Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800079-71.2020.8.10.0007.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: STHER KELLY AMARAL Advogados: JEFFERSON FRANCISCO SIMOES FEITOSA - MA9812-A, NEMUEL MAYCON SERRA LINDOSO - MA9913-A PROMOVIDOS: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA ANTONIO ALVES e JOSE LUIZ DE OLIVEIRA MEDEIROS SENTENÇA Vistos em correição. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Compulsando os autos observa-se que o feito tramita desde jan/2020 e, apesar da desconsideração da personalidade jurídica, atingindo a execução até os sócios da empresa Executada (ID 88187908), e das buscas por bens da Executada e de seus sócios – via sistema SISBAJUD (IDs 60406754 e 110167007), penhora tradicional de bens (ID 115478260, 117384585 e 117384611) não se obteve êxito à satisfação total do crédito exequendo, uma vez que o leilão dos bens penhorados encerrou sem licitantes (ID 158112331). Ademais, a parte Exequente não demonstrou interesse no prosseguimento da execução, pois, embora intimada para requerer medidas necessárias ao cumprimento da obrigação, sequer se manifestou nos autos (ID 166390182) inexistindo notícias no feito de que tenha ocorrido mudança na situação patrimonial da parte Executada. Nesse passo ressalta-se que, no âmbito dos juizados especiais, não se aplica a regra do art. 921, §1.º, do CPC, mas aquela encartada no art. 53, §4.º da Lei 9.099/95, conforme fixado no Enunciado 75 do FONAJE. Assim, quando não são encontrados bens do devedor suficientes a garantir o cumprimento da obrigação, o feito deve ser extinto, entregando-se a parte Exequente, se assim ela requerer, certidão do seu crédito, como título para futura execução, administrativa ou judicial. Desse modo, restando a execução infrutífera, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, §4.º da Lei 9.099/95, ressalvando à parte Autora o direito de requerer certidão de dívida. Fica sem efeito a penhora realizada no bojo dos presentes autos (id. 117384611), devendo os bens penhorados ser devolvidos ao executado. P. R. Intimem-se. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. São Luís/MA, data do sistema. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA