Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) 1º
Apelado: André Oliveira de Viveiros Advogado: Karllos Anastacio dos Santos Soares (OAB/PI 7.827) 2º
Apelante: André Oliveira de Viveiros Advogado: Karllos Anastacio dos Santos Soares (OAB/PI 7.827) 2º
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REGULAR DE EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. CLÁUSULA PERFEITAMENTE INDICADA NO CONTRATO ELETRÔNICO. VENDA CASADA - INEXISTÊNCIA. 1º APELO PROVIDO E 2º APELO IMPROVIDO. I - Na origem, o 2º Apelante ajuizou referida ação objetivando a condenação do banco recorrente ao pagamento de danos morais e repetição de indébito de valores descontados em sua prestação de empréstimo consignado referente ao serviço denominado “Seguro BB Crédito Protegido”, que alega jamais ter contratado. II - No tocante ao seguro prestamista, ressalto que tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado em decorrência da impossibilidade de o segurado efetuar o pagamento da dívida, sendo perfeitamente possível sua cobrança, desde que esteja identificado na proposta, com as garantias em cláusulas apartadas nos termos do financiamento, conforme posicionamento já adotado por esta Quinta Câmara Cível. III - Analisando o conjunto probatório trazido aos autos, verifico que há provas suficientes para que o direito não alcance o 2º Apelante, porquanto a próprio autor, confessa que anuiu com todas as cláusulas do contrato de empréstimo consignado, dentre elas o seguro “BB Crédito Protegido”, conforme o contrato firmado em caixa eletrônico juntado no documento de Id. 20492211, o qual, inclusive, contém a assinatura do autor, que validam de forma plena e clara a contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em venda casada. IV - A alegação de que não foi devidamente informado acerca dos valores contratados, e todas as suas exigências, repise-se, não devem subsistir, posto que a parte final do contrato de empréstimo aduz que o 1º Apelado foi devidamente informado, tanto que esta apôs sua senha eletrônica e assinatura no contrato em questão, conforme documento supracitado. 1º Apelo provido e 2º apelo improvido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801792-36.2019.8.10.0098 – Matões 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer dos recursos para dar provimento ao primeiro e negar provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 14 de novembro de 2022 e término no dia 21 de novembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator