Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCINUBIA TEIXEIRA DA COSTA ADVOGADO: JOAO JOSE CUNHA PESSOA – MA14237-A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CHAPADINHA ADVOGADO: NAYANA GALDINO DA CONCEICAO - MA10894-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEM CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE MUNICIPAL. CONTRATO NULO. NATUREZA DE CONTRATO TEMPORÁRIO. ACÓRDÃO MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – In casu, verifico que diferentemente do que argui o agravante, não há o que se falar em validade do contrato, uma vez que
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 31/08/2023 A 07/09/2023 AGRAVO INTERNO Nº 0802607-74.2018.8.10.0031
trata-se de contrato realizado sem prévio concurso público, em afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição da República. É, portanto, contrato nulo, eivado de vício sobre elemento essencial formal do negócio jurídico, conforme determinado pelo parágrafo 2º do artigo acima mencionado. II. – agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA),07 de Setembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo FRANCINUBIA TEIXEIRA DA COSTA em face do acórdão proferido por este juízo (Id nº 21878315), que conheceu do recurso e negou provimento ao apelo do agravante. Em suas razões recursais (ID n.° 22062644), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece ser reformada, sob o argumento de que inexiste contrato nulo, uma vez que houve o efetivo exercício em cargo em comissão. Ao final, pleiteia o provimento do presente agravo interno, para anular o referido acórdão e consequentemente seja julgado procedente a demanda de base. Contrarrazões (Id nº 25661961). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento. Explico. Primeiramente, analisando os autos, verifico que diferentemente do que argui o agravante, não há o que se falar em validade do contrato, uma vez que de acordo com o entendimento legal, a Súmula 363 do TST se coaduna com o fundamento insculpido no art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, pois a Administração Pública deve se atentar a realização de concurso público para a investidura em cargos e empregos públicos, portanto, aos contratos de trabalho efetivados sem a observância do contido no referido dispositivo constitucional, imperiosa faz-se a declaração de sua nulidade. Ou seja, este não pode produzir nenhum efeito no mundo jurídico. Conforme se depreende do art. 182 do Código Civil, uma vez anulado o negócio jurídico, "restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente". Dito isso, este julgador foi claro e incisivo no bojo do acordão supramencionado, senão vejamos: “Na espécie,
trata-se de contrato realizado sem prévio concurso público, em afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição da República. É, portanto, contrato nulo, eivado de vício sobre elemento essencial formal do negócio jurídico, conforme determinado pelo parágrafo 2º do artigo acima mencionado. Nessa esteira, assevero que a parte recorrente não faz jus ao pagamento de verbas trabalhistas (férias, 13º salário, multas rescisórias etc.), com exceção de eventual FGTS. Nessa esteira, colaciono o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da percepção de verbas para servidor público por contratação temporária, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). (g.n). Também por este prisma é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. Confiram-se os seguintes julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR CONTRATADO. NATUREZA DE CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. DIREITO À REMUNERAÇÃO E SALDO DE FGTS. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DO STF RE 765.320, RE 658.026 E RE 705.140. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA. I – O contrato administrativo firmado para a prestação de serviços médicos é nulo quando as atividades a serem realizadas pelo contratado, além de serem típicas de servidores, possuírem caráter habitual, caracterizando ainda a relação de subordinação entre as partes envolvidas. II – Em caso de contratação nula a parte tem direito à eventual saldo de salário e aos depósitos do FGTS, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 705140 e RE 765320) e Súmula nº 466 do STJ. (TJ-MA – Apelação Cível nº 0000469-46.2016.8.10.0094 – Primeira Câmara Cível – Relator: Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf – Data de Julgamento: 03/08/2021).”. Portanto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE SETEMBRO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator