Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: BB Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A)
Recorrido: Joaquim Pessoa Guerra e outro Advogados: sem representação nos autos. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0000697-50.2001.8.10.0028
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação para, mantendo a sentença, extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência superveniente de interesse processual (CPC, art. 485 VI), considerando que o Recorrente descumpriu comando judicial que determinava a indicação do endereço do Recorrido e de bens à penhora. Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 485 III VI e §1º do CPC, ao argumento de que é inaplicável ao caso a extinção por ausência de interesse processual, sendo adequada aquela relativa à inércia da parte ou ao abandono da causa, com a devida intimação pessoal da parte para saneamento da falta. Sustenta que o Acórdão visa burlar a disciplina legal que se adequa à espécie. Defende ainda não lhe ser imputável qualquer ato de inércia ou abandono de causa. Assim, requer a anulação ou reforma da decisão. Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”. Assim sendo, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto. Em primeiro juízo de admissibilidade, após apreciar perfunctoriamente a matéria de fundo, entendo ser verossímil a alegação recursal de que o Acórdão recorrido contrariou o art. 485 III VI e §1º do CPC, na medida em que há controvérsia em torno da qualificação jurídica da extinção processual pelo descumprimento do comando judicial verificado nos autos, referente à indicação do endereço do executado pelo exequente, notadamente para saber se se trata de inércia da parte/abandono processual ou de perda superveniente de interesse processual, o que consequentemente repercute no procedimento aplicável à espécie em favor/prejuízo do interessado. Assim, considerando que a matéria está prequestionada, é de estrito direito federal e não depende de incursão em elementos fático-probatórios, tendo ainda aptidão para alterar o decidido em favor do Recorrente, força é a admissão da pretensão recursal para definir se a qualificação jurídica adequada à extinção processual verificada nos autos é aquela referente à perda de interesse processual (CPC, art. 485 VI) ou à inércia da parte/abandono da causa (CPC, art. 485 III e §1º)
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 27 de fevereiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça