Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA DE ARRUDA Advogado: SELMA ELLEN DE OLIVEIRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO e MARCO ANDRE HONDA FLORES RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. ANÁLISE CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO VERIFICADA JUROS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O cerne da questão consiste em avaliar a existência de cláusulas contratuais abusivas de modo a ensejar sua revisão e modificação. II. Da análise do contrato, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma abusividade em suas cláusulas, tendo em vista que é lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano e nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória n°. 1.963-17/2000, reeditada sob n° 2170 - 36/01, a teor do seu art. 5°. III. Outrossim, não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios quando não incorrem em nível muito superior à taxa média praticada à época pelo mercado, bem como a cédula de crédito bancária acostada aos autos (ID 16094282) foi firmada em 14 de outubro de 2020, posterior à vigência da aludida MP, com previsão expressa de Taxa de Juros Anual de 24,15% e Taxa de Juros Mensal de 1,82%. IV. No que tange à comissão de permanência, não há no contrato nenhuma menção quanto à referida comissão, bem como não há nenhum elemento para supor que o indigitado encargo esteja previsto implicitamente, ou seja, cobrado sem previsão contratual. V. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o Dr. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),17 DE NOVEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N.º 0802992-10.2021.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA DE ARRUDA em face de sentença (ID 2149918) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís-MA que, nos autos da Ação Revisional, ajuizada em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Nas razões do apelo (ID 16094335) o recorrente alega vedação à capitalização mensal, consoante aplicação do art. 591 do CC. Sustenta que no contrato firmado não houve expressa pactuação acerca da capitalização dos juros, de modo que não deveria ser empregada. Aduz ainda a responsabilidade civil objetiva por parte da empresa Apelada, em decorrência de defeitos relativos à prestação de serviços, cujo contrato contem cláusulas abusivas, vez que estão sendo cobrados juros abusivos não esclarecidos ao Apelante na contratação, onerando de forma excessiva as parcelas devidas. Se insurge contra a comissão de permanência, arguindo que deverá ser declarada nula, sob fundamento de que não cabe sua cumulação com atualização monetária e outros encargos caracterizando o bis in idem. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para que o apelante possa proceder com a renegociação do contrato de financiamento de seu veículo, com taxa de juros não abusiva, determinando-se que o cálculo dos juros incidentes sobre todas as operações se dê na forma simples, declarando a nulidade da capitalização mensal dos juros. Contrarrazões apresentadas ID 16094339. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça (ID 16753054) emitiu parecer em que se manifesta pelo conhecimento do recurso, sem opinar acerca do mérito, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC a exigir intervenção ministerial É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. O cerne da questão consiste em revisão contratual de financiamento com instituição financeira onde se alega, dentre outras abusividades passiveis de permitir a revisão do contrato, a capitalização mensal de juros, a cobrança abusiva de juros remuneratórios e taxa de comissão de permanência. Pois bem. Por ser oportuno, cabe ressaltar que o contrato foi apresentado nos autos pelo autor acostado ao ID 16094282, de cuja análise não se vislumbra a incidência de abusividade na taxa de juros aplicada, estando esta em conformidade com a taxa média de mercado, a saber, o contrato previu juros de 24,15% ao ano. Nesse sentido, ressalto que é lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano e nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória n°. 1.963-17/2000, reeditada sob n° 2170 - 36/01, a teor do seu art. 5°, que assim preceitua: "as operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano", desde que expressamente pactuada e a partir de 31 de março de 2000. Inclusive, segue entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. CONCLUSÃO MANTIDA, ENTRETANTO, POR OUTROS FUNDAMENTOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE DO ENCARGO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.(…) II - Com a edição da MP 1.963-17, de 30.03.2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), passou-se a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que haja previsão contratual.(…) (STJ. AgRg no REsp 872301/RS. Relator: Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 19/05/2009). Ademais, as instituições financeiras podem cobrar taxas superiores às ordinárias, porquanto não se sujeitam, nessa parte, à Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante a Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal, seguinte: Súmula 596 - As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. Na hipótese, não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios quando não incorrem em nível muito superior à taxa média praticada à época pelo mercado, bem como a cédula de crédito bancária acostada aos autos (ID 16094282) foi firmada em 14 de outubro de 2020, posterior à vigência da aludida MP, com previsão expressa de Taxa de Juros Anual de 24,15% e Taxa de Juros Mensal de 1,82%. Em referência, eis o entendimento do STJ a seguir transcrito: CIVIL E PROCESSUAL CNIL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZAÇÃO MENSAL POSSIBILIDADE PREVISÃO NO CONTRATO. JUROS CONTRATADOS COM TAXA INFERIOR À MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. [...] 2. Admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. 3. É possível a revisão das taxas dos juros remuneratórios quando caracterizada a abusividade no caso concreto. [...] 4. Não sendo a Unha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados peia decisão agravada, o presente agravo interno não se reveia apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo eie ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1486382 MS 2014/0247585-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018) Original sem destaques. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 541/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada peia instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referenciai a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anuai deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rei. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rei. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 4. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente a pactuação da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual não está a merecer reforma. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - Agint no AREsp: 1314836 MS 2018/0152798-6, Relator; Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018). Original sem destaques. Ademais, no que se refere à comissão de permanência, é sabido que esta, em si considerada, é um encargo complexo que contém juros moratórios e remuneratórios, multa e atualização monetária. A única hipótese em que se admite a sua cobrança é quando devida após o vencimento do contrato, sem cumulação com a correção monetária ou com os juros remuneratórios, ou ainda com os demais encargos da mora. Todavia, a parte apelante não apontou a cláusula contratual que contenha tal, previsão, não sendo esta identificada no contrato apresentado. Desse modo, inexistente no caso a figura da comissão de permanência, não havendo nos autos nenhum elemento que indique hipótese de que a instituição financeira tenha exigido a comissão de permanência, a despeito da falta de previsão contratual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO - INSURGÊNCIA CONTRA SUPOSTA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS - FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - Não há interesse de agir na ação proposta contra a suposta cumulação de comissão de permanência com outros encargos, quando o contrato não faz menção alguma à comissão de permanência e não há nenhum elemento para supor que o indigitado encargo esteja previsto implicitamente ou seja cobrado sem previsão contratual. (TJ-MG - AC: 10000212370837001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2022) Destarte, in casu, consoante o entendimento de Tribunal Superior e deste Sodalício resta desconfigurada a possibilidade de concessão dos pedidos formulados pelo autor, ante a inexistência de cobrança abusiva, bem como é medida que se impõe a manutenção da sentença ora atacada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,17 DE NOVEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator