Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
25/07/2024, 10:12
Juntada de Certidão
25/07/2024, 10:09
Publicado Intimação em 01/07/2024.
01/07/2024, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
29/06/2024, 00:15
Juntada de contrarrazões
27/06/2024, 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 12:53
Juntada de Certidão
27/06/2024, 12:48
Juntada de Certidão
27/06/2024, 12:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA COELHO em 26/06/2024 23:59.
27/06/2024, 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2024 23:59.
27/06/2024, 02:15
Juntada de apelação
24/06/2024, 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
05/06/2024, 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2024.
05/06/2024, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
05/06/2024, 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2024.
05/06/2024, 00:13
Documentos
Ato Ordinatório
•27/06/2024, 12:48
Sentença
•29/05/2024, 18:40
27/06/2024, 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 12:53
Juntada de Certidão
27/06/2024, 12:48
Juntada de Certidão
27/06/2024, 12:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA COELHO em 26/06/2024 23:59.
27/06/2024, 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2024 23:59.
27/06/2024, 02:15
Juntada de apelação
24/06/2024, 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
05/06/2024, 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2024.
05/06/2024, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
05/06/2024, 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2024.
05/06/2024, 00:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 05:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 05:44
Julgado procedente em parte do pedido
29/05/2024, 18:40
Conclusos para julgamento
23/05/2024, 22:39
Juntada de Certidão
23/05/2024, 22:38
Juntada de petição
11/08/2023, 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
24/07/2023, 02:34
Publicado Intimação em 21/07/2023.
24/07/2023, 02:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/07/2023, 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
13/07/2023, 11:02
Juntada de decisão (expediente)
27/04/2023, 16:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA COELHO em 19/12/2022 23:59.
22/01/2023, 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA COELHO em 19/12/2022 23:59.
22/01/2023, 01:18
Publicado Intimação em 25/11/2022.
17/12/2022, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
17/12/2022, 02:16
Conclusos para decisão
24/11/2022, 11:07
Juntada de Certidão
24/11/2022, 11:07
Juntada de réplica à contestação
24/11/2022, 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 10:19
Juntada de Certidão
23/11/2022, 10:18
Juntada de Certidão
23/11/2022, 10:14
Juntada de contestação
23/11/2022, 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
03/11/2022, 12:34
Juntada de petição
31/10/2022, 15:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA COELHO em 14/09/2022 23:59.
30/10/2022, 19:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA COELHO em 14/09/2022 23:59.
30/10/2022, 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
29/09/2022, 23:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
29/09/2022, 19:17
Conclusos para decisão
19/09/2022, 17:18
Juntada de Certidão
19/09/2022, 17:17
Juntada de cópia de decisão
19/09/2022, 16:25
Juntada de petição
13/09/2022, 09:04
Publicado Intimação em 23/08/2022.
23/08/2022, 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
23/08/2022, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COSTA COELHO Advogado do
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Analisando os autos, verifico a inexistência de documento comprobatório de prévia e efetiva tentativa de solução extrajudicial do conflito, havendo ingresso diretamente com ação na esfera judicial, situação capaz de prejudicar a verificação de uma das condições da ação, o interesse de agir. Isso porque, à míngua de obstáculo imposto pela parte requerida, não se pode compreender aperfeiçoada a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Nas palavras de Daniel A. Neves (Manual de direito processual civil – volume único. 12ª. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019, p. 133): “A ideia de interesse de agir, também chamada de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional”, e continua a lição no sentido de que tal condição da ação deve ser analisada sob dois aspectos: a necessidade da obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção pretendida. Em relação ao primeiro aspecto (necessidade), o mencionado autor expõe que: “Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”. Outrossim, sendo possível ao autor a busca pela solução extrajudicial do conflito narrado na inicial, é de sua incumbência demonstrar que efetivou tal tentativa e que a mesma não restou frutífera, justificando o tempo, energia e dinheiro despendidos pelo Poder Judiciário na busca pela resolução da demanda. Raciocínio diverso afrontaria os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º, do Código de Processo Civil) e da cooperação processual (art. 6º, do Código de Processo civil), abarrotando o Poder Judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas administrativamente junto à parte requerida. Nesse sentido, crescente parte da doutrina e diversos magistrados brasileiros vêm defendendo uma releitura do princípio do acesso à justiça, a fim de coibir o abuso do direito de demandar, já que “uma sociedade que se pretende madura deve ser capaz de resolver algumas controvérsias via negociação direta, não necessitando ser, invariavelmente, tutelada pelo Poder Judiciário”, sendo de extrema valia as considerações dos professores Andre Roque, Luiz Dellore, Fernando Gajardoni, Marcelo Machado e Zulmar de Oliveira Junior, feitas em artigo publicado na plataforma Migalhas (disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justica-a-necessidade-de-previo-requerimento-e-o-uso-da-plataforma-consumidor-gov-br). Não em outro sentido, os Tribunais Superiores demonstram aderir, paulatinamente, à releitura do mencionado princípio, passando a exigir o prévio requerimento administrativo para as ações envolvendo concessão de benefícios previdenciários, cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) e ações exibitórias. Portanto, não há falar em incompatibilidade entre o princípio do acesso à justiça (inafastabilidade da prestação jurisdicional) e o cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda. Longe de esvaziar a eficácia do direito fundamental da inafastabilidade da Jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), exige-se um novo olhar sobre o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida, para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Como tantos outros direitos e garantias fundamentais, o acesso à Justiça não pode ser concebido como algo absoluto. Atualmente, não só por um critério de racionalidade, mas inclusive de viabilidade da prestação jurisdicional, é necessária a relativização de alguns conceitos antes tomados como definitivos, passando-se a uma interpretação mais adequada e conformada com a realidade do que venha a ser a pretensão resistida como instituto condicionante do direito de ação. Assim, a despeito da sua envergadura normativa no ordenamento vigente, a faculdade de demandar em juízo não pode ser confundida com a movimentação da custosa máquina judiciária a qualquer custo, de qualquer forma e por qualquer motivo, sem que exista demonstração mínima do interesse processual. Destaca-se que, até para questões da maior relevância, como são as demandas previdenciárias – as quais, em última análise, dizem respeito à própria subsistência do segurado –, já consolidou o Supremo Tribunal Federal, em tese firmada em sede de repercussão geral, que não há ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, a exigência de requerimento administrativo prévio, pois, como salientou o Min. Luís Roberto Barroso, in verbis: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”. Demais disso, sabe-se da necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação de tais meios, inclusive no curso do processo judicial, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio amigável, incentivando a autocomposição do conflito posto. Diante de todo o exposto, considerando os termos da Resolução nº. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e com fulcro nos arts. 6.º, 10 e 321, todos do Código de Processo Civil,
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801927-57.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL no sentido de comprovar que tentou extrajudicialmente, e por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). Postergo a apreciação do pleito liminar e de gratuidade de justiça para momento posterior ao decurso do prazo de manifestação da parte autora. Expirado o prazo assinalado ao norte, voltem conclusos. Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, data da assinatura eletrônica. Odete Maria Pessoa Mota Trovão