Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB/MA 3796).
APELADO: EVANGELISTA RODRIGUES DA SILVA e outros ADVOGADO: MARCOS LUIZ DE SA REGO (OAB/PI 3083). PROC. DE JUSTIÇA: THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. DILIGÊNCIAS EFETIVADAS PELO EXEQUENTE. REQUERIMENTO DE CONSULTAS VIA BACENJUD. VÍCIO SANÁVEL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 317 DO CPC. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA COOPERAÇÃO, DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. O processo de execução não comporta extinção por abandono ou mera ausência de impulso processual, devendo o feito ser suspenso e arquivado, nos termos do art. 921, III, do CPC, até eventual prescrição intercorrente. II. O trâmite processual evidenciou que, após a juntada da manifestação do exequente (id 50888481), o juízo determinou o recolhimento das custas necessárias à diligência requerida (id 50888482). O Banco foi regularmente intimado via Diário da Justiça Eletrônico (id 138687609) para efetuar o pagamento das custas indispensáveis à realização da referida diligência sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, foi lavrada a certidão de decurso de prazo (id 50888483). Em seguida, sobreveio a sentença (id 50888484), extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. III. A extinção do feito sem prévia intimação específica do exequente acerca da possibilidade de extinção viola os princípios do contraditório, da cooperação, da primazia da solução de mérito e da vedação à decisão surpresa (arts. 4º, 6º, 9º, 10 e 317 do CPC/2015). IV. Conforme entendimento do STJ, é nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/05/2023, DJe 25/05/2023). V. Configura error in procedendo a sentença que, sem oportunizar à parte a correção de vício sanável ou a adoção de providências legítimas, como a citação por edital ou novas buscas em sistemas eletrônicos, extingue o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC. VI. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar ao exequente a prática dos atos necessários ao regular prosseguimento da execução. Sem interesse ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800789-95.2020.8.10.0135 - PJE.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em desfavor de Evangelista Rodrigues da Silva e outros, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a inércia do exequente em indicar endereço atualizado dos executados e recolher as custas necessárias para novas diligências de citação. Em suas razões recursais, sustenta o apelante que a extinção do processo foi indevida, uma vez que a hipótese seria de suspensão e arquivamento da execução, e não de extinção, conforme o regime jurídico aplicável ao processo executivo. Argumenta que empreendeu sucessivas diligências na tentativa de localizar os executados, inclusive mediante consultas a sistemas eletrônicos (Renajud e Siel), e que recolheu as custas processuais devidas nas oportunidades anteriores, restando apenas o não pagamento de uma última intimação, o que não caracterizaria abandono da causa. Aduz que não foi intimado previamente da possibilidade de extinção, o que lhe causou prejuízo processual, e que o juízo poderia ter determinado a citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC. Afirma, ainda, que a decisão violou os princípios da cooperação, celeridade e economia processual, e que o não cumprimento da última diligência não se deveu a desídia, mas a fatores alheios à sua vontade, visto que os executados não informaram novo endereço ao credor. Em reforço, invoca jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e desta própria Corte, no sentido de que a extinção do processo de execução por abandono ou ausência de impulso processual é inaplicável, devendo o feito ser suspenso e arquivado até eventual prescrição intercorrente. Ao final, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, por meio da Procuradora de Justiça Themis Maria Pacheco de Carvalho, opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de intervir quanto ao mérito, por ausência dos requisitos legais para a atuação ministerial, considerando tratar-se de lide de natureza patrimonial sem relevância social ou interesse público envolvido, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. De início, cumpre assinalar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Entendo que o recurso merece provimento. Do exame dos autos, verifica-se que o exequente, ao tomar ciência da dificuldade de citação dos devedores, apresentou a petição (id 50888480) na qual informou não ter obtido êxito em localizar novo endereço dos executados e requereu a expedição de requisição ao sistema BACENJUD, nos termos do art. 319, §1º, do CPC, para localização do endereço da parte executada. Na mesma manifestação, requereu que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Benedito Nabarro. Na sequência, foi certificada a juntada da referida manifestação por meio da certidão de id 50888481, confirmando a tempestividade do protocolo realizado em 02/09/2024. Posteriormente, o juízo a quo proferiu decisão (id 50888482), determinando que o exequente recolhesse as custas necessárias à realização da diligência requerida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. O Banco foi devidamente intimado via Diário da Justiça Eletrônico (id 138687609), conforme certidão de decurso de prazo (id 50888483), na qual o servidor certificou que, transcorrido o prazo, o exequente não comprovou o recolhimento das custas processuais. Na sequência, sobreveio a sentença (id 50888484), pela qual o magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O CPC/2015 consagra o princípio da primazia da solução de mérito, aliado aos princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa, impondo ao magistrado o dever de oportunizar à parte o suprimento de eventuais irregularidades sanáveis antes de extinguir o processo sem resolução de mérito. Tal comando está expressamente previsto no art. 317 do CPC: “Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.” Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Nos termos do art. 317 do CPC, “antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.” 2. Ao não intimar o autor para suprir o vício, o Juiz o princípio da primazia do julgamento de mérito insculpido no art. 4º do CPC, o que gerou decisão surpresa e desconsiderou o disposto o art. 317 do CPC. 3. Apelação interposta pelo Exequente provida. Apelação do advogado da Executada prejudicado. Unânime. (TJ-DF 07308562820238070001 1929338, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Julgamento: 26/09/2024, 3ª Turma Cível, DJe: 16/10/2024) Apelação cível. Plano de saúde. Reembolso de despesas médico-hospitalares. Pedido julgado extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. Inconformismo de ambas as partes. Caso concreto. Vedação à decisão surpresa. Inobservância dos artigos 10 e 317 do CPC. Necessidade de se conceder ao requerente a oportunidade de sanar o vício. Sentença anulada de ofício. Recursos prejudicados. (TJ-SP - Apelação Cível: 10741785920218260100 São Paulo, Relator.: Rodolfo Pellizari, Julgamento: 21/08/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, DJe: 21/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DE VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE A ALUDIDA ILEGITIMIDADE. PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. 1. Segundo preconiza o Código de Processo Civil, é vedado ao juiz prolatar decisão com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dada às partes oportunidade de se manifestarem. 2. A extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada em argumento sobre o qual não foi garantido o direito de manifestação prévia das partes, configura erro de atividade, implicando na cassação da sentença por violação aos princípios do devido processo legal e da não surpresa (CPC, art. 10). 3. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00728686420158140040 19534424, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Julgamento: 07/05/2024, 2ª Turma de Direito Privado) No caso, verifica-se que o exequente demonstrou diligência no impulso processual, tendo requerido expressamente a utilização do sistema BACENJUD para localização do endereço do devedor, o que constitui medida legítima e adequada ao fim pretendido. O juízo, todavia, limitou-se a intimar o exequente para recolher custas, sem advertência sobre a possibilidade de extinção do feito, vindo a extinguir o processo logo após o decurso do prazo, sem oportunizar manifestação específica quanto à continuidade da execução por outras vias, como a citação por edital. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a execução não comporta extinção por abandono, devendo o processo ser suspenso e arquivado, nos termos do art. 921, III, do CPC, até eventual prescrição intercorrente. Ademais, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida também violou os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, uma vez que o exequente não foi previamente intimado acerca da possibilidade de extinção do feito. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é nula a decisão que não assegura às partes a efetiva participação no debate processual, conforme se extrai do julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Ademais, a sentença impugnada afronta os arts. 9º e 10 do CPC, ao não assegurar ao exequente a oportunidade de se manifestar antes da prolação de decisão que extinguiu o processo, configurando violação ao contraditório e à não surpresa. Tal proceder constitui error in procedendo, impondo a nulidade da sentença. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o juízo de origem deveria ter determinado a suspensão e arquivamento da execução, e não sua extinção, assegurando ao exequente a adoção das medidas cabíveis para prosseguir na busca de bens ou localização dos devedores, inclusive mediante citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC.
Diante do exposto, sem interesse Ministerial, julgo monocraticamente, nos termos do art. 932, CPC e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de oportunizar ao exequente a prática dos atos necessários à regular continuidade da execução, nos termos do art. 317 do CPC. Por se tratar de decisão que apenas desconstitui a sentença por vício formal, não há condenação recursal em honorários sucumbenciais nesta fase. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Transcorrido o prazo recursal, certifiquem o trânsito em julgado e remetam à unidade jurisdicional de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto