Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE ARAIOSES APELADA: MARIA DOS NAVEGANTE NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO: DIOGENES MEIRELES MELO - OAB/PI 267-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA URBANA E CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. PREVISÃO EM LEI LOCAL. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação do Município de Araioses/MA contra sentença que reconheceu o direito de servidora ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) pelas atividades de coleta de lixo e limpeza de banheiros, com pagamento retroativo e encargos legais. O Município alegou ausência de previsão legal, inadequação da NR 15 e necessidade de revisão do termo inicial e da atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) existência de amparo legal para o pagamento do adicional; (ii) definição do termo inicial; (iii) adequação dos critérios de atualização dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 006/2008 prevê o adicional e admite aplicação subsidiária da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Laudo pericial confirmou a exposição habitual da servidora a agentes biológicos, justificando o adicional em grau máximo. O adicional só é devido a partir da data do laudo pericial, conforme jurisprudência do STJ. Os critérios de atualização devem observar o IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021, e, após, a taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade é devido ao servidor municipal exposto a agentes nocivos, conforme laudo técnico e legislação local. O pagamento do adicional deve iniciar na data da perícia judicial. A correção monetária e os juros devem seguir o IPCA-E e poupança até 08/12/2021, e, após, a SELIC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 37, X; Lei Municipal nº 006/2008, art. 106; Portaria MTE nº 3.214/78, NR 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18.04.2018; STJ, REsp 1.495.146/MG; STJ, ExeMS 8255 e 11859. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800327-50.2017.8.10.006 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou, pela Procuradoria Geral de Justiça, a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAIOSES, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA, que acolheu integralmente os pedidos iniciais formulados por MARIA DOS NAVEGANTE NASCIMENTO DOS SANTOS, condenando o ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante o período em que a autora executou atividades de coleta de lixo, limpeza de banheiros e contato com produtos químicos nocivos à saúde humana, a ser calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, além do pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros moratórios e correção monetária, e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o ente público alega, em síntese, que o termo inicial para o pagamento do adicional é a data da elaboração do laudo pericial e não o início do exercício funcional ou o requerimento administrativo; a inexistência de previsão legal municipal específica que regulamente o pagamento de adicional de insalubridade ao cargo de auxiliar operacional; a ausência de caracterização técnica das atividades do cargo como insalubres pela Norma Regulamentadora n. 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Defende também a necessidade de adequação dos critérios de atualização monetária e juros, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE. Ao final, requer a reformada a sentença, com a consequente improcedência total da ação ou, subsidiariamente, seja definido o termo inicial para o pagamento do adicional como a data do laudo pericial e que a correção monetária seja calculada pelo IPCA-E e os juros de mora sejam aplicados conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXIII, assegura aos trabalhadores o direito ao adicional de insalubridade. No âmbito dos servidores públicos, a aplicabilidade desse direito está condicionada à existência de legislação específica, conforme disposto no art. 37, X, da Constituição: Art. 37, X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica (...). No caso dos autos, há previsão expressa na Lei Municipal nº 006/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Araioses), que assim dispõe: Art. 106. Os servidores que trabalhem com habitualidade em atividades penosas, insalubres ou perigosas fazem jus a um adicional calculado sobre o vencimento do cargo, em percentuais de 10 (dez), 20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, observando-se os graus de penosidade, insalubridade ou periculosidade a que estiver exposto o servidor. §1º. Aplicar-se-ão as regras definidas na Consolidação das Leis do Trabalho e a legislação federal correlata para definir as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Logo, a própria legislação local autoriza a aplicação subsidiária da CLT e da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Sendo assim, não há ilegalidade na utilização desses parâmetros técnicos para fins de aferição do grau de insalubridade, como quer fazer crer o Município apelante. O Laudo Técnico Pericial (ID 43816310), exarado por perito judicial nomeado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é claro ao reconhecer que a autora desempenha atividades em ambiente insalubre, de forma habitual e permanente, justificando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O documento técnico é conclusivo ao reconhecer que a Requerente encontra-se exposta a agentes biológicos ao executar limpeza de vasos sanitários, em contato com fezes, muco, urina e sangue, oriundos dos esgotos de fossas e tanques, em condições insalubres, fazendo jus ao adicional de grau máximo (40%), conforme o Anexo 14 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78 do MTE. Por isso, afasto a tese de inexistência de risco ou de inadequação da prova pericial, bem como de suposta aplicação indevida da NR 15, pois o próprio art. 106 da legislação municipal permite sua utilização subsidiária. É certo que o adicional de insalubridade não decorre de juízo discricionário da Administração, mas sim de verificação técnica e objetiva da atividade exercida, como se deu no presente caso. Quanto ao termo inicial para pagamento dos valores retroativos, assiste parcial razão ao recorrente. A jurisprudência do STJ já se manifestou de forma reiterada no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade só pode ser devido a partir da data da realização do laudo pericial: “O pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2018) No caso em exame, a perícia foi concluída em 18/05/2021 (ID 43816310), sendo este o marco a partir do qual se deve reconhecer o direito à percepção do adicional, não sendo possível sua retroação ao início das atividades da autora ou à propositura da demanda. Dessa forma, impõe-se reforma parcial da sentença para fixar o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade em 18/05/2021, data do laudo pericial judicial. De ofício, cumpre ajustar os critérios de correção monetária e juros, observando o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.495.146/MG, bem como a alteração introduzida pela EC nº 113/2021, nos seguintes termos, até 08/12/2021, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E e os juros de mora conforme remuneração da caderneta de poupança, e, depois, deve ser aplicada a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice (STJ, ExeMS 8255 e ExeMS 11859, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Corrige-se, assim, o critério estabelecido na sentença quanto à atualização de valores, para adequá-lo ao atual entendimento jurisprudencial.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para fixar o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade em 11/01/2021, data da realização da perícia judicial (ID 43816310), e, de ofício, determino a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora para que, até 08/12/2021, a correção monetária seja feita pelo IPCA-E e os juros de mora conforme remuneração da caderneta de poupança, e, depois, aplicada a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 9 a 16 de outubro de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator