Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE RAIMUNDO SILVA Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara de Santa Helena PROC. 0801112-83.2019.8.10.0055
Trata-se de processo executivo encetado por JOSE RAIMUNDO SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA. Consta dos autos o integral pagamento do débito. É o que importava relatar. Fundamento. Em processo executivo, realizado o pagamento, esgota-se o mérito, não havendo mais providências a adotar. Por esse motivo, estabelece o art. 924, II do CPC que se extingue a execução em tal hipótese, o que deve ser feito por meio de sentença, nos termos do art. 925, CPC.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Considerando a regularidade dos documentos juntados, defiro desde logo a habilitação das herdeiras. Proceda-se à alteração no polo ativo no sistema PJe. Publique-se. Intime-se. Determino a expedição de alvará, obedecidas as formalidades de praxe, autorizado o destaque em relação a honorários contratuais e sucumbenciais, se houver. Cumpridas todas as providências e certificado nos autos, nada mais havendo arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SANTA HELENA, data da assinatura JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Juiz de Direito Titular
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE RAIMUNDO SILVA Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara de Santa Helena PROC. 0801112-83.2019.8.10.0055
Trata-se de processo executivo encetado por JOSE RAIMUNDO SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA. Consta dos autos o integral pagamento do débito. É o que importava relatar. Fundamento. Em processo executivo, realizado o pagamento, esgota-se o mérito, não havendo mais providências a adotar. Por esse motivo, estabelece o art. 924, II do CPC que se extingue a execução em tal hipótese, o que deve ser feito por meio de sentença, nos termos do art. 925, CPC.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Considerando a regularidade dos documentos juntados, defiro desde logo a habilitação das herdeiras. Proceda-se à alteração no polo ativo no sistema PJe. Publique-se. Intime-se. Determino a expedição de alvará, obedecidas as formalidades de praxe, autorizado o destaque em relação a honorários contratuais e sucumbenciais, se houver. Cumpridas todas as providências e certificado nos autos, nada mais havendo arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SANTA HELENA, data da assinatura JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Juiz de Direito Titular
13/11/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE RAIMUNDO SILVA Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara de Santa Helena PROC. 0801112-83.2019.8.10.0055
Trata-se de processo executivo encetado por JOSE RAIMUNDO SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA. Consta dos autos o integral pagamento do débito. É o que importava relatar. Fundamento. Em processo executivo, realizado o pagamento, esgota-se o mérito, não havendo mais providências a adotar. Por esse motivo, estabelece o art. 924, II do CPC que se extingue a execução em tal hipótese, o que deve ser feito por meio de sentença, nos termos do art. 925, CPC.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Considerando a regularidade dos documentos juntados, defiro desde logo a habilitação das herdeiras. Proceda-se à alteração no polo ativo no sistema PJe. Publique-se. Intime-se. Determino a expedição de alvará, obedecidas as formalidades de praxe, autorizado o destaque em relação a honorários contratuais e sucumbenciais, se houver. Cumpridas todas as providências e certificado nos autos, nada mais havendo arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SANTA HELENA, data da assinatura JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Juiz de Direito Titular
13/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE RAIMUNDO SILVA Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara de Santa Helena PROC. 0801112-83.2019.8.10.0055
Trata-se de processo executivo encetado por JOSE RAIMUNDO SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA. Consta dos autos o integral pagamento do débito. É o que importava relatar. Fundamento. Em processo executivo, realizado o pagamento, esgota-se o mérito, não havendo mais providências a adotar. Por esse motivo, estabelece o art. 924, II do CPC que se extingue a execução em tal hipótese, o que deve ser feito por meio de sentença, nos termos do art. 925, CPC.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Considerando a regularidade dos documentos juntados, defiro desde logo a habilitação das herdeiras. Proceda-se à alteração no polo ativo no sistema PJe. Publique-se. Intime-se. Determino a expedição de alvará, obedecidas as formalidades de praxe, autorizado o destaque em relação a honorários contratuais e sucumbenciais, se houver. Cumpridas todas as providências e certificado nos autos, nada mais havendo arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SANTA HELENA, data da assinatura JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Juiz de Direito Titular
13/11/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/11/2024, 07:24
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 11:35
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:16
Retificação de Classe Processual
05/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 13:17
Publicação
14/02/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JOSE RAIMUNDO SILVA End.: Adv.: Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A
Requerido: BANCO DO BRASIL SA End.: Adv.: Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Atualize-se a autuação quanto à classe processual. 1.
Intimação - PROCESSO nº 0801112-83.2019.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se BANCO DO BRASIL SA, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 30.125,41 (trinta mil cento e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o aludido valor e fixação de honorários, os quais desde já arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Deve ficar ciente de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem que este ocorra, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias, desta feita para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525 do CPC. 2. Oferecida impugnação pelo(a) requerido(a), intime-se o(a) requerente, por ato ordinatório, para responder a impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Depois, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Caso juntado pagamento no prazo do item 1, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ensejar a extinção por cumprimento, e, após, retornem conclusos para sentença. 4. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria Judicial atualizar o valor da condenação, acrescentando a multa estipulada no art. 523, §1º, do CPC. 5. Após o cumprimento da determinação supra, proceda-se penhora on line, via sistema Bacen-Jud, do valor atualizado do débito, acrescido da multa do art. 523, §1º, do CPC, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio do valor executado. 5. Encontrados valores decorrentes da penhora de ativos financeiros nas contas da parte executada, intime-se esta para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, podendo alegar qualquer das matérias constantes do art. 854, §3º do CPC/2015. 6. Nada sendo alegado no prazo do item “5”, e confirmada a disponibilidade dos recursos em conta judicial, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ensejar a extinção por cumprimento, e, após, retornem conclusos para sentença. 7. Após, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
09/02/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
08/02/2024, 14:49
Mero expediente
01/02/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 09:32
Decurso de Prazo
24/10/2023, 02:13
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 13:25
Publicação
29/09/2023, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 17:22
Publicação
29/09/2023, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE RAIMUNDO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO as partes, por seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Santa Helena/MA, 27 de setembro de 2023. NARA CRISTINA PENHA Servidora cedida á Justiça
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº: 0801112-83.2019.8.10.0055 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/09/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE RAIMUNDO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO as partes, por seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Santa Helena/MA, 27 de setembro de 2023. NARA CRISTINA PENHA Servidora cedida á Justiça
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº: 0801112-83.2019.8.10.0055 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/09/2023, 08:45
Recebimento (competência exclusiva)
26/09/2023, 10:17
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:17
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A)
EMBARGADO: JOSÉ RAIMUNDO SILVA ADVOGADA: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB/MA Nº 7.626) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL, NOS AUTOS EM TELA. ADEQUAÇÃO DOS JUROS LEGAIS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. Decisão: Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Tyrone José Silva. São Luís (MA), 22 de agosto de 2023. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 15 A 22/08/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801112-83.2019.8.10.0055
29/08/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A)
EMBARGADO: JOSÉ RAIMUNDO SILVA ADVOGADA: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB/MA Nº 7.626) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Determino a intimação do embargado, via sua advogada, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal. Após o referido prazo, com ou sem contrarrazões, voltem os autos conclusos. Publique-se.
Despacho (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801112-83.2019.8.10.0055 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A)
AGRAVADO: JOSÉ RAIMUNDO SILVA ADVOGADA: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB/MA Nº 7.626) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RÉU QUE “NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE DEMONSTRAR QUE O REFERIDO CONTRATO FOI CELEBRADO”. PRINT’S COLACIONADOS EM PETIÇÃO NÃO SE PRESTAM COMO MEIO DE PROVA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Tyrone José Silva. São Luís (MA), 20 de junho de 2023. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 13 A 20/06/2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801112-83.2019.8.10.0055
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A)
AGRAVADO: JOSÉ RAIMUNDO SILVA ADVOGADA: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB/MA Nº 7.626) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Determino a intimação do agravado, via advogada, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se.
Despacho (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801112-83.2019.8.10.0055 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ RAIMUNDO SILVA ADVOGADA: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB/MA Nº 7.626)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801112-83.2019.8.10.0055
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Raimundo Silva contra a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena/MA na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0801112-83.2019.8.10.0055, ajuizada pelo dito apelante, contra o Banco do Brasil S/A, ora apelado, na qual a citada ação foi julgada improcedente, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários de 10% do valor da causa, com as suas exigibilidades suspensas por litigar sob o pálio da justiça gratuita. O referido autor ajuizou a mencionada ação, contra o réu, sob a alegação de que este se encontrava realizando descontos mensais no benefício previdenciário daquele no montante de R$ 173,60 (cento e setenta e três reais e sessenta centavos), os quais atinentes ao contrato de empréstimo consignado nº 797539553, com o valor global de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para o seu pagamento em 58 (cinquenta e oito) parcelas daquele montante, que alega não ter celebrado. Alega o apelante, nas razões recursais acostadas ao ID nº 17978133 (fls. 157/161 do pdf gerado), que não celebrou o contrato em discussão com o réu. Assinala, nesse diapasão, que o banco demandado não colacionou ao processo o dito contrato, não se desincumbindo, assim, do seu ônus processual. Pleiteia, desse modo, ao final, o provimento do seu recurso, para a reforma da citada sentença, com o julgamento procedente de todos os pedidos constantes da sua inicial. Contrarrazões do apelado no ID nº 17978139 (fls. 168/188 do pdf gerado), visando à negativa de provimento ao apelo. Destarte, os autos sob comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID de nº 18912370 (fls. 196/198 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do apelo, já asseverando que é cabível o julgamento monocrático dos autos, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante sobre a matéria”, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Feito tal registro, observa-se que o autor cumpriu com seu ônus processual por meio da juntada do documento de ID de nº 17978112 (fls. 09 do pdf gerado), nos termos do art. 373, I, da Lei Adjetiva Civil. Já o réu, de outro lado, não fez prova nos autos da regularidade da dita contratação, por meio da juntada do respectivo contrato, ou da TED comprovando a disponibilização da quantia, que teria sido supostamente contratada, não se desincumbindo, assim, do seu ônus processual, previsto no art. 373, II, do referido diploma. Assim, assiste razão ao apelante, como decidido por este Tribunal no bojo da Apelação Cível de nº 0803248-82.2020.8.10.0034, sob a relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, na 1ª Câmara Cível, cuja ementa segue abaixo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI - Apelo provido. Nesse prisma, vale transcrever não apenas a ementa do referido julgado, mas também o conteúdo da dita decisão, na parte que interessa, in verbis: [...] No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, pois o Banco juntou um Contrato supostamente assinado pela parte autora, mas não demonstrou que o valor que teria sido contratado fora recebido por ela. Destaco que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pelo serviço prestado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço. O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária que não tomou as cautelas necessárias na celebração no negócio jurídico. No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos (Id 9721730), sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro. Ressalte-se que não se há falar em compensação dos valores, uma vez que não comprovada nos autos a legalidade do contrato, bem como que a quantia foi de fato recebido pela parte autora, juntando apenas a tela do sistema, quando das contrarrazões ao recurso. No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte requerente o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça e proporcional ao abalo sofrido. No tocante aos consectários legais da sentença, a correção monetária, deve se dar pelo INPC, sendo que para os danos morais incidirá a partir da sua fixação, no entanto, em relação ao indébito, desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81. Já os juros de mora, em ambas as condenações, devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para declarar nulo o contrato nº 811009727, condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como condenar o banco réu a restituir, em dobro, a quantia de R$ 1.736,80 (um mil setecentos e trinta e seis reais e oito centavos), descontados indevidamente da parte autora. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, § 2º, CPC/2015). Dessa forma, verificando-se que o precedente acima se adequa como uma luva ao caso em foco, em análise, deve ser aplicada, a ele, a mesma conclusão, inclusive com relação à repetição do indébito e aos danos morais. Por fim, valioso asseverar que os print’s constantes do ID nº 17978122 (fls. 115 do pdf gerado) não são hábeis para provar a regularidade da contratação, como já decidido por este Tribunal de Justiça nos autos das Apelações Cíveis de nº 15.462/2020, sob a relatoria do Desembargador José de Ribamar Castro, na 5ª Câmara Cível, e 53.536/2017, sob a relatoria do Desembargador Marcelino Chaves Everton, na 4ª Câmara Cível. Ante todo o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, para reformar a sentença atacada, declarando a nulidade do contrato em comento e condenando o réu a restituir o apelante em dobro os valores que foram indevidamente descontados àquele título, com juros legais e a correção, e ao pagamento de danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e a correção, sem falar na condenação ao pagamento das custas e honorários de 15% do valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
24/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801112-83.2019.8.10.0055 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
23/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/06/2022, 09:30
Mero expediente
20/06/2022, 19:56
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 14:32
Publicação
10/05/2022, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0801112-83.2019.8.10.0055 Ação:[Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Autor(a): JOSE RAIMUNDO SILVA Advogada: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A Ré(u): BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A A T O O R D I N A T Ó R I O Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO, através deste ato, a parte requerida, por seu advogado, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para, querendo, apresentar as contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 1.010, § 1º do CPC. Santa Helena, 6 de maio de 2022. CLEUDIANE RAMOS Técnico Judiciário Sigiloso 1503531
09/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 10:31
Decurso de Prazo
30/04/2022, 07:58
Petição (Apelação)
29/04/2022, 13:51
Publicação
04/04/2022, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2022, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE RAIMUNDO SILVA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A
Requerido: BANCO DO BRASIL SA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0801112-83.2019.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSE RAIMUNDO SILVA, devidamente qualificado, em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, também qualificado, em razão de empréstimo bancário que jamais teria realizado. Sobreveio contestação no ID 29855133, pugnando, preliminarmente, pela ausência do interesse de agir. No mérito, sustenta que o contrato vindicado é válido, uma vez perfeitamente formalizado. Manifestação pelo autor ao ID 46202142. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. Não sendo necessária produção de outras provas, é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Em análise da preliminar suscitada, esta não se sustenta. Com efeito, não se trata aqui de pretensa violação ao direito de ter o contrato revisto pelas partes interessadas, ao passo que a pretensão resistida consiste mesmo nos pagamentos das parcelas de um contrato de empréstimo que se pretende irregular. Assim, afasto a preliminar aventada. No caso em apreço, a parte requerente alega que é aposentada e que recentemente passou a observar que valores estavam sendo descontados de seu benefício previdenciário. Diante disso, verificou que havia sido efetivado um empréstimo consignado em seu nome por parte do banco réu, no valor total de R$ 6.000,00 (quatrocentos e noventa reais), para pagamento em descontos mensais que se iniciaram em julho de 2012, em 58 parcelas mensais de R$ 173,60 (cento e setenta e três reais e sessenta centavos). Alega que nunca efetuou qualquer empréstimo junto ao banco réu e os descontos que estão sendo realizados em seu benefício são ilegais. Diante disto, requer o cancelamento das parcelas do empréstimo, devolução dos valores ilegalmente descontados bem como a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência do ato ilícito. A esse propósito, o mero debate de validade contratual em juízo não enseja automática má-fé processual, vez que esta não se presume. A ré, por sua vez, alega, em apertada síntese, que houve contratação do empréstimo consignado pela parte requerente, sendo que todo procedimento foi realizado de acordo com a legislação vigente, e assim, requer a total improcedência da demanda. Não há dúvidas de que a ré realizou o desconto no recebimento previdenciário da parte requerente, conforme documentação juntada a inicial, porém, a controvérsia cinge-se em torno da legalidade desta cobrança e da realização do empréstimo. Da análise dos argumentos postos e do exame dos autos restou comprovada a existência de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes (ID 29855141), razão pela qual se torna a matéria incontroversa, mormente no cotejo dos autógrafos da parte autora. Compulsando os autos verifica-se que há provas suficientes da contratação válida do empréstimo assim como dos recebimentos do numerário solicitado, portanto, ante a ausência da prática de ato ilícito pela requerida, inviável sobre todos os aspectos o acatamento da tese levantada na peça exordial, satisfeito o requisito da primeira tese expendida no IRDR n. 53983/2016. Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: DIREITO CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO – INOCORRÊNCIA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS – 1 - Para que haja efetivo amparo à pretensão indenizatória por danos materiais e mesmo quanto ao visado dano moral torna-se indispensável a produção de prova eficaz, consistente, apta, quanto a ocorrência do fato gerador da alegada lesão e da repercussão da ofensa com os nefastos efeitos apontados na peça vestibular da ação. O onus probandi incumbe ao autor, devendo estar bem caracterizado o nexo de causalidade, a demonstrar a ocorrência do prejuízo à honorabilidade da parte. 2 - Em face da sucumbência recíproca, as despesas processuais são repartidas pro rata entre os litigantes, arcando cada um com as verbas honorárias de seus respectivos patronos, nos termos do artigo 21 da Lei adjetiva civil. (TJDF – APC 19990110447396 – DF – 5ª T.Cív. – Rel. Des. Dácio Vieira – DJU 26.11.2003 – p. 54) JCPC.21.(g.n). Assim, considero o empréstimo realizado legítimo, tendo em vista toda matéria probatória juntada, então a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Decido. Posto isto, ante a prova da contratação válida e voluntária do empréstimo contestado, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Custas pela parte autora. Condeno a parte autora em honorários, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Ficam estes suspensos diante do disposto do art. 98, §3º, do CPC, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19103111101196100000023736073 DOC 01 Documento de Identificação 19103111101207200000023737152 Comprovante de residência e extrato Petição 19112216110430600000024451210 Comprovante de residência e extratos Documento Diverso 19112216110441100000024451233 Despacho Despacho 19112617203977600000024507060 Citação Citação 20011510524281600000025581100 Contestação Contestação 20040212250791500000028117119 01042020_1660186_Contestação24003400 Petição 20040212250805700000028117124 PROCURAÇÃO GERAL Procuração 20040212250811000000028117126 1.a- Contrato op 79753955324003391 Documento Diverso 20040212250817800000028117131 1.b- JOSE RAIMUNDO SILVA - Operação nr. 79753955324003392 Documento Diverso 20040212250821100000028117133 1.c- LOG de saque e fita detalhe24003393 Documento Diverso 20040212250824500000028117134 1.d- Portaria Conunta 72020 COVID192367234724003394 Documento Diverso 20040212250827200000028117135 1.e- RESOLUÇÃO 313 DE 19 DE MARÇO DE 2020 DO CNJ24003395 Documento Diverso 20040212250830600000028117136 1.f- Condições Gerais Convênios Consignado24003396 Documento Diverso 20040212250833500000028117137 1.g- Mútuos - Consignado para não correntista24003397 Documento Diverso 20040212250836200000028117138 Certidão Certidão 20041511591809800000028384955 Despacho Despacho 20070316553810200000030741019 Intimação Intimação 20070316553810200000030741019 Réplica à contestação Réplica à contestação 21052414373270400000043307179 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
01/04/2022, 00:00
Improcedência
28/02/2022, 11:41
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2021, 08:46
Mero expediente
03/07/2020, 16:55
Conclusão (para despacho)
15/04/2020, 12:02
Documento (Certidão)
15/04/2020, 11:59
Petição (Contestação)
02/04/2020, 12:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))