Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EVA VITO SOBRINHO Advogado(a): Bruno Francisco Lima Ericeira, OAB/MA 11.012-A
REQUERIDOS: RONILSON SOBRINHO FÉ e MARIA DAS GRAÇAS COSTA DE ALENCAR Advogado(a): Jose Henrique Lima Pereira, OAB/MA 24.761 Finalidade: intimar as partes para tomarem conhecimento da r. Sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, a seguir transcrita:...”EVA VITO SOBRINHO, com suficiente qualificação na exordial e por intermédio de advogado com habilitação nos autos, ajuizou a presente ação de imissão de posse contra confinantes de propriedade imóvel situada na zona rural de Santa Luzia, alegando justo receio de exercer de forma plena o direito à posse do imóvel Chácara Padre Cícero Eva. Informou a autora ser proprietária do imóvel Chácara Padre Cícero Eva (P.A. Cajueiro), localizado na Vila Boa Esperança, próximo à Vila do Incra, desde idos de 1982, exercendo a plenitude da posse. Relatou que há menos de dois anos, passou a sofrer reiteradas tentativas de turbação por parte dos promovidos MARIA DAS GRAÇAS COSTA DE ALENCAR E JORGE RONILSON SOBRINHO FÉ, com tentativa de remoção da cerca divisória no ano de 2019. Pontuou que em abril deste ano foi chamada na Delegacia para prestar esclarecimentos. Requereu, então, a concessão liminar de "interdito proibitório", e sua confirmação por sentença. Pediu a gratuidade de justiça, deferida. O pedido de liminar, contudo, foi negado - id 69833969. Determinada emenda para complementar a qualificação dos réus, parcialmente atendida - id 71805613. Citados, os réus apresentaram contestação, com preliminares, e juntaram documentos, negando a ocorrência de esbulho ou de qualquer tentativa de ameaça à posse da autora. Antes de discutirem o mérito, sustentaram que a ação deveria ser extinta por inépcia da inicial, não instruída com documentos essenciais. Já a respeito do mérito, informaram que está em curso processo de regularização fundiária para entrega de títulos de propriedade na área objeto desta ação (Povoado Cajueiro) e que havendo uma disputa a respeito dos limites dos imóveis das partes, instaurada mediação administrativa perante o INCRA (Processo nº 54000.002109/2020-62 INCRA/MA), referente à área em conflito, no qual acertado que os confinantes não poderiam construir na área litigiosa enquanto não recebessem os títulos definitivos. Sustentaram que a autora não faz jus à proteção possessória pois não logrou êxito em comprovar a posse da área de 6.9495 hectares e muito menos qualquer ato de turbação da parte dos réus. Formularam pedido contraposto, com reconhecimento de esbulho pela autora. Intimada, a autora deixou de se manifestar, com prazo encerrado em 16/12/2022. Relatado pelo essencial, decido.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801520-63.2022.8.10.0057 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Cuida-se de ação de interdito proibitório deflagrada por EVA VITO SOBRINHO em desfavor de MARIA DAS GRAÇAS COSTA DE ALENCAR E JORGE RONILSON SOBRINHO FÉ. O conflito envolve área rural, localizada na Vila Boa Esperança, próximo à Vila do Incra, nesta cidade de Santa Luzia/MA, sem configurar conflito coletivo da posse, de modo que deixo de declinar da competência em prol da Vara Agrária. Possibilidade de julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, sendo suficiente para o deslinde da causa o exame da documentação acostada pelas partes e demais alegações de fato que deixaram de ser impugnadas pela parte contrária e, deste modo, restaram incontroversas nos autos. Destaco que na hipótese em análise o acervo documental trazido aos autos cuidou de revelar a possibilidade de pronto julgamento, restando superado tanto para o(a) autor(a) quanto para o réu o período adequado para a juntada de documentos relativos aos fatos debatidos, salvo aqueles referentes a fatos novos. Também não se mostra necessária a expedição de ofícios ao INCRA em busca de informações atualizadas sobre a entrega definitiva de títulos de domínio, eis que a solução da demanda não exige debate a respeito da propriedade, estando limitada à proteção da posse. Enfatizo que de acordo com o art. 370, do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. E isto porque, "sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (RT 305/121). Por fim, não é demasiado destacar que "em matéria de julgamento antecipado da lide predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório". (STJ. 4ª Turma, REsp 3.047/ES. Rel. Ministro Athos Carneiro, DJ 17/09/90). Sobre a proteção possessória. A propósito da questão jurídica, impende registrar que nosso Ordenamento Jurídico contempla a ação de interdito proibitório, ao lado das ações de reintegração e manutenção de posse, como espécie de ação possessória típica, distinguindo-se das outras citadas por ser dotada de caráter eminentemente preventivo. Então, seu uso é apropriado para situações de ameaça à posse, ou seja, de ameaça de turbação ou de esbulho, não consumados. Seu exercício tem amparo na regra do art. 567, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Exige-se do autor, dentre outros requisitos, a comprovação da posse e do justo receio de ser molestado em sua posse, o que não se faz presente. No caso dos autos, centrando sua alegação em fatos que teriam ocorrido ainda no ano de 2019, a liminar pleiteada por EVA VITO SOBRINHO foi indeferida por entender este juízo que não estava caracterizada situação de ameaça iminente. E, após a resposta dos réus, tal impressão consolidou-se. De fato, na resposta apresentada, os réus informaram a realização de audiência de mediação no curso de processo administrativo de regularização fundiária (Processo Administrativo nº 54000.002109/2020-62 INCRA/MA), que engloba a área em conflito, no bojo do qual acertado que não seria realizada qualquer edificação ou remoção de cercas até a entrega dos títulos definitivos. O documento apresentado, datado de 19/10/2022, sinaliza que foi dado prioridade no serviço de levantamento ocupacional com o objetivo de “titular o mais rápido possível o Projeto de Assentamento Cajueiro, localizado no Município de Santa Luzia” - id 80262636. Após tal mediação, não há registro de qualquer ato tendente a configurar ameaça ao direito de posse de qualquer das partes, mostrando-se insuficiente a invocação de fatos ocorridos muitos meses antes, ainda em 2019, para justificar a concessão de ordem de interdito proibitório. Não é demasiado enfatizar que a defesa da posse por meio das ações possessórias típicas (stricto sensu) é relativa e circunstancial, pois “(…) sempre correlacionada à situação fática daquele contra quem se pretende uma tutela jurisdicional de proteção possessória” (CIMARDI, Cláudia Aparecida. Proteção processual da posse, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007). No caso, como está claro, os limites da propriedade entre os confinantes está definida em processo regular, que tramita perante o INCRA, no bojo do qual, após mediação, estipulada a suspensão de qualquer obra ou deslocamento de cercas disvisórias, sem notícia de descumprimento (ou mesmo de ameça de descumprimento) por qualquer das partes, o que conduz à improcedência do pedido formulado por ambas as partes. Em suma, a falta de qualquer tentativa atual de remoção dos limites entre os assentamentos e a comprovação de que está em curso processo de regularização fundiária perante o INCRA é suficiente para conduzir à rejeição dos pedidos formulados, por não restar configurado o justo receio ao pleno exercício dos direitos possessórios de qualquer dos confinantes. Não é demais destacar que eventual discordância sobre aquele procedimento, em especial sobre os limites estabelecidos, deve ser arguida, de forma fundamentada, em ação que tramite perante a Justiça Federal, eis que a presença do INCRA atrai a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal, que trata da competência da Justiça Federal. Para afastar qualquer dúvida, são idênticas as razões que conduzem à rejeição do pedido formulado por EVA VITO SOBRINHO e o pedido contraposto formulado por MARIA DAS GRAÇAS COSTA DE ALENCAR E JORGE RONILSON SOBRINHO FÉ, qual seja, a ausência de situação atual de iminente ameaça à posse ou mesmo de esbulho consumado. Deste modo, estando em curso processo de regularização fundiária, no bojo do qual realizada mediação entre as partes, sem que tenha sido sucedida pela prática de qualquer ato tendente a ameaçar a posse da autora EVA VITO SOBRINHO ou dos réus MARIA DAS GRAÇAS COSTA DE ALENCAR E JORGE RONILSON SOBRINHO FÉ, concluo pela improcedência do pedido da autora e do pedido contraposto formulado pelos réus. Dispositivo Isto posto, com fundamento no art. 487, I e art. 567, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO deflagrada por EVA VITO SOBRINHO em face de MARIA DAS GRAÇAS COSTA DE ALENCAR E JORGE RONILSON SOBRINHO FÉ e IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado por estes em desfavor de EVA VITO SOBRINHO. Conquanto entenda que a autora deixou de citar fatos relevantes para o julgamento da causa, silenciando após a resposta do réu, entendo que não restou configurada litigância de má-fé pois não houve tentativa de alteração no curso do processo, de modo que deixou de aplicar-lhe multa. Em razão da sucumbência recíproca, estipulo que as custas devem ser rateadas entre as partes, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida. Em comum, estipular honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos advogados das partes, eis que houve sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia/MA, 19 de dezembro de 2022. Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª Vara de Santa Luzia” Santa Luzia/MA, quarta-feira, 18 de janeiro de 2023. PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Auxiliar Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)