Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: PABLO JOSE CORREA DE JESUS
Réu: JAMES FONTENELE Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE MATA DE OLIVEIRA ROMA SOBRINHO (OAB 8258-MA) SENTENÇA PABLO JOSE CORREA DE JESUS propôs a presente ação em face de JAMES FONTENELE com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. Verifica-se que determinou-se a intimação da parte autora através de oficial de justiça para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção. Contudo, conforme se verifica em certidão (ID 104069896) atestando que a parte autora fora intimada pessoalmente, e este quedou-se inerte. É a síntese do essencial. DECIDO. O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário, devendo-as dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando, em caso de inércia, sujeitas a sanções legais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte autora fora intimado(a) para praticar ato necessário ao prosseguimento do feito, ao que deu o silêncio como resposta. E, como é cediço, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que o processo se desenvolva e que transcorra normalmente até o julgamento definitivo. Essa atividade de impulso do requerente - expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo - é pressuposto processual de desenvolvimento. A sua inércia faz presumir que desapareceu o seu interesse, importando em extinção do processo sem julgamento do mérito. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça é nesse sentido, a exemplo da que cito, verbis: TJMA. PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS- CUMPRIMENTO DA PROVIDÊNCIA DO § 1º, DO ART. 485, DO NCPC. I - A extinção do processo sem o exame do mérito, nas hipóteses de abandono da causa pelas partes, pode ser decretada, após a prévia intimação do mesmo, para a realização da providência pendente no prazo de 05 (cinco) dias, com a ressalva da consequência de sua inércia, nos termos do § 1º do artigo 485, NCPC. II - In casu, contatamos a flagrante impertinência dos argumentos sustentados pelo apelante no tocante à nulidade da sentença por ausência do cumprimento na regra esculpida no § 1º, do art. 485, do NCPC, na medida em que, indubitavelmente, o julgador a quo, ao proferir o despacho de fl. 129, determinando a intimação pessoal do apelante para diligenciar no feito, ocasião em que se manteve paralisado, demonstrou o absoluto desinteresse no desenvolvimento do processo, em pleno ato de abandono processual. III - Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0050112019, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2020, DJe 27/11/2020)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2.ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 6.º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 * Fone: (98) 2055-2552. E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv2slz ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0848841-44.2017.8.10.0001
Diante do exposto, com respaldo no artigo 485, III, do Código de Processo Civil/2015, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Custas de lei. Sem honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: PABLO JOSE CORREA DE JESUS
Réu: JAMES FONTENELE Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE MATA DE OLIVEIRA ROMA SOBRINHO (OAB 8258-MA) SENTENÇA PABLO JOSE CORREA DE JESUS propôs a presente ação em face de JAMES FONTENELE com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. Verifica-se que determinou-se a intimação da parte autora através de oficial de justiça para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção. Contudo, conforme se verifica em certidão (ID 104069896) atestando que a parte autora fora intimada pessoalmente, e este quedou-se inerte. É a síntese do essencial. DECIDO. O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário, devendo-as dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando, em caso de inércia, sujeitas a sanções legais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte autora fora intimado(a) para praticar ato necessário ao prosseguimento do feito, ao que deu o silêncio como resposta. E, como é cediço, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que o processo se desenvolva e que transcorra normalmente até o julgamento definitivo. Essa atividade de impulso do requerente - expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo - é pressuposto processual de desenvolvimento. A sua inércia faz presumir que desapareceu o seu interesse, importando em extinção do processo sem julgamento do mérito. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça é nesse sentido, a exemplo da que cito, verbis: TJMA. PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS- CUMPRIMENTO DA PROVIDÊNCIA DO § 1º, DO ART. 485, DO NCPC. I - A extinção do processo sem o exame do mérito, nas hipóteses de abandono da causa pelas partes, pode ser decretada, após a prévia intimação do mesmo, para a realização da providência pendente no prazo de 05 (cinco) dias, com a ressalva da consequência de sua inércia, nos termos do § 1º do artigo 485, NCPC. II - In casu, contatamos a flagrante impertinência dos argumentos sustentados pelo apelante no tocante à nulidade da sentença por ausência do cumprimento na regra esculpida no § 1º, do art. 485, do NCPC, na medida em que, indubitavelmente, o julgador a quo, ao proferir o despacho de fl. 129, determinando a intimação pessoal do apelante para diligenciar no feito, ocasião em que se manteve paralisado, demonstrou o absoluto desinteresse no desenvolvimento do processo, em pleno ato de abandono processual. III - Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0050112019, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2020, DJe 27/11/2020)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2.ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 6.º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 * Fone: (98) 2055-2552. E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv2slz ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0848841-44.2017.8.10.0001
Diante do exposto, com respaldo no artigo 485, III, do Código de Processo Civil/2015, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Custas de lei. Sem honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
23/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:14
Sem descrição
22/07/2024, 14:50
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 14:45
Decurso de Prazo
09/11/2023, 02:25
Mandado (entregue ao destinatário)
17/10/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 21:12
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2023, 16:02
Documento (Mandado)
05/09/2023, 07:08
de Conciliação (Juiz(a))
29/08/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 11:41
Decurso de Prazo
21/07/2023, 20:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0848841-44.2017.8.10.0001.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que em cumprimento ao despacho de ID 96303394, a Audiência de Instrução e Julgamento fica designada para o dia 22/08/2023 às 09:00, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de Audiências da 2ª VARA CÍVEL (Fórum Des. Sarney Costa). Face ao exposto, encaminho os autos para a SEJUD Cível para cumprimento dos expedientes necessários. São Luís/MA, 10 de julho de 2023. MYCHAEL ARAUJO CARVALHO Técnico Judiciário da 2ª Vara Cível
13/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 11:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/07/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 10:14
de Instrução e Julgamento (designada)
10/07/2023, 13:23
Documento (Certidão)
10/07/2023, 13:22
Mero expediente
07/07/2023, 09:45
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 11:28
Documento (Certidão)
23/01/2023, 11:06
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:25
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:25
Publicação
16/12/2022, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 07:28
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848841-44.2017.8.10.0001.
AUTOR: PABLO JOSE CORREA DE JESUS
REU: JAMES FONTENELE Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE MATA DE OLIVEIRA ROMA SOBRINHO - OAB/MA 8258 DESPACHO: Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2021, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação não se encontra apta para julgamento, despacho-a. Compulsando os autos eletrônicos, percebo que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão julgou o recurso que havia sido interposto em face da sentença proferida por este Juízo. Considerando que a supracitada decisão já transitou em julgado, conforme certidão de ID. 76692850, determino a intimação das partes, por intermédio dos patronos constituídos no processo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem ciência do fato e requeiram o que entenderem de direito. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da Portaria CGJ nº 4506, de 10 de outubro de 2022.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:22
Mero expediente
03/11/2022, 09:20
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 14:56
Documento (Certidão)
19/10/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: PABLO JOSÉ CORREA DE JESUS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
APELADO: JAMES FONTENELE Advogado(s) do reclamado: JOSE MATA DE OLIVEIRA ROMA SOBRINHO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº____________________________ EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO. ART 128 da LC nº 80/94. ART 186, §1º do CPC. PREJUÍZO DEMONSTRADO NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. O cerne da questão versa sobre caracterização ou não de cerceamento de defesa, o fato do juízo de base não ter intimado pessoalmente a Defensoria Pública para requerer a produção de mais provas. II. Verifico que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública que assistia o apelante, gerou prejuízo ao seu direito, caracterizando assim o efetivo cerceamento de defesa. III. Os arts. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94, e os art. 186, § 1º e 183, § 1º, ambos do CPC estabelecem que o defensor público possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em qualquer grau de jurisdição. III. A decisão fustigada merece ser anulada, devendo os autos retornarem ao juízo de origem, para que seja realizada a devida intimação pessoal da Defensoria Pública. IV. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),11 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 11 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0848841-44.2017.8.10.0001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PABLO JOSÉ CORREA DE JESUS em face da sentença de (Id nº 10481192) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/Ma, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor de JAMES FONTENELE, ora Apelado, julgou improcedente os pedidos da inicial. Em breve síntese, nas razões recursais, de (ID nº 10481195), o Apelante alega que a decisão do juízo ‘a quo’ merece ser anulada em razão do cerceamento de defesa, uma vez que não houve a correta intimação do representante do apelante para produzir provas. Aduz ainda que a intimação deveria ser pessoal, uma vez que se trata de parte assistida pela Defensória Pública do Estado. Assim, requer o conhecimento e provimento ao presente apelo para que seja anulada a sentença do juízo a quo, e consequentemente seja reaberto prazo para manifestação acerca do despacho de Id nº 10481186. O apelado apresentou contrarrazões (Id nº 10481199). Em parecer de (Id nº 12306289) a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito, afirmando não haver hipótese de intervenção ministerial. Eis o relatório. VOTO Conheço da presente apelação, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-la nos termos dos arts. 932 e 1011 do CPC. Na espécie, a questão posta nos presentes autos, mormente no recurso em apreciação, gira em torno da caracterização ou não de cerceamento de defesa, o fato do juízo de base não ter intimado pessoalmente a Defensoria Pública para requerer a produção de mais provas. De início, compulsando os autos verifico que despacho do juízo a quo de Id nº 10481186, determinou a intimação das partes para que no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendiam produzir mais provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos, para designação de uma possível audiência de instrução e julgamento. No entanto, tal comando revestiu-se de vício no momento em que se ateve a efetuar a intimação para o patrono do demandante ora recorrido, via diário, e esqueceu de realizar a intimação pessoal da Defensoria Pública que assistia o apelante, conforme preceitua o art. 128 da Lei Complementar Federal nº 80/94, bem como art. 186, §1º do CPC, que disciplina ser prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do Estado, receber, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição. Ademais, é importante ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que para configurar o cerceamento de defesa deve ser auferido a ocorrência de prejuízo decorrente de eventual irregularidade na intimação (STJ - AgInt no REsp: 1710994 MG 2017/0295540-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2019). No entanto, não resta dúvida de que houve prejuízo latente para o apelante, uma vez que ao não ser garantida a possibilidade de produzir mais provas para atestar seu direito, o juízo a quo julgou improcedente a demanda, sob a argumentação de que a parte não conseguiu se desincumbir do ônus probatório. Nessa esteira, é salutar colacionar nos autos, julgados desta Corte Estadual acerca da matéria que corroboram com o entendimento do cerceamento de defesa, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO. NULIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a intimação dos atos processuais tem por objetivo dar conhecimento ao interessado sobre o ato praticado, permitindo-lhe, eventualmente, a ele reagir, em autêntica expressão procedimental do princípio do contraditório, o qual se efetiva no plano concreto com a participação das partes no desenvolvimento do processo e na formação das decisões judiciais, conferindo a ambas as partes o direito de influir, quer com a atividade probatória, quer com a apresentação de petições e arrazoados, escritos e orais, na formação do convencimento do órgão jurisdicional competente (STJ - REsp: 1762504 CE 2018/0219597-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 03/10/2018). 2. Considerando que os arts. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, 128, I, da Lei Complementar nº 80/94, 186, § 1º e 183, § 1º, ambos do Código de Processo Civil estabelecem que o defensor público possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em qualquer grau de jurisdição, reputa-se nulo o Acórdão embargado por inobservar a mencionada legislação. Isto porque, verifica-se que, de fato, não houve a intimação pessoal da Defensoria Pública acerca do julgamento do recurso de Apelação, o que constitui nulidade absoluta do julgado, nos termos do supramencionados dispositivos legais. 3. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. 4. Unanimidade. (TJ-MA - EMBDECCV: 00139361720158100001 MA 0563042017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 03/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. I - Os arts. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, e 128, I, da Lei Complementar nº 80/94, e os art. 186, § 1º e 183, § 1º, ambos do Novo Código de Processo Civilestabelecem que o defensor público possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em qualquer grau de jurisdição. II - Caracterizado o cerceamento do direito de defesa, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja realizada a devida intimação pessoal da Defensoria Pública. (TJ-MA - APL: 0446842015 MA 0002598-85.2012.8.10.0022, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 07/04/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2016) Portanto, no caso sub judice, não há o que se questionar o direito do apelante, consubstanciado com as provas carreada aos autos, impondo-se o acolhimento do pleito deduzido em sede recursal.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO e DOU PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, para determinar a anulação da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja realizada a devida intimação pessoal da Defensoria Pública. É como voto. Sala das Sessões Virtuais de Julgamentos da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 11 de Julho de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
26/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2021, 14:04
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
16/05/2021, 10:55
Publicação
13/05/2021, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0848841-44.2017.8.10.0001.
AUTOR: PABLO JOSE CORREA DE JESUS
REU: JAMES FONTENELE Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE MATA DE OLIVEIRA ROMA SOBRINHO - OAB/MA 8258 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada (requerida) para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 30 de abril de 2021. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
12/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 16:40
Petição (Apelação)
30/04/2021, 15:15
Publicação
28/04/2021, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2021, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848841-44.2017.8.10.0001.
AUTOR: PABLO JOSE CORREA DE JESUS
REU: JAMES FONTENELE Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE MATA DE OLIVEIRA ROMA SOBRINHO - OAB/MA 8258 SENTENÇA: PABLO JOSE CORREA DE JESUS, qualificado, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com pedido de tutela provisória de urgência em face de JAMES FONTENELE e outra, qualificado, pelos motivos a seguir aduzidos. Relata o Autor que é um dos proprietários do imóvel localizado na Rua Simião Costa, 234, João Paulo, nesta cidade, sendo este vizinho ao imóvel do Réu. Relata que há mais de 12 anos vem sofrendo danos no seu imóvel atribuíveis ao Réu e familiares deste. Explica que o imóvel no qual o Réu reside pertence a genitora deste, sendo objeto de posse pelos filhos, os quais vem se alternando com os anos, estando atualmente ocupado pelo Réu. Assim, diante da diferença de altura dos terrenos – vez que o imóvel do Réu se encontra em posição mais elevada que o do Autor – corroborado pelo fato do imóvel daquele não contar com sistema para escoamento da água, vem sofrendo com constantes alagamentos, como se observa nas fotos e vídeo anexados. Relata que o imóvel do Réu não conta com um sistema de escoamento/encanamento que permita evacuar adequadamente a água da chuva e da lavagem de roupas que se acumulam no quintal, resultando na queda da água para o imóvel do Autor que é mais baixo. Aduz que por várias vezes a representante do Autor conversou com o vizinho, sempre na tentativa de solucionar o problema amigavelmente, chegando a se colocar à disposição para custear parte das despesas com a colocação de cimento na área. Todavia, o Requerido se recusa a fazer qualquer acordo. Ainda, informa que em ocasiões anteriores o outro irmão que residiu chegou a colocar cimento na área para tentar impedir o escoamento para o terreno vizinho, o que resolveu o problema por um curto espaço de tempo. Alega que o imóvel exige, realmente, a realização de medidas mais efetivas para o escoamento da água de forma adequada. E acrescenta que os portais da porta dos fundos do seu imóvel estão todos estragados por contada água. Conclui esclarecendo que seu imóvel se encontra locado, sendo que a atual inquilina já ameaçou deixar o bem, caso seja novamente inundado com o período chuvoso. Juntou documentos. Decisão indeferindo a antecipação de tutela ID 11668134. Ata de audiência ID 13628991. Contestação ID 22734903. Juntou documentos. Réplica ID 23448914. Despacho determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir ID 28132579. Manifestação do Autor ID 29117102. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo ao exame e decisão. Inicialmente julgo o feito no estado em que se encontra, eis que o feito versa sobre matéria de direito e de fatos que dispensam a dilação probatória (artigo 355, I do CPC). Analisando os documentos acostados à Inicial, e demais fases processuais pelo autor, tem-se que não são suficientes para convencer esse Juízo de que tenha, de fato, ocorrido os fatos descritos pelo autor em sua inicial. Desta forma, percebe-se que a parte autora tinha o compromisso, com base em nosso ordenamento jurídico, de provar o alegado em sua inicial. Dos autos se conclui restar ausente, in casu, provas claras, precisas, induvidosas, inequívocas do direito alegado. Segundo a lição de Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15ª ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993), “a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide”. E Humberto Theodoro Júnior: No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a ‘necessidade de provar para vencer a causa’, de sorte que nela se pode ver uma impossibilidade e uma sanção de ordem processual. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 11ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1994, p. 419). Assim dispõe o artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil, que o “ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. Como prescreve o artigo 373 supramencionado, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos argumentos trazidos aos autos. O ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara conceitua prova como ”todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2003). A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto, que nasce a certeza jurídica do julgador. A hodierna doutrina civilista da partição do ônus da prova converge para a teoria de Chiovenda, com influência, inclusive de Carnelluti, que atribui ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito daquele. O Código de Processo Civil adotou a teoria de Chiovenda quando, em seu artigo 373, afirmou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito. No mesmo sentido, brota o entendimento do prof. Alexandre Freitas Cämara ao afirmar que “...incube ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. O réu, por sua vez, poderá assumir dois ônus: o de provar a inexistência de tal fato (prova contraria ou contraprova), ou o de – admitindo o fato constitutivo do direito do demandante – provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor” (idem). Outro não poderia ser o posicionamento dos Tribunais Pátrios. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. AO AUTOR CABE O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. SE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DESSE ÔNUS PROBATÓRIO E SE AS ALEGAÇÕES DA RÉ SÃO AQUELAS QUE MAIS SE COADUNAM AOS ELEMENTOS DE PROVA REUNIDOS NOS AUTOS, MOSTRANDO-SE COERENTES COM ESSE ELENCO E, PORTANTO, VEROSSÍMEIS, A CAUSA DEVE SER DECIDIDA EM FAVOR DA RÉ. NO DIREITO PROCESSUAL MODERNO, O FORMALISMO E AS PRESUNÇÕES NÃO PODEM TRIUNFAR SOBRE O VEROSSÍMIL ESTAMPADO ÀS ESCÂNCARAS NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação cível 20040110558657 TJ/DF. Rel. Esdras Neves. 5ª Turma Cível. DJU 13/12/2007). Ademais, o juiz não está obrigado a inverter o ônus probante, devendo analisar, no entanto, caso a caso, a necessidade e a possibilidade de fazê-lo, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO CRITÉRIO DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. I- A inversão do ônus da prova não se constitui em imposição inarredável ao magistrado, que tem, diante do caso concreto, a faculdade de determiná-la ou não. II- Não há como serem revistos os elementos que justificaram o deferimento ou não da inversão do ônus da prova, haja vista depender de exame e avaliação impróprios a esta via. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Agravo improvido. STJ - AgRg no Ag: 871463 PR 2007/0050157-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2008 (grifo nosso). Registre-se, ainda, que não foi demonstrada pelo autor a configuração completa dos três requisitos ensejadores do dano moral: ato ilícito, dano, e nexo causal. É bem verdade que o dano moral não precisa ser provado, mas, os motivos que levaram a suportá-lo. O que deve ser amplamente demonstrado é o fato que tenha o condão de desencadear o abalo moral que autorize a indenização como forma de compensação pelo sofrimento causado ao lesado. Logo, em se tratando de dano moral, a obrigação de indenizar assenta-se na demonstração simultânea da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o fato lesivo, resultando induvidoso que a ausência de um desses pressupostos afasta o dever de indenizar. Assim, não é suficiente apenas a alegada conduta antijurídica da pretensa responsável para que se reconheça o dever de indenizar, sendo imprescindível a prova de que o ato praticado tenha ocasionado aos autores ofensa passível de indenização, o que não ocorreu no presente caso. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dano moral ocorre na esfera da subjetividade, traduzindo-se em sentimento de pesar íntimo do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral. Entretanto, para o deferimento da indenização, deve ficar provado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, ou seja, que esta gerou aquele, bem como a existência do ato tido como ilícito. CONFISSÃO. PREVALÊNCIA. Cabe ao julgador analisar se os depoimentos das partes coadunam com as teses trazidas a Juízo pelos litigantes. Todavia, a confissão do empregado prepondera na motivação do julgador, ainda mais quando exprime dados divergentes às teses apresentadas na inicial e no recurso. TRT-10, Relator: Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran, Data de Julgamento: 15/05/2013, 1ª Turma (grifo nosso). Mais: o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico. São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz. Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no art. 186 do CC c/c art. 373, inciso I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial. Deixo de condenar as partes em custas processuais e honorários advocatícios. P. R. I. Intimem-se. Após o trânsito e julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-se. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC). São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito Da 2ª Vara Cível.
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 16:55
Improcedência
26/04/2021, 14:28
Conclusão (para decisão)
17/06/2020, 20:45
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 20:45
Documento (Certidão)
17/06/2020, 20:44
Decurso de Prazo
16/06/2020, 01:10
Decurso de Prazo
02/06/2020, 18:23
Documento (Certidão)
26/03/2020, 12:52
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 13:48
Mero expediente
14/02/2020, 12:04
Conclusão (para decisão)
30/10/2019, 15:48
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 15:46
Documento (Certidão)
30/10/2019, 15:45
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:50
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 15:43
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 15:41
Documento (Certidão)
03/09/2019, 15:37
Petição (Contestação)
22/08/2019, 18:13
Audiência (Juiz(a))
12/08/2019, 09:20
Audiência (conciliação)
12/08/2019, 09:19
Mandado (entregue ao destinatário)
05/08/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 13:12
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 17:05
Documento (Certidão)
03/07/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 09:14
Mero expediente
27/05/2019, 10:41
Conclusão (para despacho)
01/02/2019, 10:43
Documento (Outros documentos)
22/08/2018, 16:34
Audiência (Juiz(a))
22/08/2018, 11:27
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 13:19
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 12:06
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 12:01
Documento (Certidão)
20/07/2018, 08:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))