Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Carlos Gabriel Furtado Advogados: Dr. Fernando Murilo Oliveira Soeiro (OAB/MA 13.355) e outro
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0813900-05.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a e §3º da Constituição Federal, contra Acórdão da Terceira Câmara Cível deste Tribunal que, confirmando a sentença denegatória de segurança, julgou improcedente o pedido para realizar o Teste de Aptidão Física do concurso da PMMA (ID 12540053). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola (i) o art. 16 do Decreto n.º 6.944/2009 e o art. 37, caput, da CF, ao argumento de que não acolheu a alegação de violação ao princípio da publicidade tendo em vista a ausência de publicação da ordem de classificação dos candidatos; (ii) o art. 5º, caput, da CF, em virtude da ofensa ao princípio da isonomia pelo estabelecimento de nota de corte, no decorrer do certame, que impediu o Recorrente de prosseguir nas demais etapas do concurso (ID 20201208). Contrarrazões juntadas no ID 21500364. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que as razões recursais, por estarem dissociadas dos fundamentos adotados pelo Acórdão recorrido, não desempenharam seu dever de impugnação integral, atraindo a aplicação das Súmulas nº 283 e 284 do STF segundo as quais “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque a suposta violação ao princípio da publicidade, por si só, não tem o condão de garantir a continuidade da participação do Recorrente no concurso conforme pedido no recurso. Por outro lado, o Acórdão afirmou que a alteração realizada no edital “estabeleceu apenas a distribuição por localidade e o número de (Cláusula de Barreira)”. Enquanto o presente recurso apenas reafirmou que a cláusula de barreira foi acrescentada no decorrer do certame e defendeu, de modo genérico, a ilegalidade da alteração do edital. Portanto, o Recurso não promoveu a necessária dialeticidade com o Acórdão recorrido, deixando de impugnar fundamento capaz de manter íntegro o pronunciamento judicial atacado. A esse respeito, o STF já veio de decidir, mutatis mutandis: “O acórdão recorrido afirmou ser inviável a discussão acerca da exigibilidade da multa em sede de exceção de pré-executividade. Por outro lado, as razões do recurso extraordinário limitaram-se a pugnar pelo reconhecimento do caráter confiscatório da penalidade. Nota-se, então, que os argumentos apresentados no recurso extraordinário estão dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF” (ARE 707.173/RS, Rel. Min. Roberto Barroso).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 21 de novembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça