Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 14 de outubro de 2025 às 15h00min e término em 21 de outubro de 2025 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0865933-69.2016.8.10.0001 1ªAPELANTE / 2ªAPELADA: ARRIBATUR VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - OAB/MA 9.503-A 2ºAPELANTE / 1ºAPELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUIZ HUMBERTO DE CASTRO COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE FATURAS DECORRENTES DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA E PROVIMENTO DO RECURSO DO ENTE PÚBLICO. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por Arribatur Viagens e Turismo Ltda – ME e pelo Estado do Maranhão contra sentença que reconheceu prescritas duas faturas (nº 279/09 e nº 364/09), mas condenou o ente público ao pagamento da fatura nº 509/2010 e da multa contratual. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os requerimentos administrativos apresentados pela empresa Arribatur teriam o condão de suspender o prazo prescricional das faturas nº 279/09 e 364/09; e (ii) verificar se houve prescrição quanto à fatura nº 509/2010 e à multa contratual a ela vinculada. III. Razões de decidir A ausência de prova do protocolo administrativo em 2011 impede o reconhecimento da suspensão do prazo prescricional relativamente às faturas de 2009, correta a sentença ao declarar prescritas tais cobranças. Quanto à fatura nº 509/2010, embora tenha havido requerimento administrativo em 18/03/2015, este suspendeu o prazo por apenas 56 dias, findando em 14/02/2016. A ação, ajuizada em 02/12/2016, ocorreu após o decurso do prazo prescricional, impondo o reconhecimento da prescrição. Sendo a multa contratual obrigação acessória da fatura principal, deve seguir a mesma sorte e ser declarada prescrita. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecidos. Desprovimento 1º apelo. Provimento 2º Apelo, para reformar a sentença e reconhecer a prescrição de todas as faturas e da multa contratual. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação de requerimento administrativo não suspende o prazo prescricional quinquenal aplicável à cobrança de créditos contra a Fazenda Pública. 2. O ajuizamento da ação após o transcurso do prazo prescricional impõe o reconhecimento da prescrição da fatura e da multa contratual acessória.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0865933-69.2016.8.10.0001, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer de ambos os apelos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO E DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 14 de outubro de 2025 às 15h00min e término em 21 de outubro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora