo
19/08/2020, 03:19
Decurso de Prazo
08/08/2020, 01:19
Decurso de Prazo
08/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 13:12
Publicação
31/07/2020, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 13:56
Documento (Certidão)
29/07/2020, 13:55
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
29/07/2020, 13:54
Recebimento (competência exclusiva)
29/07/2020, 13:53
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)