Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800064-40.2020.8.10.0060.
EXEQUENTE: JOSE RUY SOARES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que o executado informou que quitou a sua dívida, conforme documentos que acompanham a sua petição e requer a extinção do feito, ID 82782051. Em seguida, o exequente tão somente requereu a liberação das quantias, ID 91796900. É o relatório. Fundamento. Compulsando os presentes autos, observa-se que o executado honrou com o pagamento devido em fase de cumprimento de sentença, tudo conforme cálculos apresentados pelo exequente. Por conseguinte, denota-se que cabe tão somente a extinção da presente execução em razão da obrigação em questão ter sido satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Decido. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, com espeque na regra do art. 924, II, do CPC. Liberem-se, por meio de ordem de depósito, o valor depositado, conforme rateio e para conta indicada na peça de ID's 80936254 e 91796900, considerando o que patrono do autor possui poderes para receber. No caso de o ADVOGADO/PARTE não ter comprovado o pagamento das custas judiciais para expedição do alvará judicial, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022. Em relação ao levantamento pelo advogado dos valores correspondentes à parte, intime-se pessoalmente o exequente para ciência. Arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, 11 de maio de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito