Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800113-48.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: JOAO RAIMUNDO DE SOUSA Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) manejado por JOAO RAIMUNDO DE SOUSA em face de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Em petição de ID 53767022, o autor alegou ser credor da quantia de R$ 25.022,55 (vinte e cinco mil e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), que, somada aos honorários R$ 5.004,51 (cinco mil e quatro reais e cinquenta e um centavos), totaliza R$ 30.007,03 (trinta mil e sete reais e três centavos). O réu apresentou impugnação alegando excesso de execução e valorando o débito em R$ 16.083,28 (dezesseis mil, oitenta e três reais e vinte e oito centavos), que depositou em juízo (ID 55551876). Em despacho de ID 56022913, foi autorizado o levantamento do valor incontroverso, já efetuado, conforme alvará de ID 57921705. Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados à Contadoria judicial que apurou a quantia devida de R$ 16.083,28 (dezesseis mil e oitenta e três reais e vinte e oito centavos), com saldo de R$ 240,25 (duzentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos) em favor do réu (ID 73792102). O réu expressou concordância em ID 8172366. O autor, por sua vez, não se manifestou, conforme certidão passada em ID 84312509, o que importa, a meu ver, em concordância tácita. Relatados. Passo à fundamentação. No presente caso, verifica-se que os cálculos elaborados pelo Contador Judicial restaram concluídos de forma clara e suficiente para a aferição do débito exequendo; portanto, não há necessidade de nova apuração. Ressalte-se que a Contadoria Judicial é órgão isento e de confiança do juízo e das partes, não se evidenciando unilateralidade, ou qualquer outro vício que possa desabonar o valor do saldo devedor. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, PROLATADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITTIS. DIFERENÇA DO PLANO VERÃO. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA PELA CONTADORIA DO JUÍZO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESACERTO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO LIMINAR PREJUDICADO, DIANTE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DECISUM MANTIDO. 1. Julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, quando o Agravo de Instrumento se encontra apto para julgamento. 2. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, sob pena de supressão de instância. 3. Somente merece ser revisto o laudo elaborado pela Contadoria Judicial, órgão isento e de confiança do juízo e das partes, composto por servidores hábeis e com conhecimentos técnicos, cujos atos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, quando demonstrado, de forma segura, erro em sua elaboração, o que não se verifica neste processo. 4. Referente ao prequestionamento, dentre as funções do Poder Judiciário não se encontra a de órgão consultivo. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5006813-68.2019.8.09.0000, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2019, DJe de 16/07/2019)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e, noutro giro, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de ID. 73792102, no importe de R$ 1.583,03 (quinze mil, quinhentos e oitenta e três reais e três centavos) a fim de produzir seus efeitos legais, haja vista a aquiescência das partes, que importa em transação. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono constituídos nos autos, o qual foi o responsável pelo levantamento da quantia da conta judicial nº 1200129460036, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 240,25 (duzentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos), sob pena de imposição de medidas coercitivas em seu desfavor, através do sistema SISBAJUD. P.R.I. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias