Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809715-11.2022.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS e outros (2) Advogado do(a)
AUTOR: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO CARLOS DOS ANJOS SILVA e OUTROS em face da sentença proferida nos autos do processo contra o ESTADO DO MARANHÃO, alegando erro material. Sustentam que, conquanto a fundamentação da sentença tenha reconhecido que a autora Maria Ideltrudes dos Anjos Silva já percebia gratificação no percentual de 10% e pleiteava a substituição para 15%, com direito aos retroativos correspondentes à diferença de 5%, o dispositivo, por lapso, consignou que tal percentual referia-se à autora Maria Leovânia Oliveira da Luz, a qual, conforme narrado na inicial e comprovado nos autos, já recebe 15% e pleiteia apenas os retroativos integrais desse percentual desde o requerimento administrativo. Requereram ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos. É o breve relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material. Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Apesar dos embargos de declaração não se prestarem à reanálise de matéria já decidida, não tendo o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão, nos casos previstos na legislação, o magistrado poderá acolhê-los, não com o escopo de descaracterizar e alterar a decisão proferida, mas para esclarecê-la e corrigir eventuais falhas, dando-a efetividade, que é o que toda decisão judicial deve ter por essência. Examinando os autos, observo tanto na petição inicial quanto na própria fundamentação da sentença, restou incontroverso que: 1) Maria Ideltrudes dos Anjos Silva já percebia gratificação no percentual de 10%, pretendendo sua substituição para 15% e o pagamento da diferença de 5% retroativa ao requerimento administrativo; 2) Maria Leovânia Oliveira da Luz já percebia a gratificação em 15%, postulando apenas os retroativos correspondentes desde o protocolo do pedido administrativo. Ocorre que o dispositivo da sentença, ao disciplinar o percentual de 5%, indevidamente atribuiu tal referência à autora Maria Leovânia, quando, pela lógica processual e pelo encadeamento fático-jurídico, tal menção deveria se referir à autora Maria Ideltrudes.
Intimação - Trata-se, portanto, de inequívoco erro material por troca de nomes, que não demanda reabertura do mérito, tampouco qualquer modificação substancial no julgado, limitando-se a adequar o dispositivo ao que foi efetivamente decidido na fundamentação. Assim, impõe-se a correção. Com efeito, observa-se a existência de um dos requisitos para o cabimento dos embargos de declaração, no caso, o erro material, de acordo com o inciso III do art. 1.022 do CPC. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, retificando o dispositivo da sentença, onde se lê: “observando o percentual de 5% em relação à autora Maria Leovânia Oliveira da Luz”, passe a constar: “observando o percentual de 5% em relação à autora Maria Ideltrudes dos Anjos Silva.”. Fica esclarecido, ainda, que: Maria Leovânia Oliveira da Luz faz jus somente aos retroativos da gratificação por titulação no percentual de 15%, desde o requerimento administrativo até sua efetiva implantação, conforme já decidido; e a retificação ora realizada não altera o mérito da sentença nem o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, limitando-se à correção de erro material, nos termos do art. 494, I, do CPC. No mais, mantém-se integralmente a sentença tal como lançada. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO