Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
07/03/2025, 11:37
Juntada de Certidão
07/03/2025, 11:33
Juntada de Certidão
07/03/2025, 11:32
Juntada de Certidão
07/03/2025, 11:30
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 16/12/2024 23:59.
17/12/2024, 07:25
Juntada de contrarrazões
10/12/2024, 17:46
Publicado Intimação em 25/11/2024.
25/11/2024, 11:05
Publicado Intimação em 25/11/2024.
25/11/2024, 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
24/11/2024, 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
24/11/2024, 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 11:48
Juntada de Certidão
21/11/2024, 11:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
21/11/2024, 11:44
Desentranhado o documento
21/11/2024, 11:43
Documentos
Sentença
•05/08/2024, 19:30
Sentença
•18/03/2024, 13:42
17/12/2024, 07:25
Juntada de contrarrazões
10/12/2024, 17:46
Publicado Intimação em 25/11/2024.
25/11/2024, 11:05
Publicado Intimação em 25/11/2024.
25/11/2024, 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
24/11/2024, 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
24/11/2024, 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 11:48
Juntada de Certidão
21/11/2024, 11:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
21/11/2024, 11:44
Desentranhado o documento
21/11/2024, 11:43
Juntada de apelação
08/10/2024, 19:18
Juntada de apelação
03/10/2024, 16:08
Publicado Intimação em 17/09/2024.
17/09/2024, 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
17/09/2024, 05:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
05/08/2024, 19:30
Conclusos para decisão
03/08/2024, 16:06
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 22/04/2024 23:59.
24/04/2024, 03:02
Juntada de embargos de declaração
08/04/2024, 14:15
Publicado Intimação em 01/04/2024.
02/04/2024, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
02/04/2024, 03:09
Publicado Intimação em 01/04/2024.
02/04/2024, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
02/04/2024, 03:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
18/03/2024, 13:42
Conclusos para julgamento
14/12/2023, 17:46
Juntada de petição
16/12/2022, 19:42
Publicado Intimação em 24/11/2022.
16/12/2022, 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
16/12/2022, 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 14:55
Juntada de contestação
22/11/2022, 14:18
Juntada de Certidão
03/10/2022, 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/08/2022, 13:38
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 01/07/2022 06:00.
22/07/2022, 00:49
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 01/07/2022 06:00.
21/07/2022, 23:24
Publicado Intimação em 28/06/2022.
04/07/2022, 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
04/07/2022, 06:28
Juntada de Certidão
29/06/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803506-92.2022.8.10.0076 - [Bancários] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria