Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0865933-69.2016.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: ARRIBATUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação -
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada pela empresa ARRIBATUR VIAGENS E TURISMO LTDA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial. Em suma, relatou a autora que após a realização de licitação na modalidade convite devidamente formalizada através do edital Convite n° 004/2008-CPL/SECTEC - Processo Administrativo n°: 82/2008 – SECTEC – foi contratada pelo Estado do Maranhão por intermédio da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Desenvolvimento Tecnológico – SECTEC, para o fornecimento de passagens aéreas e terrestres, nacionais e internacionais. Alegou que, segundo o acordo firmado, o objeto do contrato era o fornecimento de passagens terrestres e aéreas, nacionais e internacionais, para atender as necessidades da SECTEC, nas quantidades e especificações definidas no Edital do Convite, no prazo de 12 (doze) meses a partir da data da publicação do contrato celebrado, e em contrapartida, receberia o importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), correspondente ao período integral do contrato. Aduziu que o instrumento contratual previa ainda em sua cláusula 6ª que o pagamento deverá ser efetuado mensalmente pela SECTEC à contratada mediante depósito no Banco do Brasil – conta corrente n° 33.9006-7 – Agência: 0020-5, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a apresentação da nota fiscal correspondente às passagens fornecidas no período, e, na hipótese de atraso no pagamento, ficou estipulado no parágrafo 3° da cláusula 6ª que a SECTEC seria obrigada a pagar uma multa de 0,33 (trinta e três centésimos por cento) ao dia sobre o valor vencido, até o limite de 10% (dez por cento) do valor contratual. Sustentou que o caso dos autos versa sobre cobrança dos valores correspondentes às passagens emitidas a pedido da SECTEC no exercício do ano de 2009 e 2010, conforme fatura n° 0279/09 (expedida em 17/07/2009 no valor de R$ 13.933,88), fatura 364/09 (expedida em 10/09/2009 no valor de R$ 1.545,62) e fatura n° 509/2010 (expedida em 20/12/2010 no valor de R$ 2.836,56) que originalmente totalizam R$ 18.316,06 (dezoito mil trezentos e dezesseis reais e seis centavos). Seguiu narrando que requereu o pagamento dos valores acima descritos pela via administrativa em 2011 (requerimento recebido pela edilidade em 09/06/2011 em anexo), todavia, foi informada que os processos foram extraviados/perdidos pela edilidade e que seria necessário ingressar com novo processo administrativo. Diante da situação, novamente ingressou com requerimento administrativo (Processos Administrativos n° 46776/2015 e n° 46737/2015), inclusive informando que o processo originário havia sido extraviado, mas o parecer jurídico desconsiderou a interrupção da prescrição ocorrida em 2011 e equivocadamente declarou a dívida prescrita. Ressaltou que está sendo prejudicada de diversas formas pelas condutas displicentes da edilidade ré: atraso no pagamento das notas fiscais, extravio do processo administrativo de 2011 e indeferimento dos Processos Administrativos n° 46776/2015 e n° 46737/2015 pela inobservância da interrupção da prescrição e ausência do pagamento até os dias atuais. Afirmou que quanto à fatura n° 509/2010 expedida em 0/12/2010 no valor de R$ 2.836,56 (dois mil oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos), foi feita a cobrança do valor na via administrativa sob o processo n° 46757/2015 (protocolado em 18/03/2015, ou seja, antes da ocorrência da prescrição quinquenal), mas a assessoria jurídica do requerido, mais uma vez decidiu pela prescrição da cobrança. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento integral dos valores descritos nas faturas nº 279/09, 364/09 e 509/10 relativas aos serviços efetivamente prestados e não pagos pela parte ré com a devida correção monetária e juros de mora, e mais o pagamento da multa contratual prevista no parágrafo 3º da cláusula 6ª do acordo no percentual de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, além dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial colacionou documentos ao PJE. Benefícios da justiça gratuita concedido em Id. 5648184. Devidamente citado o Estado do Maranhão apresentou contestação ao Id. 7303339 impugnando a assistência judiciária gratuita deferida e prescrição, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora não apresentou réplica. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas informaram não haver interesse nesse sentido. É o relatório. DECIDO. Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver, necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide, o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. A questão ora posta em demanda versa sobre o direito da parte autora em receber ou não a quantia requerida, ou seja, o pagamento integral dos valores descritos nas faturas nº 279/09, 364/09 e 509/10 relativas aos serviços que informa que efetivamente prestou e não foram pagos pela parte ré, com a devida correção monetária e juros de mora, e mais o pagamento da multa contratual prevista no parágrafo 3º da cláusula 6ª do acordo no percentual de 10% (dez por cento) do valor total do contrato pactuado, oriundo da licitação na modalidade convite devidamente formalizada através do edital Convite n° 004/2008-CPL/SECTEC - Processo Administrativo n°: 82/2008 – SECTEC. Primeiramente hei por bem examinar a impugnação a justiça gratuita aduzida pelo requerido em sua peça de bloqueio, a qual, sem maiores delongas irei rejeitar, tendo em vista que o entendimento é pela presunção da veracidade da alegação. Em sua peça de bloqueio o Estado do Maranhão alegou ainda a prescrição da dívida, sendo esta matéria de ordem pública, passarei ao seu apreço. Compulsando os Autos, percebo que busca o autor a contraprestação pelos serviços prestados, relativos as faturas nº 279/09, 364/09 e 509/10. Pois bem, alega que ingressou administrativamente no ano de 2011 requerendo o pagamento das faturas nº 279/09, 364/09, e que os autos administrativos foram extraviados. Embora alegue, não prova, não consta nos presentes autos nenhum documento que demonstre o requerimento administrativo no ano de 2011, requerimento este que se existente, de fato seria capaz de interromper a prescrição, contudo, nada fora comprovado, e, instada a especificar as provas que porventura ainda pretendia produzir, a autora pugnou pelo julgamento da lide, portanto, entendo prescrita eventual dívida referente as faturas nº 279/09, 364/09. Quanto a fatura nº 509/10, esta fora expedida em 20/12/2010 no valor de R$ 2.836,56, tendo a parte autora ingressado com processo administrativo n° 46757/2015, protocolado em 18/03/2015, ou seja, antes da ocorrência da prescrição quinquenal de fato, vez que o ingresso administrativo suspende a prescrição e portanto, entendo devida o pagamento da mesma, vez que os demais documentos carreados aos autos atestam a efetiva prestação do serviço. E mais, diante da ausência de pagamento, o instrumento contratual pactuado previa ainda em sua cláusula 6ª que o pagamento deverá ser efetuado mensalmente pela SECTEC à contratada mediante depósito no Banco do Brasil – conta corrente n° 33.9006-7 – Agência: 0020-5, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a apresentação da nota fiscal correspondente às passagens fornecidas no período, e, na hipótese de atraso no pagamento, ficou estipulado no parágrafo 3° da cláusula 6ª que a SECTEC seria obrigada a pagar uma multa de 0,33 (trinta e três centésimos por cento) ao dia sobre o valor vencido, até o limite de 10% (dez por cento) do valor contratual, o que também entendo devido. Portanto, não resta dúvida de que a autora prestou o serviço pactuado no objeto contratado, e assim, entendo que não pode a Administração furtar-se do adimplemento da obrigação pecuniária com o particular. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. SÚMULA 83/STJ. 1. A Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que eventual irregularidade contratual não isenta o beneficiário do serviço da obrigação de indenizar o contratado por serviços efetivamente prestados, sob pena de significar confisco ou locupletamento ilícito. 2. Desse modo, aplica-se à espécie a Súmula 83/STJ: "Não se conhecendo recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."Agravo regimental improvido. (Proc. AgRg no REsp 1295483 MG 2011/0284475-8, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator Min. Humberto Martins, DJ: 13/03/2012) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, reconhecendo a prescrição dos débitos relativos as faturas nºs 279/09 e 364/09, entretanto, condeno o réu, Estado do Maranhão, ao pagamento integral dos valores descritos na fatura nº 509/10 relativas aos serviços efetivamente prestados e não pagos e mais o pagamento da multa contratual prevista no parágrafo 3º da cláusula 6ª do contrato entabulado no percentual de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, valor este que deverá ser devidamente corrigidos pelo IPCA-E desde a data de expedição da fatura ocorrida em 20/12/2010, e mais juros de mora, a contar da citação, incidindo sobre os juros da caderneta de poupança. Por ter a parte autora decaído de pequena parte do seu pedido, condeno ainda o Estado do Maranhão, com base no artigo 85 e segs. do Código de Processo Civil, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, a ser pago ao advogado da parte autora. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16 de abril de 2022. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública