Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800912-33.2018.8.10.0016.
Intimação - Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: RAYANNE GABRIELLA RODRIGUES SANTOS Advogado: ITALO DE SOUSA BRINGEL OAB: MA10815-A Endereço: desconhecido DEMANDADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado: RAFAEL SGANZERLA DURAND OAB: MA10348-A Endereço: Avenida dos Holandeses, L. 01, QD 08,, ED. BIADENE 4 ANDAR, Ponta do Farol, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-635 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM. Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, ficam as partes executadas intimadas do despacho cujo teor segue transcrito: Altere-se a classe processual. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará em nome da parte autora e/ou seu advogado, intimando-o em seguida para recebimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Acaso a parte demandante requeira a transferência do valor antes da expedição do Alvará, oficie-se ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para a conta indicada. Fica a parte advertida que, somente é permitida a transferência para a conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105, do CPC. Entregue o Alvará ou expedido ofício de transferência, e transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação do exequente, arquive-se, procedendo às devidas baixas. Acaso não haja o pagamento, determino a adoção das seguintes providências: a) Proceda-se à penhora eletrônica, conforme cálculos autorais, nos moldes do CPC 854, § 5º, transferindo-se os valores bloqueados para conta Judicial aberta para esse fim. b) Realizada a penhora, intimem-se o(s) executado(s), por seus advogados, a fim de que, caso queiram, oponham embargos, no prazo de 15 dias, limitados, porém, às situações expressas no art. 854 do CPC, § 3º e art. 52, IX da Lei nº 9.099/95. c) Consumada a penhora e expirado o prazo sem que sobrevenha objeção, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-a para recebimento do valor no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, ou transfira a quantia para a conta solicitada. d) Restando infrutífera, intime-se a parte exequente para em 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora sob pena de arquivamento. Cumpra-se. São Luís (MA), 9 de março de 2022 << Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC São Luís, 31 de março de 2022 ROSE ESTELA ALBUQUERQUE SOUSA Servidor Judicial