Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: THIAGO MOREIRA CARDOSO ADVOGADO: LUIS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO (OAB/MA 2.191) APELADAS: UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e CENTRAL NACIONAL UNIMED - Cooperativa Central ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE 16.983) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO NO _______________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RESPONSABILIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por consumidor contra operadoras de plano de saúde, em razão da suposta rescisão indevida de contrato, migração contratual e posterior cancelamento de vínculo, após liquidação extrajudicial da operadora original. Sentença de improcedência mantida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve ilicitude na rescisão do contrato de plano de saúde por parte da Central Nacional Unimed, diante de inadimplemento do consumidor; (ii) saber se há responsabilidade solidária da Unimed do Brasil pelos danos alegados, diante de sua condição de confederação de cooperativas médicas e da identidade de marca. III. Razões de decidir 3. A rescisão unilateral do contrato encontra respaldo no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.656/1998, sendo legítima diante da inadimplência do autor, inclusive por ele reconhecida. 4. Inexistência de conduta abusiva da Central Nacional Unimed, tampouco ilicitude nos procedimentos de portabilidade ou na rescisão contratual. 5. A Unimed do Brasil, por sua natureza jurídica, não mantém relação contratual com consumidores e não há prova de vínculo ou confusão patrimonial com as demais operadoras, afastando-se a responsabilidade solidária. 6. Ausência de nexo de causalidade e de ato ilícito que justifique a indenização por danos materiais ou morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A rescisão de contrato de plano de saúde, por inadimplemento do consumidor, é lícita quando observadas as condições previstas na Lei nº 9.656/1998. 2. A responsabilidade solidária entre cooperativas médicas autônomas demanda demonstração inequívoca de vínculo jurídico ou confusão patrimonial, o que não se verifica quando se trata apenas de identidade de marca.” Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.656/1998, art. 13, p.u., II; CPC, art. 485, VI. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0054672-14.2014.8.10.0001 - SÃO LUIS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/07/2025 às 15:00 horas e finalizada em 29/07/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 RELATÓRIO THIAGO MOREIRA CARDOSO, no dia 19.09.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 18.08.2023 (Id. 30549325), pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis/MA da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Dra. Rosângela Santos Prazeres Macieira, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em 18.11.2014, em face de UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e CENTRAL NACIONAL UNIMED - Cooperativa Central, assim decidiu: "ANTE O EXPOSTO, e de acordo com o que consta nos autos, com esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial em relação à requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED. REVOGO a antecipação de tutela concedida. Por fim, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à ré UNIMED DO BRASIL, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, assim como HOMOLOGO a desistência quanto à requerida UNIMED SÃO LUÍS, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC. Condeno o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), suspensa a exigibilidade, por força do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 30549327, aduz em síntese a parte apelante que "O MM. Juiz ao concluir a sentença, também, desatendeu pedido de dano moral. Ao contrário do que se encontra produzido no processo, não aborda os autos de simples ruptura de contrato de prestação de serviço, e sim de deixar o Apelante desamparado diante do inadimplemento contratual ao retirar a certeza de não mais contar com atendimento médico contratado, após anos e anos de pagamentos de mensalidades. A Juíza de base entendeu que o fato de ter o apelada Unimed São Luís, disponibilizada a portabilidade, evidência que essa situação se traduz em opção de planos de assistência, segundo a sentença, revela posição considerada pela ANS – Agência Nacional de Saúde como “SEMELHANTES ÀS DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DANTES FIRMADO PELA AUTORA COM A UNIMED SÃO LUÍS”. Nesse contexto, evidente que se depara com a verdadeira contradição estabelecida no art. 1.022, I do CPC, constatada por existir proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação lançada na sentença “semelhantes às do contrato de assistência à saúde dantes firmado pela autora com a Unimed São Luís”, significa a negação contida na própria sentença, quando assevera: “Reitere-se, preenchidos os requisitos, fica assegurada a isenção de carência, NÃO A EQUIVALÊNCIA DAS MENSALIDADES”. No entanto, os apelados não trouxeram para os autos a comprovação que a ANS produziu essa afirmação. Jamais a ANS relatou essa posição. Não existe nos autos nenhuma comprovação que a ANS dissesse que os Planos ofertados na portabilidade são “semelhantes, iguais, análogos ou que é muito parecido”. Pelo contrário, a portabilidade revela
trata-se de um novo plano, com condições de atendimento, área de abrangência e valor totalmente diferente do pano anterior, Para afastar qualquer dúvida, transcreve-se parte do voto do eminente Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, produzido no julgamento da Apelação Cível nº 001805/2019 que deu origem ao Acórdão nº 261415-2019, transcrevendo-se do voto posição unanime da Terceira Câmara Cível, demostrando que acontecendo a portabilidade sobrevém NOVO CONTRATO, situação que não guarda relação com o contrato morto, por não ser idêntico, semelhante ou análogo." Aduz mais, que "Equivocada a d. Sentença ao concluir pela impresumível condenação em dano moral em face da ruptura do plano de saúde. Trata-se, na verdade de rompimento do contrato de modo unilateral. Contudo, a d. sentença inviabilizou o pleito formulado pelo apelante referente ao Dano Moral, no que se distanciou do Direito. Demonstrada a lesão, cabível é o pedido de reparação de dano moral, amplamente amparado pela Constituição da República e normas infraconstitucionais, e reconhecido pela jurisprudência, como acima demonstrado. Pede-se a reforma da sentença. FUNDAMENTAÇÃO A conclusão a que chegou o Juízo de base está, data venia, equivocada, isso para não dizer que seria nula por ausência de fundamentação, pois não se dignou sequer a comentar que a Unimed São Luís deixou de realizar os serviços que foram contratadas pela Apelante e em face dessa inadimplência contratual causou dano moral e outros abalos. A sentença, no entanto, cinge-se acerca da regulamentação dos planos de saúde e das normas específicas que disciplinam a portabilidade. Entendeu sua excelência, que a “portabilidade”, afasta a responsabilidade contratual daquele que fez parte do pacto, evidenciando, assim, afastamento da apelada Unimed São Luís que terminou com o contrato. Ainda assim, não poderá ser responsável e condenada pelo dano moral acarretado. No entanto, essa situação deverá ser avaliada, para a correta solução do caso. De importância imprescindível para compreensão e desfecho deste recurso de Apelação Cível, que a (o) eminente relatora (or) deverá considerar, sobretudo, que na inicial a autora apresentou vários pedidos, dentre eles, a procedência da ação, condenando todos os envolvidos para responder pelos prejuízos advindos do desfazimento do pacto formalizado com a Unimed São Luís, unilateralmente. PREMISSA EQUIVOCADA O Apelante deixou de fazer a portabilidade, mesmo lhe tendo sido oportunizada por meio da Resolução Operacional da ANS nº 1.578/2013, significando uma condição para evitar total desamparo aos usuários desses serviços, com a possibilidade em caso de liquidação da prestadora do serviço de saúde o usuário pode migrar para outro serviço de plano de saúde. Contudo, os valores dos novos planos (migração), sem nenhuma incerteza, ultrapassam aos 100% do valor da mensalidade anteriormente exigida pela Unimed São Luís. Ou seja, aquele que não migrar nas condições do novo pacto, ficará sem plano de saúde. O efeito da portabilidade surge para viabilizar a migração sem cumprimento de carência e possibilitar ao usuário sempre frágil na relação, firmar novo contrato em novo plano de saúde, nas condições e com área de cobertura, colocado à disposição e valor apresentado pelo novo plano de saúde. Portanto, nada de legislação ou Resolução da ANS, definitivamente coisa nenhuma para isentar de responder pelos danos morais que a apelada causou diante da inimaginável inadimplência contratual, praticada pela Apelada Unimed São Luís. A sentença parte de uma premissa equivocada, quando entendeu que o fato da Unimed São Luís, nos termos das Lei 9.656/98, ao oferecer a portabilidade, significaria que obteve isenção de responder pela inadimplência contratual.O fato da autora/apelante dispor da faculdade de migrar para outro plano de saúde, ou melhor, colocado à disposição da Apelante a “Portabilidade”. Evidente que não significa esse fato “portabilidade” - possibilidade de migrar para outro plano de saúde e assim sendo, obter condição para deixar de responder pelo dano praticado, em face do encerramento unilateral do pacto firmado. Ou seja, as leis nº. 9.656 com 36 artigos; a Lei nº 9.961/00 com 41 artigos e a Resolução da ANS 1.578/2013, dispõem sobre Portabilidade aos Planos de Saúde, mas em nenhum dos dispositivos dessas legislações e Resoluções, desobriga de responsabilidade pela falta de atendimento médico ou acontecendo liquidação imposta pela Agencia Nacional de Saúde – ANS – desobrigar a responder a empresa UNIMED SÃO LUIS e as demais integrantes do conglomerado UNIMED, pelos prejuízos que causaram. Inobstante se encontrar a Unimed São Luís em estado agônico, jamais poderá eximir-se da responsabilidade; O fato da apelante não ter aceitado a portabilidade para aderir a outro plano de saúde, quando produziu prejuízos para mais de 80.000 usuários no Estado do Maranhão, evidente que não poderá ser contemplada pela sentença que entendeu – colocado à disposição da Apelante a portabilidade, a empresa inadimplente em estado de liquidação, desobriga-se, ganha a exoneração de não ser condenada a pagar os danos morais que produziu contra a Apelante. Lamentavelmente a sentença entendeu que a Apelada UNIMED SÃO LUIS, porque informou a possibilidade da Apelante aderir à portabilidade, inclusive, com condição para migrar para outro plano, esse fato teria lhe auferido da isenção de não responder pela quebra do contrato. No entanto, a verdade é que a PORTABILIDADE não desobriga da responsabilidade a empresa de plano de saúde que comete inadimplência contratual. Trata-se, pois de circunstância relevante e de fácil percepção, no entanto, sequer foi enfrentada pelo Juiz sentenciante. A Agência Nacional de Saúde fiscaliza os planos de saúde, exatamente para evitar que empresas, no caso como a UNIMED SÃO-LUÍS que se encontra em estado agônico, permite que apresente a Portabilidade aos usuários do plano falido. Essa condição, permite que o usuário possa migrar para outro plano. Ou seja, a portabilidade nasce como forma de evitar que o usuário permaneça sem plano de saúde. No entanto, a substituição pela nova contratação de outro plano de saúde, não significa as mesmas condições de valor da mensalidade e da área de atuação para cobertura." Com esses argumentos, requer "seja conhecido e provido o presente recurso de Apelação a fim de que seja reformada a sentença de primeiro grau, e, em consequência, sejam julgadas procedentes todas as pretensões formuladas na inicial, notadamente quanto a condenação em Dano Moral, como de Direito, em especial para que: Seja reconhecida e declarada a culpa das Apeladas pela ruptura contratual; Sejam as Apeladas condenadas solidariamente pelos danos morais; Sejam as Apeladas condenadas pelos danos materiais equivalentes às mensalidades cobradas e pagas quando não mais ofertavam a prestação do serviço contratado, no valor R$ 159,34 (Cento e cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos), mais juros e correção monetária; Sejam as Apeladas condenadas a garantir ao Apelante plano de saúde equivalente e em preço compatível àquele que este tinha antes da ruptura contratual, como determina a Lei; e, Sejam as Apeladas condenadas em custas e honorários advocatícios. Termos em que, pede e espera deferimento." A parte recorrida (CENTRAL NACIONAL UNIMED), apresentou as contrarrazões contidas no Id. 30549331, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 32990795). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. Na origem, cuidam os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Thiago Moreira Cardoso em face de Unimed São Luís, Unimed do Brasil – Confederação Nacional das Cooperativas Médicas e Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, em virtude da suposta rescisão indevida do contrato de plano de saúde, após liquidação extrajudicial da operadora regional, bem como do valor das mensalidades praticadas no novo contrato firmado por portabilidade. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à alegada responsabilização ou não das apeladas pela ruptura do contrato de plano de saúde e pelos danos morais e materiais que teriam sido causados ao autor, diante do encerramento das atividades da Unimed São Luís, da migração para plano da Central Nacional Unimed e da posterior rescisão contratual. A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial em relação à Central Nacional Unimed, revogou a tutela antecipada e extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto à Unimed do Brasil, por ilegitimidade passiva, bem como homologou a desistência em relação à Unimed São Luís, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.656/98, a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde somente pode ocorrer por fraude ou inadimplemento superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, desde que haja notificação até o 50º dia de atraso. No caso concreto, o próprio autor admitiu sucessivos atrasos no pagamento das mensalidades, inclusive ausência de pagamento da fatura de maio/2014, o que autoriza a rescisão contratual por parte da operadora. Quanto à alegação de dano moral, não se vislumbra, nos autos, conduta abusiva ou arbitrária praticada pela Central Nacional Unimed, que agiu dentro dos limites contratuais e legais, não sendo possível imputar-lhe responsabilidade por fatos decorrentes da liquidação de outra operadora, tampouco por eventual escolha do autor em não exercer, de imediato, a portabilidade especial facultada pela ANS. No que se refere à Unimed do Brasil, igualmente razão assiste à sentença. A referida entidade, por sua natureza jurídica de confederação de cooperativas médicas, não comercializa planos de saúde, tampouco mantém relação contratual direta com consumidores. Como bem fundamentado, a mera identidade de marca não implica responsabilidade solidária, de modo que não havendo qualquer prova de vínculo jurídico ou de participação nos fatos narrados, correta é a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A responsabilização solidária entre cooperativas autônomas, como se pretende, demanda prova inequívoca de confusão patrimonial ou de conduta coordenada entre elas, o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, ausente demonstração de ato ilícito ou de nexo de causalidade entre a conduta das apeladas e o suposto prejuízo experimentado pelo apelante, não encontrei elementos que justifiquem a reforma da sentença. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/07/2025 às 15:00 horas e finalizada em 29/07/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3