Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803506-92.2022.8.10.0076 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
07/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2025, 11:37
Documento (Certidão)
07/03/2025, 11:33
Documento (Certidão)
07/03/2025, 11:32
Documento (Certidão)
07/03/2025, 11:30
Decurso de Prazo
17/12/2024, 07:25
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 17:46
Publicação
25/11/2024, 11:05
Publicação
25/11/2024, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quinta-feira, 21 de Novembro de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0803506-92.2022.8.10.0076 - [Tarifas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quinta-feira, 21 de Novembro de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0803506-92.2022.8.10.0076 - [Tarifas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quinta-feira, 21 de Novembro de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quinta-feira, 21 de Novembro de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0803506-92.2022.8.10.0076 - [Tarifas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quinta-feira, 21 de Novembro de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0803506-92.2022.8.10.0076 - [Tarifas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quinta-feira, 21 de Novembro de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
22/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/11/2024, 11:46
Movimentação processual
21/11/2024, 11:43
Petição (Apelação)
08/10/2024, 19:18
Petição (Apelação)
03/10/2024, 16:08
Publicação
17/09/2024, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0803506-92.2022.8.10.0076 SENTENÇA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A em face da sentença. Aduz, em síntese, omissão na sentença embargada quanto aos critérios de juros e correção monetária. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. O que se busca é a rediscussão do conteúdo da sentença, algo que não pode ser veiculado nos estreitos limites dos embargos de declaração. De fato, constata-se que os pontos levantados não tem como objetivo aclarar o conteúdo do ato decisório, mas alterá-lo em sua substância, o que não é permitido no bojo do presente recurso. Por tais razões, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Brejo-MA, 5 de agosto de 2024. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Titular da Comarca
16/09/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/08/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
03/08/2024, 16:06
Decurso de Prazo
24/04/2024, 03:02
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2024, 14:15
Publicação
02/04/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0803506-92.2022.8.10.0076 AÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0803506-92.2022.8.10.0076 - [Tarifas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, mas que se objetivo era a contratação de um empréstimo normal. Sustenta a abusividade do negócio jurídico, vez que a dívida nunca será paga. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a preliminar de ausência de comprovante de endereço em nome da autora, uma vez que a indicação do endereço na exordial é suficiente para regularidade formal do processo, devido a presunção de veracidade das informações prestadas nos autos. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão. Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado. Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elemento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora. Não acolho o pedido de reunião do feito para julgamento conjunto com outras ações ajuizadas pela parte autora, uma vez que as referidas demandas, embora compartilhem das mesmas partes, tratam de contratos diversos, não possuindo, portanto, identidade de pedido e/ou causa de pedir. Não acolho a preliminar de ausência de juntada de extrato bancário, pois este não é documento indispensável para ao ajuizamento de ação que visa discutir a validade/inexistência de contrato de empréstimo consignado. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Não há que se falar em decadência por se tratar de pleito indenizatório. No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar. Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A, todos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, mas que se objetivo era a contratação de um empréstimo normal. Sustenta a abusividade do negócio jurídico, uma vez que a dívida nunca será paga. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial. Pois bem. O contrato em questão
trata-se de empréstimo realizado sobre a modalidade de cartão de crédito consignado (RMC). Nesta modalidade de empréstimo, disponibiliza-se ao consumidor um cartão de crédito de fácil acesso, ficando reservado certo percentual, dentro do qual poderão ser realizados contratos de empréstimos. À luz do entendimento firmado pelo TJMA no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a contratação de mútuo por meio de cartão de crédito consignado é válida, porém, assim como nas demais modalidades, deve ser investigado a existência de eventuais defeitos do negócio jurídico e violação ao deveres de probidade, boa-fé e informação. O magistrado, no julgamento da causa, além das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, pode se valer da experiência comum adquiridas à luz da observação do que ordinariamente acontece, ou seja, do seu sentir sobre situações que corriqueiramente são submetidas a sua apreciação, conforme autoriza o art. 5º da Lei 9.099/95 e o art. 375 do CPC. Tratando-se de empréstimo contratado mediante cartão de crédito consignado, tem-se observado que, em regra, a parte contratante é induzida a falsa impressão, ou nela mantida, de que a contratação do mútuo seria feita tal como um empréstimo consignado comum, com parcelas fixas e por prazo determinado, acreditando que ao final, de determinado período, o débito estará quitado. O consumidor, após o período de parcelamento que acreditava ter celebrado, vem a descobrir que o saldo devedor não só não foi amortizado, como aumentou, face o acréscimo de encargos moratórios próprios do cartão de crédito, tornando a dívida impagável. É justamente o que se observa no caso dos autos. O dever de informação exigido nos arts. 6, inciso III e 31 do CDC foi violado. Tendo sido o consumidor prejudicado. O contrato de cartão de crédito consignado não possui taxa de juros fixas, data de início e de término do pagamento, sendo prejudicial ao consumidor quando comparado ao empréstimo consignado. A ilegalidade na contratação somente foi percebida após anos de desconto e a permanência de uma dívida infindável. Sendo o consumidor privado por muito tempo do seu salário integral. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, como no caso dos autos, com o desconto do valor mínimo diretamente nos vencimentos ou proventos do consumidor, correspondente apenas aos juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida, o que gera lucro exorbitante à instituição financeira e torna a dívida impagável. Não se mostra crível que a parte demandante preferisse celebrar um contrato de cartão de crédito com margem consignada, efetuando um saque com juros e encargos por demais onerosos, quando uma infinidade de contratos de empréstimos com consignação em folha mediante atrativas taxas são oferecidos a todo momento aos funcionários públicos. O TJMA, em outros casos semelhantes, já reconheceu que, além de não haver transparência e boa-fé na contratação, há abusividade nas cláusulas do contrato desse tipo a gerar um endividamento sem termo final: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO NA MODALIDADE "SAQUE MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO". PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSENTIMENTO VOLTADO PARA A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. Por serem aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor e tendo em vista que a presente demanda visa imputar responsabilidade à instituição financeira, pelo fato do produto, entende-se que é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC que flui a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. Não transcorrido o prazo quinquenal entre a data em que os descontos deveriam ter cessado até a propositura da ação, não está configurada a alegada prescrição relativa aos prejuízos suportados pelo consumidor. 3. Não tendo o consumidor sido suficientemente informado quanto às peculiaridades do negócio jurídico a que estaria aderindo e, uma vez demonstrado que o seu consentimento se destinou à formalização de um contrato de empréstimo consignado, evidenciado está que foi violado o seu direito básico à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes. 4. À luz do princípio da conservação do negócio e do art. 170 do Código Civil pode-se converter o negócio jurídico "saque mediante cartão de crédito" em empréstimo consignado, respeitando a intenção do consumidor. 5. O saldo devedor do negócio que subsistiu deve ser revisado através de liquidação por arbitramento deduzindo-se os valores das prestações pagas e restituindo- se, na hipótese de quitação, os valores pagos a maior em dobro, devidamente atualizados. 6. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, devida a reparação pecuniária a título de dano moral através de indenização que deve ser reduzida para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. 8. Unanimidade. (TJMA - APL: 0004622-81.2014.8.10.0001 (2871/2017), Quinta Câmara Cível, Relator: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Data de Julgamento: 17/07/2017, Data de Publicação: 26/07/2017). O requerido não se desincumbiu de sua obrigação de prestar corretamente as informações ao demandante, efetuando a concessão de crédito rotativo de cartão de crédito sem o necessário esclarecimento à parte autora. A esse respeito, o CDC prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (art. 14). Ora, o bom senso e a razoabilidade demonstram que, em sã consciência e sadio juízo, pessoa alguma tomaria emprestado determinada importância para passar o resto da vida pagando o numerário à instituição financeira, ainda que sob a denominação de cartão de crédito consignado, com desconto de apenas o valor mínimo da fatura, com o embutimento de juros sobre juros, o que tornaria a dívida ad eternum, no particular. Na hipótese em questão, o reclamante recebeu os valores dos empréstimos, conforme por ele mesmo alegado, bem como comprovado pelos documentos juntados pela parte demandada (ID 81024121). Assim, considerando que ficou comprovado que o autor recebeu tais valores, necessária sua compensação do valor da condenação. Nessa vertente, impõe-se a declaração de resolução do contrato, na forma do artigo 319 do Código Civil, em decorrência do adimplemento contratual do autor. Quanto aos danos morais, o ato ilícito praticado pela instituição ré é gerador de dano moral, eis que provocam angústia, aflição, constrangimentos experimentados pelo autor, na medida que vem sofrendo descontos excessivos há anos decorrentes de contrato firmado sem que lhe fosse prestadas informações adequadas. O demandante firmou contrato que, a seu entender, se tratava de empréstimo consignado em folha de pagamento, e com parcelas fixas e por prazo certo, contudo, em verdade, fora-lhe concedido crédito em cartão para saque/compras e vem sofrendo descontos equivalentes ao valor mínimo da fatura, o que somente eleva o saldo devedor e torna a dívida infinita. Ao longo de todos estes anos o autor tem sua renda comprometida, já tendo pago valor superior ao devido, e certamente tal fato é suficiente a ensejar a reparação por dano moral, face a situação a que fora submetido e ao abalo patrimonial sofrido. Na mensuração do dano moral, há que ser verificado sua extensão e a condição econômica das partes, para, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alcançar uma decisão justa e com caráter muito mais pedagógico do que remuneratório, a fim de que a indenização não sirva como fonte de enriquecimento. E, analisando-se a situação fática narrada tenho que a indenização fixada, no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), se mostra condizente com os critérios acima mencionados, e com o dano sofrido, por assegurar ao autor justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido. A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável. A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença, deduzindo-se do montante as parcelas fulminadas pela prescrição parcial. Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 1.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 2) Determinar a compensação do valor pago pelo requerido, devidamente corrigido pelo INPC da data do crédito, ao autor quando do trânsito em julgado do feito. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. O requerido, pessoalmente e via advogado. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 18 de março de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Terça-feira, 26 de Março de 2024. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0803506-92.2022.8.10.0076 AÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0803506-92.2022.8.10.0076 - [Tarifas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0803506-92.2022.8.10.0076 AÇÃO ORDINÁRIA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, mas que se objetivo era a contratação de um empréstimo normal. Sustenta a abusividade do negócio jurídico, vez que a dívida nunca será paga. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a preliminar de ausência de comprovante de endereço em nome da autora, uma vez que a indicação do endereço na exordial é suficiente para regularidade formal do processo, devido a presunção de veracidade das informações prestadas nos autos. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão. Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado. Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elemento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora. Não acolho o pedido de reunião do feito para julgamento conjunto com outras ações ajuizadas pela parte autora, uma vez que as referidas demandas, embora compartilhem das mesmas partes, tratam de contratos diversos, não possuindo, portanto, identidade de pedido e/ou causa de pedir. Não acolho a preliminar de ausência de juntada de extrato bancário, pois este não é documento indispensável para ao ajuizamento de ação que visa discutir a validade/inexistência de contrato de empréstimo consignado. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Não há que se falar em decadência por se tratar de pleito indenizatório. No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar. Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A, todos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, mas que se objetivo era a contratação de um empréstimo normal. Sustenta a abusividade do negócio jurídico, uma vez que a dívida nunca será paga. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial. Pois bem. O contrato em questão
trata-se de empréstimo realizado sobre a modalidade de cartão de crédito consignado (RMC). Nesta modalidade de empréstimo, disponibiliza-se ao consumidor um cartão de crédito de fácil acesso, ficando reservado certo percentual, dentro do qual poderão ser realizados contratos de empréstimos. À luz do entendimento firmado pelo TJMA no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a contratação de mútuo por meio de cartão de crédito consignado é válida, porém, assim como nas demais modalidades, deve ser investigado a existência de eventuais defeitos do negócio jurídico e violação ao deveres de probidade, boa-fé e informação. O magistrado, no julgamento da causa, além das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, pode se valer da experiência comum adquiridas à luz da observação do que ordinariamente acontece, ou seja, do seu sentir sobre situações que corriqueiramente são submetidas a sua apreciação, conforme autoriza o art. 5º da Lei 9.099/95 e o art. 375 do CPC. Tratando-se de empréstimo contratado mediante cartão de crédito consignado, tem-se observado que, em regra, a parte contratante é induzida a falsa impressão, ou nela mantida, de que a contratação do mútuo seria feita tal como um empréstimo consignado comum, com parcelas fixas e por prazo determinado, acreditando que ao final, de determinado período, o débito estará quitado. O consumidor, após o período de parcelamento que acreditava ter celebrado, vem a descobrir que o saldo devedor não só não foi amortizado, como aumentou, face o acréscimo de encargos moratórios próprios do cartão de crédito, tornando a dívida impagável. É justamente o que se observa no caso dos autos. O dever de informação exigido nos arts. 6, inciso III e 31 do CDC foi violado. Tendo sido o consumidor prejudicado. O contrato de cartão de crédito consignado não possui taxa de juros fixas, data de início e de término do pagamento, sendo prejudicial ao consumidor quando comparado ao empréstimo consignado. A ilegalidade na contratação somente foi percebida após anos de desconto e a permanência de uma dívida infindável. Sendo o consumidor privado por muito tempo do seu salário integral. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, como no caso dos autos, com o desconto do valor mínimo diretamente nos vencimentos ou proventos do consumidor, correspondente apenas aos juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida, o que gera lucro exorbitante à instituição financeira e torna a dívida impagável. Não se mostra crível que a parte demandante preferisse celebrar um contrato de cartão de crédito com margem consignada, efetuando um saque com juros e encargos por demais onerosos, quando uma infinidade de contratos de empréstimos com consignação em folha mediante atrativas taxas são oferecidos a todo momento aos funcionários públicos. O TJMA, em outros casos semelhantes, já reconheceu que, além de não haver transparência e boa-fé na contratação, há abusividade nas cláusulas do contrato desse tipo a gerar um endividamento sem termo final: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO NA MODALIDADE "SAQUE MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO". PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSENTIMENTO VOLTADO PARA A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. Por serem aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor e tendo em vista que a presente demanda visa imputar responsabilidade à instituição financeira, pelo fato do produto, entende-se que é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC que flui a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. Não transcorrido o prazo quinquenal entre a data em que os descontos deveriam ter cessado até a propositura da ação, não está configurada a alegada prescrição relativa aos prejuízos suportados pelo consumidor. 3. Não tendo o consumidor sido suficientemente informado quanto às peculiaridades do negócio jurídico a que estaria aderindo e, uma vez demonstrado que o seu consentimento se destinou à formalização de um contrato de empréstimo consignado, evidenciado está que foi violado o seu direito básico à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes. 4. À luz do princípio da conservação do negócio e do art. 170 do Código Civil pode-se converter o negócio jurídico "saque mediante cartão de crédito" em empréstimo consignado, respeitando a intenção do consumidor. 5. O saldo devedor do negócio que subsistiu deve ser revisado através de liquidação por arbitramento deduzindo-se os valores das prestações pagas e restituindo- se, na hipótese de quitação, os valores pagos a maior em dobro, devidamente atualizados. 6. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, devida a reparação pecuniária a título de dano moral através de indenização que deve ser reduzida para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. 8. Unanimidade. (TJMA - APL: 0004622-81.2014.8.10.0001 (2871/2017), Quinta Câmara Cível, Relator: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Data de Julgamento: 17/07/2017, Data de Publicação: 26/07/2017). O requerido não se desincumbiu de sua obrigação de prestar corretamente as informações ao demandante, efetuando a concessão de crédito rotativo de cartão de crédito sem o necessário esclarecimento à parte autora. A esse respeito, o CDC prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (art. 14). Ora, o bom senso e a razoabilidade demonstram que, em sã consciência e sadio juízo, pessoa alguma tomaria emprestado determinada importância para passar o resto da vida pagando o numerário à instituição financeira, ainda que sob a denominação de cartão de crédito consignado, com desconto de apenas o valor mínimo da fatura, com o embutimento de juros sobre juros, o que tornaria a dívida ad eternum, no particular. Na hipótese em questão, o reclamante recebeu os valores dos empréstimos, conforme por ele mesmo alegado, bem como comprovado pelos documentos juntados pela parte demandada (ID 81024121). Assim, considerando que ficou comprovado que o autor recebeu tais valores, necessária sua compensação do valor da condenação. Nessa vertente, impõe-se a declaração de resolução do contrato, na forma do artigo 319 do Código Civil, em decorrência do adimplemento contratual do autor. Quanto aos danos morais, o ato ilícito praticado pela instituição ré é gerador de dano moral, eis que provocam angústia, aflição, constrangimentos experimentados pelo autor, na medida que vem sofrendo descontos excessivos há anos decorrentes de contrato firmado sem que lhe fosse prestadas informações adequadas. O demandante firmou contrato que, a seu entender, se tratava de empréstimo consignado em folha de pagamento, e com parcelas fixas e por prazo certo, contudo, em verdade, fora-lhe concedido crédito em cartão para saque/compras e vem sofrendo descontos equivalentes ao valor mínimo da fatura, o que somente eleva o saldo devedor e torna a dívida infinita. Ao longo de todos estes anos o autor tem sua renda comprometida, já tendo pago valor superior ao devido, e certamente tal fato é suficiente a ensejar a reparação por dano moral, face a situação a que fora submetido e ao abalo patrimonial sofrido. Na mensuração do dano moral, há que ser verificado sua extensão e a condição econômica das partes, para, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alcançar uma decisão justa e com caráter muito mais pedagógico do que remuneratório, a fim de que a indenização não sirva como fonte de enriquecimento. E, analisando-se a situação fática narrada tenho que a indenização fixada, no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), se mostra condizente com os critérios acima mencionados, e com o dano sofrido, por assegurar ao autor justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido. A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável. A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença, deduzindo-se do montante as parcelas fulminadas pela prescrição parcial. Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 1.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 2) Determinar a compensação do valor pago pelo requerido, devidamente corrigido pelo INPC da data do crédito, ao autor quando do trânsito em julgado do feito. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. O requerido, pessoalmente e via advogado. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 18 de março de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Terça-feira, 26 de Março de 2024. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
27/03/2024, 00:00
Procedência em Parte
18/03/2024, 13:42
Conclusão (para julgamento)
14/12/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 19:42
Publicação
16/12/2022, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Terça-feira, 22 de Novembro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803506-92.2022.8.10.0076 - [Bancários] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Terça-feira, 22 de Novembro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
23/11/2022, 00:00
Petição (Contestação)
22/11/2022, 14:18
Documento (Certidão)
03/10/2022, 09:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/08/2022, 13:38
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:49
Decurso de Prazo
21/07/2022, 23:24
Publicação
04/07/2022, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 06:28
Documento (Certidão)
29/06/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803506-92.2022.8.10.0076 - [Bancários] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
27/06/2022, 00:00
Mero expediente
20/06/2022, 14:09
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 10:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))