Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908-A, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A, MAURICIO SILVA LEAHY - BA13907-A DECISÃO Considerando que a parte executada promoveu o adimplemento espontâneo da obrigação que lhe foi imposta no título judicial exequendo,
AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - OAB/MA nº 23.652, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 2.071,87 (dois mil, setenta e um reais e oitenta e sete centavos), referente os valores dos honorários sucumbências, na conta informada: Titular: COUTINHO E MARTINS ADVOCACIA LTDA, CNPJ: 58.567.064/0001-59: Banco: BANCO DO BRASIL S/A – AGÊNCIA: 0124-4, CONTA CORRENTE: 90.505-4, devendo ser descontado o valor do selo oneroso para expedição do Alvará Judicial em favor do FERJ, conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Tendo em vista que o advogado não fez o recolhimento das custas judiciais referente a emissão do alvará judicial, proceda-se o desconto do valor a ser levantado pelo advogado, transferindo o referido valor para a conta do FERJ.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0803794-26.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: LUIZA DE ANDRADE SILVA Advogado do(a) defiro parcialmente o requerimento formulado pelo exequente (ID retro). Cabe destacar que conforme os termos do art. 4º, § 2º, inciso IV, da Portaria-TJ nº 32722025, a expedição de alvarás judiciais, mesmo em formato eletrônico (PDF) ou eletrônico, exige, obrigatoriamente, a indicação dos dados bancários completos ou chave Pix válida, cuja titularidade deve recair sobre o beneficiário indicado para levantamento dos valores. Art. 4º O levantamento dos valores mantidos em contas judiciais no Banco de Brasília S.A. - BRB será realizado à ordem do Juízo competente, mediante expedição de alvará judicial, obrigatoriamente, por meio eletrônico, no sistema BRBJus, com assinatura digital do magistrado responsável (..) §2º Os alvarás judiciais eletrônicos em formato PDF expedidos na forma do parágrafo anterior deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações: I - a conta ou as contas a serem debitadas; II - o valor a ser debitado em cada conta, com indicação expressa se inclui ou não rendimentos; III - os dados completos do beneficiário (nome, CPF ou CNPJ);(negritei) IV - os dados bancários de destino (banco, agência e número da conta) ou chave Pix (CPF/CNPJ, telefone, e-mail ou chave aleatória);(negritei) V - a indicação do valor em moeda corrente nacional, vedada a expressão em percentuais. Dessa forma, determino que o patrono da parte exequente/credora promova a juntada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, das seguintes informações: a) Dados bancários completos (Banco, Agência e número da conta corrente ou poupança); ou Chave Pix válida (CPF/CNPJ, telefone, e-mail ou chave aleatória); b) Sendo o titular da conta ou da chave obrigatoriamente o(a) exequente – LUIZA DE ANDRADE SILVA conforme determinação expressa do art. 4º, § 2º, inciso IV da Portaria supramencionada. Com a juntada da determinação judicial acima, proceda-se à confecção de Alvará judicial eletrônico em favor da parte autora/exequente – LUIZA DE ANDRADE SILVA - CPF: 001.057.583-96, no valor de R$ 10.359,36 (dez mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos), referente ao crédito principal; Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogado do(a) INTIME-SE o banco depositário para que efetue o pagamento do saldo remanescente de R$ 2.400,28 (dois mil e quatrocentos reais e vinte e oito centavos), conforme cálculo da Contadoria de ID nº 121430458, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Não havendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (CPC, art. 523, §1º), ressalvada a hipótese de, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (CPC, art. 523, §2º c/c Súmula STJ nº 517). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário: (a) voltem-me conclusos para constrição de numerários junto ao sistema SISBAJUD; (b) infrutífera a construção online, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, na forma do artigo 523, §3º do CPC. Advirto que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760