Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RICARDO NEGRAO - SP138723 REQUERIDO(A)(S): MARCIO CESAR DE CASTRO ARAGAO Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO ANDRE MELO DE ASSIS - MA9491 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "
Intimação - INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0800020-95.2018.8.10.0058 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): BANCO ITAULEASING S.A. Advogado do(a) Trata-se Impugnação recebida como Desbloqueio de Penhora ajuizada por MARCIO CESAR DE CASTRO ARAGAO em face da quantia bloqueada em sua conta corrente. Relata o impugnante que a quantia bloqueada em suas contas decorrem do Processo de Inventário nº 0005266-97.2009.8.10.0001, provenientes dos bens vendidos antes da partilha final que foram transferidos para a conta do inventariante e aguardam a ordem da divisão patrimonial. Portanto, pugna pelo desbloqueio e liberação da quantia. Para melhor análise do pleito, o juízo determinou a juntada de especificação das transações que comprovem a venda dos bens e a indicação da conta onde a quantia foi depositada, vez que foram bloqueados valores nas mais diversas contas bancárias conforme depreende-se do anexo do sisbajud de id 115000181. Manifestação em id 123133032, oportunidade em que juntou contratos e recibos. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. No caso em análise, a parte executada pleiteia o desbloqueio dos valores por sustentar o dinheiro bloqueado decorre do Processo de Inventário nº 0005266-97.2009.8.10.0001. Contudo, a parte executada não comprovou as alegações, juntou uns recibos de proposta de compras deixou de demonstrar que os valores, de fato, foram recebidos a título de pagamentos das vendas, consoante informado. Nesse sentido, a executada poderia ter anexado extrato bancário indicado precisamente os valores da negociação ou ter apresentado qualquer outra prova.
Ante o exposto, mantenho o bloqueio efetuado dos ativos financeiros e determino a intimação da parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários para transferência do valor bloqueado, bem como pagamento de custas relativa ao selo. Apresentada manifestação com os dados bancários, determino a transferência de valores transferidos, com base na utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ. Em caso de outros requerimentos, autos conclusos para despacho. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024 ". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de março de 2026. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª). LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)