Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801982-22.2019.8.10.0058.
Requerente: EDGARD OLIVEIRA SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: THAYLON LEAL FRAZAO - MA16229
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A SENTENÇA Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT ajuizada por Edgard Oliveira Sousa em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., ambos já qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 20695755), a parte autora narra que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 09/04/2018, do qual resultou invalidez permanente. Afirma que requereu a indenização na via administrativa, recebendo a quantia de R$ 843,75, valor que entende ser inferior ao devido face ao grau das lesões sofridas. Pugna, assim, pela condenação da demandada ao pagamento da complementação da indenização securitária, além de indenização por danos morais. Juntou documentos, dentre os quais boletim de ocorrência, prontuários de atendimento (ID 20696904) e laudos do IML. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora (ID 22018416). Devidamente citada (ID 23566037 / AR ID 24391219), a ré apresentou contestação (ID 24809996), arguindo, no mérito, a validade do pagamento administrativo realizado, a ausência de provas de lesão em grau superior ao indenizado, bem como a necessidade de gradação da invalidez conforme a tabela prevista em lei. Rechaçou o pleito de danos morais e pediu a improcedência da demanda. Durante a instrução processual, foi deferida e realizada prova pericial médica, com a juntada do Laudo Pericial respectivo (ID 162568109). As partes foram intimadas e se manifestaram sobre o laudo pericial (conforme petições de ID 167369438 e ID 168561687, requerendo a ré o julgamento da lide com base nos parâmetros da Tabela). É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O cerne da lide versa sobre o direito da parte autora à complementação da indenização do Seguro DPVAT por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. A responsabilidade pelo pagamento da indenização do seguro DPVAT decorre de determinação legal, sendo objetiva. Para a sua configuração, basta a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente com veículo automotor de via terrestre e o dano sofrido pela vítima (art. 5º da Lei nº 6.194/74). No caso dos autos, a ocorrência do acidente de trânsito em 09/04/2018 e o nexo de causalidade estão devidamente comprovados pelos documentos acostados à inicial, mormente o Boletim de Ocorrência, os relatórios médicos do Hospital Municipal Dr. Clementino Moura (Socorrão II - ID 20696904) e, de forma incontroversa, pelo próprio reconhecimento administrativo do sinistro pela seguradora ré, que efetuou o pagamento parcial da indenização. Quanto ao grau da invalidez, a Lei nº 11.945/2009, que alterou a Lei nº 6.194/74, introduziu tabela com a gradação das lesões e os percentuais a serem aplicados sobre o teto de R$ 13.500,00. No caso de invalidez parcial incompleta, deve-se realizar o enquadramento da perda anatômica ou funcional na tabela e, em seguida, efetuar a redução proporcional da indenização conforme a repercussão da sequela (75% para intensa, 50% para média, 25% para leve e 10% para residual). A comprovação da extensão da lesão deu-se mediante o Laudo Pericial (ID 162568109). Conforme apurado pelo expert do juízo, a parte autora é portadora de invalidez parcial e permanente em decorrência do acidente, apresentando déficit funcional de caráter permanente e irreversível no tornozelo esquerdo. De acordo com a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, a "perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo" corresponde ao percentual de 20% sobre o limite máximo indenizável. O perito atestou, ainda, que o déficit funcional (repercussão da lesão) foi de 75% (grau intenso). Realizando-se o cálculo legal, tem-se a seguinte operação: R$ 13.500,00 x 20% (percentual do membro) x 75% (grau de repercussão) = R$ 2.025,00. Sendo assim, o valor total da indenização securitária a que o autor faz jus corresponde a R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais). Considerando que a parte autora já recebeu administrativamente a quantia de R$ 843,75, faz jus ao recebimento apenas da diferença devida, que perfaz o montante de R$ 1.181,25 (um mil cento e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos). Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar. A mera divergência quanto ao valor devido administrativamente no âmbito de contrato de seguro, sem a demonstração de situação excepcional que viole direitos da personalidade do segurado, não gera o dever de indenizar extrapatrimonialmente, no entendimento deste juízo. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar à parte autora, a título de complementação da indenização do seguro DPVAT, a importância de R$ 1.181,25 (um mil cento e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos). Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data do evento danoso (09/04/2018 - Súmula 580 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (Súmula 426 do STJ). Julgo improcedente o pedido de danos morais. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), distribuídos na proporção de 50% para cada parte. Contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora ficará suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se o perito para ciência de que o valor dos honorários periciais já pode ser levantado, caso ainda não o tenha feito, com a expedição do respectivo alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. Serve a presente sentença como carta/mandado para cumprimento. São José de Ribamar/MA, data do sistema. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA