Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA IRENE SAMPAIO PINHEIRO Advogados: Dr. Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Dr. Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra. Flavia Patrícia Soares Rodrigues RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO. I - Não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte recorrente, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos aos servidores de cada um dos órgãos vinculados ao Poder Executivo Estadual. II - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803036-97.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Irene Sampaio Pinheiro contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Dra. Alexandra Ferraz Lopez, que nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em face do Estado do Maranhão, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, porquanto o título em execução não seria líquido, já que a exequente não comprovou que se encontra na lista dos servidores que já tiveram seus cálculos e índices devidamente apurados. Em suas razões, a apelante alegou que em 15 de outubro de 2018, os índices reclamados foram homologados, ocorrendo a liquidação da sentença do processo em tela e que apesar de até o momento a Contadoria ter apresentado somente uma parte dos substituídos, os índices já existem e a tarefa da Contadoria Judicial no presente momento é olhar qual é a secretaria do servidor público específico, colocar o nome dele numa lista e colocar o índice da referida secretaria ao lado do nome. Sustentou que os cumprimentos individuais de sentenças já estão aptos a prosseguirem, posto que a Contadoria Judicial já possui uma tabela com todos os percentuais indicadores da perda dos servidores públicos estaduais quanto ao objeto da conversão errada das moedas Cruzeiro Real para URV, razão pela qual merece reforma a sentença para que seja determinado o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, o Estado do Maranhão sustentou que não havendo percentual a título de URV aplicável aos autores que, segundo o comando sentencial, deveria ser apurado em liquidação de sentença, tem-se que o título executivo judicial remanesce ilíquido em relação à exequente, não estando preenchido requisito imprescindível à execução, conforme dispõe o art. 783 do Novo Código de Processo Civil. Aduziu, ainda, a nulidade da execução, por ausência de metodologia de cálculos, em ofensa ao art. 22 da Lei Federal nº 8.880/94. Sustentou prescrição e requereu, o desprovimento do recurso e a condenação da apelante em honorários sucumbenciais. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento do recurso com base no art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria já foi reiteradamente apreciada por esta Corte. Da análise dos autos, em especial dos fundamentos da sentença recorrida, verifico que a demanda foi extinta em virtude da ausência de liquidação do título executivo com apuração do índice devido à exequente, uma vez que não foi aceita a tabela geral apresentada. Quanto ao mérito, da análise dos autos da liquidação coletiva nº 6.542/2005, verifica-se que de fato, houve trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV dos servidores constantes da listagem apresentada pela apelante. Além disso, resta bem claro, que a apuração dos índices de perda salarial por conversão de moeda foi realizada pela Contadoria Judicial, no caso, tomando como parâmetro as datas de efetivo pagamento, consoante cada lotação. Assim, verifico que não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte recorrente, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos aos servidores de cada um dos órgãos vinculados ao Poder Executivo Estadual, sendo que a apuração dos valores devidos a cada um dos servidores pode ser realizada por meio de meros cálculos aritméticos, o que dispensa a realização de liquidação de sentença específica referente à servidora, ora em questão. Ademais, a apelante juntou aos autos planilha de cálculos e fichas financeiras, que demonstram a insubsistência do argumento do apelado. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. URV. SINTSEP. TRÂNSITO EM JULGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA BASE. MESMOS ARGUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente em teses devidamente afastadas no julgamento monocrático. 2. Não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte ora agravada, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo. 3. Os fundamentos recursais examinados quando do julgamento monocrático do agravo de instrumento – e novamente neste agravo interno – consistem na exclusiva causa petendi delineada no recurso originário, qual seja, a necessidade ou não de suspensão do cumprimento de sentença; as matérias suscitadas pelo ente público caracterizam indevida ampliação do efeito devolutivo do agravo de instrumento, sobretudo porque dependem de comprovação documental, cuja demonstração resta impassível de ser realizada na estreita via do agravo de instrumento. 4. Recurso improvido. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0813264-03.2020.8.10.0000, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 23/11/2020) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. URV. SINTSEP. TRÂNSITO EM JULGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA BASE. MESMOS ARGUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente em teses devidamente afastadas no julgamento monocrático. 2. Não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte ora agravada, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo. 3. Os fundamentos recursais examinados quando do julgamento monocrático do agravo de instrumento – e novamente neste agravo interno – consistem na exclusiva causa petendi delineada no recurso originário, qual seja, a necessidade ou não de suspensão do cumprimento de sentença; as matérias suscitadas pelo ente público caracterizam indevida ampliação do efeito devolutivo do agravo de instrumento, sobretudo porque dependem de comprovação documental, cuja demonstração resta impassível de ser realizada na estreita via do agravo de instrumento. 4. Recurso improvido. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0805271-06.2020.8.10.0000, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 14/08/2020) Ressalte-se, que precluiu o direito do apelado em alegar nulidade da execução, por ausência de metodologia de cálculos, tendo em vista que, uma vez intimado para se manifestar sobre os cálculos da Contadoria não alegou a referida irregularidade, tanto que estes foram homologados e a homologação transitou em julgado. Dessa forma, sendo possível o seguimento do cumprimento individual de sentença coletiva pela parte apelante, em razão da certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo, merece reforma a sentença. Com relação a alegação de prescrição, verifico que essa questão não foi submetida ao juízo de origem, devendo ser alegada e comprovada no momento oportuno pelo juízo de origem, sob pena de supressão de jurisdição e de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença apelada, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito executório. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator