Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB/PE 21.233) 2º
Apelante: Maria dos Milagres Paiva da Conceição Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Apelados: os mesmos Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA DOIS APELOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRDR. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. I. No caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II). Caracterizada a responsabilidade civil do banco, tos termos da 1ª tese do IRDR 53.983/2016. II. Não constato a presença de erro justificável. Não houve a juntada de qualquer documento idôneo e apto a deflagrar dúvida razoável a infirmar as alegações da parte autora, de modo que é aplicável a 3ª tese do IRDR 53.983/2016. III. Entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. A autora sequer especificou qualquer ocorrência na sua vida que teria sido consequência da contratação a ponto de violar seus direitos personalíssimos, não sendo autorizado, ou mesmo factível, sua presunção se não resta comprovada qualquer gravidade ou consequência além dos próprios descontos, que, por si sós, não possuem o condão, em regra, de causar dano moral indenizável. IV. Parcial provimento ao primeiro recurso e desprovimento ao segundo. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível: 0803651-51.2022.8.10.0076 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0803651-51.2022.8.10.0076, em que figuram como Apelantes e Apelados os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “Por votação unânime, dar parcial provimento ao primeiro recurso e negar provimento ao segundo, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Antônio José Vieira Filho e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís, 30 de maio de 2024. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO São duas apelações cíveis, a primeira, interposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A., e a segunda, interposta adesivamente por Maria Raimunda Borges de Sousa, ambos inconformados com a sentença prolatada pela 1ª Vara da Comarca de Brejo que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando inexistente o contrato questionado e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização moral de R$ 1.500,00. Custas e honorários advocatícios de 10% da condenação. De acordo com a exordial, a autora não possui certeza sobre vários empréstimos consignados e, na presente demanda, questiona o contrato nº 226130596 no valor de R$ 807,00, a ser quitado em parcelas mensais de R$ 66,13, com início dos descontos em 08/2021. Em sua contestação, o réu defende reunião de processos por conexão e afirma que o contrato nº 158160090, no valor de R$ 1.212,26, com valores mensais a pagar de R$ 34,20, é legal e válido a regularidade da contratação, anexando “extrato para simples conferência” e print da primeira página do respectivo instrumento contratual. Apresentada réplica à contestação, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos já alinhavados em linhas pretéritas. Segue a parte dispositiva: “Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 1.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 2) Julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação”. Em suas razões recursais, a instituição financeira explica que o negócio jurídico questionado foi firmado com o Banco Olé, havendo portabilidade do mútuo ao Banco Santander, não havendo ilegalidade em qualquer conduta da instituição demandada. Sustenta que a própria filha da autora foi responsável pela assinatura a rogo do contrato. Afirma inexistentes os danos material e moral aptos de indenização, bem como, sucessivamente, a restituição seja dada de forma simples, em vez de dobrada, à ausência de má-fé. Pugna pelo reconhecimento da disponibilização dos valores objeto do mútuo e consequente abatimento do montante (compensação). A autora interpôs apelação cível de forma adesiva, pleiteando a majoração da indenização moral e dos honorários advocatícios, por entender terem sido arbitrados em patamar insuficiente a ressarcir os infortúnios decorrentes do lícito perpetrado pelo banco e a remunerar adequadamente seu advogado. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento dos apelos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível. O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). Assim, como tal, há de ser apreciado à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Os recursos serão analisados e julgados conjuntamente. A sentença merece parcial reforma. A instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada e nem outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos do citado IRDR. Não foi juntado contrato e nem comprovante de disponibilização dos valores, e nem comprovada, minimamente, a portabilidade, esta que somente foi arguida em sede de apelação cível. O extrato para simples conferência, anexado à contestação, é documento unilateral e de controle interno da própria instituição bancária, não havendo dados convincentes ou que pudessem ser corroborados com as demais provas dos autos. Curiosamente, o banco limita-se a juntar prints de partes de documentos no bojo de suas petições, em algumas oportunidades constando recortes apenas de uma digital e assinaturas de testemunhas, e em outro momento, apenas a primeira página do contrato, sem qualquer assinatura. Não constam dados a fornecer o mínimo de segurança para comprovar própria assinatura do contrato, e muito menos, para avaliar o fator volitivo, indispensável para existência do negócio jurídico oneroso questionado. Ressalto que o recorte contendo exclusivamente assinaturas e impressão digital consta apenas nas razões do apelo e poderia ser retirado de qualquer outro documento. Se de fato houvesse prova da contratação, a instituição financeira certamente juntaria os documentos de forma ordenada e em sua íntegra, o que não aconteceu por razões bastante óbvias. Caracterizada, pois, a responsabilidade civil da instituição financeira demandada. Verificada a ocorrência do ilícito, surge o dever jurídico de reparar os danos (CC, art. 186). E não sendo reconhecida a regularidade da contratação, o conflito de interesses deve ser resolvido através das normas aplicáveis à responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. Não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão (e legal) que deve ser adotado pela instituição financeira ao conceder empréstimo a idosa, em situação de hipossuficiência, especialmente nos valores descritos nos autos. Os danos materiais decorrem do ilícito, resguardando a necessidade de retornar ao status quo ante, sendo consequência lógica do reconhecimento da nulidade contratual. Nesse ponto, a 3ª Tese do IRDR supracitado, de obediência cogente, determina a necessidade de repetição do indébito em dobro, salvo em caso de enganos justificáveis, o que não ocorre no caso em julgamento. A propósito: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente. Na vertente hipótese, contudo, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. Isso porque a autora sequer especificou qualquer ocorrência na sua vida que teria sido consequência da contratação a ponto de violar seus direitos personalíssimos, não sendo autorizado, ou mesmo factível, sua presunção se não resta comprovada qualquer gravidade ou consequência além dos próprios descontos, que, por si sós, não possuem o condão, em regra, de causar dano moral indenizável. Também não foram demonstrados outros fatores concretos, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral. Registro que o dano moral presumido (in re ipsa) decorre de casos com maiores gravidades, a exemplo de negativa indevida de cobertura por parte de planos ou seguros de saúde e restrição creditícia. Esses fatos, a meu ver, afastam a presunção de que os descontos ocasionaram dano indenizável ao patrimônio imaterial da autora. Segue a jurisprudência adequada à espécie: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2. Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidades diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3. Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4. Apelo parcialmente provido (AC 0830036-43.2017.8.10.0001. 1ª Câmara Cível Isolada. Des. Kleber Costa Carvalho. DJe 03/09/2021). Noutra banda, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, § 2º). In casu, não vislumbro a possibilidade de sua majoração, considerando a baixa complexidade da causa, o tempo de trâmite processual (a sentença foi prolatada no mesmo ano da judicialização), a própria resolução da lide de forma antecipada, que não exigiu trabalho exaustivo dos causídicos. Ao exposto, VOTO PARA CONHECER DE AMBOS OS APELOS, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, reformando a sentença apenas para afastar a indenização por danos morais, mantidos os demais capítulos sentenciais. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 30 de maio de 2024. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06