Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado do(a)
RECORRENTE: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A Advogado do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
RECORRIDO: ROMULO JOSE MAIA MOURA Advogado do(a)
RECORRIDO: ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 3691/2023-1 (3224) EMENTA PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. RECURSO INOMINADO COM REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM RECURSO ANTERIOR. TERMO INICIAL DAS ASTREINTES. SÚMULA 410 DO STJ. RECLAMAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 06/12 a 13/12/2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801992-98.2019.8.10.0015
Cuida-se de recurso inominado, no qual se verifica a análise de questões pertinentes ao direito processual civil, enfocando-se, especialmente, na coisa julgada e na preclusão. Abordou-se a tentativa de rediscussão de matéria já decidida por esta Turma Recursal, em recurso anterior, na sessão virtual de 9 a 16-11-2022, oportunidade em que foi reconhecida a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer. No contexto apresentado, enfatizou-se a relevância dos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual. Observou-se que, apesar da interposição de reclamação perante o Tribunal de Justiça, não ocorreu a suspensão processual. Essa circunstância reforça a ideia de que o judiciário busca a efetividade na tramitação dos processos, sem permitir delongas desnecessárias. Diante dos argumentos expostos e da análise das normas aplicáveis, concluiu-se pela não admissibilidade do recurso. Esta decisão coaduna-se com o entendimento jurisprudencial consolidado, reafirmando a importância da coisa julgada e da preclusão como pilares do direito processual, essenciais para a manutenção da ordem e previsibilidade nas relações jurídicas. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em NÃO CONHECER do presente Recurso Inominado nos termos do voto a seguir lançado. Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e o Juiz MARCELO SILVA MOREIRA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 06 (seis) dias do mês de dezembro do ano de 2023. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra a sentença proferida no processo nº 0801992-98.2019.8.10.0015, tramitado no 10º Juizado Especial Cível da Comarca de São Luís - MA. O recorrente, por meio de seus advogados, ataca a decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rômulo José Maia Moura, determinando a cobertura do tratamento médico necessário, bem como a compensação por danos morais e materiais. A recorrente sustenta, inicialmente, a inexigibilidade das astreintes em virtude da ausência de intimação pessoal, argumentando com base na Súmula 410 do STJ. Defende que, mesmo que tivesse ocorrido atraso no cumprimento da tutela de urgência, a falta de intimação pessoal torna as multas inexequíveis. Reforça esse ponto citando jurisprudências do STJ que corroboram a necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Ademais, alega excesso de execução, defendendo que o valor da multa é indevido, considerando a pendência do julgamento da Reclamação 0809470-66.2023.8.10.0000. Argumenta que a contagem das astreintes deve ser realizada em dias úteis, ressaltando a natureza processual do prazo para cumprimento da obrigação de fazer. A recorrente requer, portanto, o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo; a reforma integral da sentença para reconhecer a inaplicabilidade da multa por descumprimento, dada a ausência de intimação pessoal, conforme a Súmula 410 do STJ; e, subsidiariamente, o afastamento do excesso de execução, argumentando que a contagem das astreintes deve ser feita em dias úteis, reconhecendo o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer. Solicita, ainda, que todos os valores das garantias permaneçam em juízo até o trânsito em julgado da ação. Com relação às questões de fato e de direito apresentadas, o recurso aborda a ausência de intimação pessoal para a cobrança de multas por descumprimento de obrigação de fazer, a inexigibilidade das astreintes, o excesso na execução das multas, e a contagem dos prazos das astreintes em dias úteis. Todos os comandos e determinações solicitados foram cumpridos, com observância ao conteúdo integral do PDF fornecido. Tendo em vista nova determinação judicial, o recorrente aditou o recurso inominado, aduzindo, em síntese:] I) Inexigibilidade das Astreintes: A recorrente, AMIL Assistência Médica Internacional S.A., argumentou que a intimação pessoal é essencial para a incidência de astreintes. Baseando-se na Súmula 410 do STJ, alegou que, sem a intimação pessoal, as multas por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer são inexequíveis. Esta posição é reforçada pela jurisprudência do STJ, inclusive após a vigência do Novo Código de Processo Civil, conforme decisão do Ministro Humberto Martins no julgamento do EREsp: 1360577. Assim, a recorrente aduziu a inaplicabilidade da multa por descumprimento devido à ausência de intimação pessoal. II) Valor da Multa Indevido: A recorrente salientou que, apesar de ter cumprido a determinação judicial referente ao fornecimento de medicamentos, a execução movida contra ela carece de fundamento, pois a multa imposta é indevida. Argumentou ainda que a cobrança do título é inexequível, visto que a Reclamação 0809470-66.2023.8.10.0000 continua pendente de julgamento. III) Prazo para Cumprimento da Obrigação de Fazer: A recorrente destacou a relevância do Art. 219 do CPC, que estipula a contagem de prazos em dias úteis, aplicável aos prazos processuais. Com base em uma recente definição do STJ, alegou que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer é de natureza processual e, portanto, deve ser calculado em dias úteis. Ao final, a recorrente requereu que os valores das garantias permaneçam em juízo até o trânsito em julgado da ação. O recurso ataca sentença lançada com o seguinte dispositivo e posterior modificação: (...) Assim, amparada na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE O EMBARGO À EXECUÇÃO oposto pela embargante por ausência de amparo legal. Tão logo seja alcançada a coisa julgada material, certifique-se, e cumpram-se as seguintes determinações: Que seja retirado do valor depositado em conta judicial a quantia R$ 70.653,56 (setenta mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), confeccionando e expedindo alvará em favor da exequente e causídicos, vez que a procuração não confere poder especial para receber alvará (ID 22876408) a ser levantado diretamente na agência bancária. No tocante ao saldo remanescente, intime-se a parte executada para informar os dados bancários para a devolução de R$ 26.237,98 (vinte e seis mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos) Custas por parte do executado, segundo art. 55, § único, II, da Lei 9.099/95.(...) E (...) Isso posto, com amparo na explanação supra, RECONSIDERO os termos da sentença ID 96524861, que julgou improcedente os pedidos formulados pelo embargante/executado, afetando o valor final a ser devolvido a parte executada, qual seja, R$ 20.014,68 (vinte mil, quatorze reais e sessenta e oito centavos), ou seja, o valor devido a ser descontado consiste em R$ 76.876,86 (setenta e seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos). Intime-se a parte executada para retificar o recurso inominado interposto a partir desta decisão, sob pena do mesmo ser remetido a turma recursão com os fundamentos que o motiva(...) Contrarrazões legais. Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de “error in judicando” apontado em sentença prolatada nos autos. Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas. No tocante à questão da coisa julgada, é mister enfatizar a importância desse instituto para a estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica. A coisa julgada materializa a imutabilidade e a indiscutibilidade da decisão judicial, não mais sujeita a recurso. Observo que, no caso em tela, as matérias debatidas já foram objeto de deliberação e decisão por esta Turma Recursal, tendo o acórdão transitado em julgado. A tentativa de rediscussão de questões já decididas configura um atentado à autoridade da coisa julgada, não sendo admissível no ordenamento jurídico brasileiro. Quanto ao reconhecimento da coisa julgada, depreende-se dos autos que houve a interposição de recurso inominado contra uma decisão, a qual, após análise detalhada, especialmente no que concerne às astreintes, não foi modificada, mantendo-se, portanto, a decisão original. A rejeição dos embargos declaratórios e o trânsito em julgado do julgamento são elementos cruciais para a compreensão do caso. O trânsito em julgado confere à decisão uma qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade dentro do ordenamento jurídico, o que impede a rediscussão da matéria já decidida. Nesse contexto, a tentativa de renovação da discussão acerca da regularidade do termo inicial do cumprimento das astreintes, sob a alegação de desatendimento à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), encontra óbice na preclusão decorrente da coisa julgada. A preclusão, como fenômeno processual, impede que uma questão seja rediscutida em um processo, quando já houve a oportunidade de debate e decisão sobre ela. Portanto, a matéria relativa ao termo inicial das astreintes, uma vez abordada e decidida no processo, com o subsequente trânsito em julgado, não pode ser objeto de nova discussão no mesmo processo, em virtude da preclusão causada pela coisa julgada. Por fim, no que tange à Reclamação ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Estado, anoto que a jurisprudência e a doutrina majoritárias convergem para o entendimento de que a interposição desse instrumento processual, por si só, não acarreta a suspensão automática do processo no qual se discute a matéria objeto da Reclamação. A suspensão do curso processual é uma medida de caráter excepcional, que exige uma decisão judicial expressa, fundamentada em razões jurídicas robustas que justifiquem tal intervenção. Na ausência de um comando judicial específico que determine a suspensão, o processo deve prosseguir em seu trâmite normal. Essa orientação está em consonância com o princípio da efetividade processual e com o direito à razoável duração do processo, conforme preconizado pela Constituição Federal. A adoção dessa postura visa evitar retardamentos desnecessários na entrega da prestação jurisdicional, resguardando-se, assim, a celeridade processual. Ademais, a suspensão automática do processo, na eventualidade do ajuizamento de uma Reclamação, poderia resultar em prejuízos significativos para as partes envolvidas, além de impactar negativamente a dinâmica processual. Tal cenário se mostra particularmente problemático em situações onde a urgência na resolução do litígio é patente. Portanto, a inexistência de um comando expresso que determine a suspensão do processo, subsequente ao ajuizamento da Reclamação, encontra sólido fundamento nos princípios processuais e na necessidade de uma gestão judiciária eficiente e célere. Concluo, portanto, pela invalidade da pretensão recursal em análise. As argumentações trazidas pelo recorrente, ao buscar a rediscussão de temas já decididos e cobertos pela autoridade da coisa julgada, não encontram acolhida. Tais pretensões, ao revisitar questões já sedimentadas, atentam contra os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, sendo imperioso o seu não acolhimento. Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11),
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E LHE NEGO SEGUIMENTO. Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa. É como voto. São Luís/MA, 06 de dezembro de 2023. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator