Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A)
Agravado: Francisco de Assis Costa Coelho Advogado: Dr. Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672-A) E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL ARBITRADO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. INDENIZAÇÃO MANTIDA. I. Caso em Exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em razão do que foi efetivamente devolvido nas razões de apelação, deu provimento parcial ao recurso apenas para reduzir o valor da reparação moral para R$ 1 mil em razão dos descontos indevidos realizados na conta bancária do Agravado. II. Questão em Discussão 2. Saber se: i) há prova dos descontos indevidos; ii) pode ser excluída a condenação ao pagamento de dano moral; iii) pode ser determinada a repetição simples do indébito; iv) é possível modificar a sentença determinando a incidência da taxa Selic para atualização do valor da condenação. III. Razões de Decidir 3. Não pode ser conhecido o AgInt na parte que impugna matéria estranha aos fundamentos da decisão recorrida. 4. Comprovada a realização de descontos na conta bancária, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da cobrança mediante a juntada de instrumento contratual ou outro documento apto a demonstrar a existência de negócio jurídico. 5. Mantida a repetição em dobro do indébito em virtude da ausência de prova de engano justificável da instituição financeira. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Unanimidade. Tese: “Indevida a indenização por dano moral, que somente foi mantida porque não houve recurso da instituição financeira, por corolário lógico não há espaço para a sua majoração”. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801927-57.2022.8.10.0061 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer de parte do Recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Desembargadores Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e José Eulálio Figueiredo de Almeida. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desemb. PAULO VELTEN Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em razão do que foi efetivamente devolvido nas razões de apelação, deu provimento parcial ao recurso apenas para reduzir o valor da reparação moral para R$ 1 mil em razão dos descontos indevidos realizados na conta bancária do Agravado (ID 41752421). Em razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, a alegação de que não há prova da realização dos descontos indevidos; que a cobrança foi legítima; que é indevida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral; que a repetição do indébito deve ser na forma simples e que a condenação deve ser atualizada com base na taxa Selic. Pugna pelo provimento do AgInt (ID 46526159). Sem contrarrazões (ID 47619294). É o relatório. V O T O As matérias relativas à inexistência de dano moral e utilização da taxa Selic como referencial para a atualização da condenação surgem pela primeira vez nas razões deste AgInt, não tendo sido suscitadas pelo Agravante na oportunidade da Apelação à época interposta contra a sentença e, em razão disso, não constaram da decisão ora recorrida. Logo, não conheço do Recurso nessas duas partes em virtude da violação à regularidade formal, pois o AgInt impugna matéria estranha aos fundamentos do pronunciamento impugnado. Quanto às demais matérias, e porque presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço de parte do Agravo Interno. Como registrei na decisão monocrática impugnada, a irresignação do Banco, ao menos na parte em que requer seja reformada a sentença para declarar a validade da contratação e afastar a repetição do indébito, é contraria à tese 1 fixada no IRDR 53.983/20016, segundo a qual “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”. Impugnada a cobrança levada a efeito, e devidamente comprovada no extrato bancário de titularidade do Agravado (ID 37850188), incumbia ao Agravante juntar o contrato, comprovante de transferência ou qualquer outro documento apto a demonstrar a existência do vínculo jurídico que autorizava a cobrança da rubrica "pgto cobranca previsul". Como não o fez, revela-se correta a sentença que considerou a cobrança ilegal e determinou a restituição do indébito. Essa restituição deve, sim, ser na forma dobrada, pois a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a falha na prestação do serviço decorreu, do ponto de vista da causalidade, de engano justificável (CPC, art. 373 II), sendo desnecessário que o consumidor comprove existir má-fé na conduta do fornecedor, a teor do art. 42 parág. ún. do CDC. Em casos tais, o STJ já veio de decidir que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 30/3/2021). Destarte, tenho que a decisão monocrática recorrida não padece de erronias, razão pela qual deve ser mantida.
Ante o exposto, CONHEÇO de parte do Recurso e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desemb. PAULO VELTEN Relator