Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Raposa/Procuradori-Geral do Município de Raposa
Recorrido: J.K.S.R.R., representado por sua genitora, Reyjane da Silva Rosa da Rocha Advogado: Defensoria Pública do Estado do Maranhão DECISÃO.
Decisão (expediente) - Recurso Especial n.º 0800440-32.2018.8.10.0113
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Raposa, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão lavrado pela 7.ª Câmara Cível deste Tribunal. Na origem, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual, decorrente da perda superveniente do objeto. Negado seguimento à apelação interposta, em decisão monocrática (Id. 28492827). Interposto agravo interno, desprovido pelo órgão colegiado, que manteve a decisão que fixou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão violou o artigo 334, § 8.º, do CPC, pois “[..]mesmo que a multa de 2% fosse devida, o que não é o caso, não deveria incidir sobre o percentual pleiteado a título de danos morais, posto que a própria Defensoria Pública pediu a extinção do processo sem resolução do mérito.” (Id. 34894363). Alega, ainda, divergência jurisprudencial relativa à possibilidade de se questionar a aplicação de multa de 2% por ato atentatório à dignidade da justiça em sede de apelação. Contrarrazões no Id. 35605350. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O recurso não tem viabilidade pela alegada violação ao artigo 334, §8.º, do CPC, pois o acórdão não abordou a matéria constante no artigo mencionado, sendo a tese desenvolvida pelo recorrente dissonante do mesmo, não podendo ser admitido o prequestionamento pela modalidade ficta, já que não houve sequer a interposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o acesso à instância extraordinária, mercê do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recorrente fez somente transcrição de decisões, não realizando o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e os das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC. Sobre o assunto, o STJ entende que a “[...] a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório.” (AgInt no AREsp n. 2.508.030/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa 1.º Vice-Presidente