Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827887-69.2020.8.10.0001.
AUTOR: LUIS MAGNO DA COSTA MUNIZ Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS PINHEIRO SANTOS - MA19367
REU: LEUDA SOUSA DA SILVA Advogado do(a)
REU: FABRICIO LUIZ RAPOSO - SP385964 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por LUÍS MAGNO DA COSTA MUNIZ, em desfavor de LEUDA SOUSA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor narrou que é possuidor do imóvel localizado na Avenida Principal Maracujá, n.º 75, Bairro Maracujá, São Luís/MA, onde reside desde 2009 com sua família, tendo exercido posse mansa e pacífica por mais de 11 (onze) anos. Relatou que construiu sua residência no local, realizou benfeitorias, plantou árvores frutíferas e criou pequenos animais para subsistência. Aduziu que, após a pavimentação asfáltica da via, a requerida começou a ameaçá-lo de invasão de seu terreno, manifestando interesse na sua propriedade. Sustenta ter recebido avisos de que a ré iria "qualquer dia" invadir sua propriedade. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a concessão da tutela de urgência para expedição de mandado proibitório. No mérito, requereu a procedência da demanda, com a confirmação da tutela de urgência. Com a inicial, vieram documentos (ID. 35563595 e ss./ ID. 35564646 e ss./ ID. 35564666 e ss.). Na decisão de ID. 40111391, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e deferido o pedido de antecipação da tutela, sendo determinada a expedição de mandado proibitório. Oferecida a contestação com reconvenção (ID. 80477318), a ré/reconvinte alegou ser legítima proprietária do imóvel, tendo-o adquirido da Associação dos Moradores de Maracujá em março de 2011. Sustentou que apenas cedeu ao autor, seu funcionário, parte do terreno para que ele exercesse a função de caseiro, cuidando da vigilância e manutenção do imóvel. Afirma que o autor passou a tumultuar o processo de regularização do terreno, ameaçando os funcionários da empresa contratada para medição. Requereu, em sede de reconvenção, que seja declarada a sua propriedade do imóvel objeto do litígio, exceto a área onde o autor possui moradia. Juntou documentos (ID. 80478585 e ss.). O autor/reconvindo apresentou réplica e ofereceu contestação à reconvenção (IDs. 81982104/ 85450796). As partes foram intimadas para dizerem se pretendiam produzir provas ou se concordavam com o julgamento antecipado da lide, sendo advertidas de que o silêncio ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide (ID. 86339327). O autor/reconvindo requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 88396262). A ré/reconvinte pugnou pela prova testemunhal (ID. 88738869). Na decisão de saneamento foi deferida a prova pleiteada (ID. 91334063). Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID. 94584554). Alegações finais apresentadas (IDs. 96577161/ 99374896). Foi determinada a intimação das partes para esclarecerem qual parcela do imóvel reputam ser possuidoras legítimas (ID. 108518628). Em manifestação, a ré/reconvinte relatou que foi impedida pelo autor de proceder ao levantamento descritivo do imóvel, o qual não teria permitido o acesso (ID. 112768355). O autor, por seu turno, aduziu que não tem condições de arcar com os custos da elaboração da medição do terreno, pugnando que seja feito pelo ITERMA, INCRA ou outro órgão que possa realizar a medição (ID. 117527177). Acolhido o pleito da ré/reconvinte para que o autor/reconvindo permita o seu acesso, assim como o de profissionais para realizarem o levantamento da área (ID. 119912657). Juntada de documentos pela ré/reconvinte (ID. 123521742 e ss.). Em razão da juntada de novos documentos, foi determinada a intimação do autor/reconvindo para manifestação (ID. 143499092). Manifestação do autor/reconvindo (ID. 145269456). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em observância ao art. 93, inciso IX, da CRFB/88, passo a fundamentar e decidir. Em relação à divisão do ônus probatório, o CPC considerou três fatores: a posição das partes no processo; a natureza dos fatos anunciados, se constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito perseguido; e o interesse em provar o fato, a quem aproveita a vantagem perseguida. No caso em comento, manter-se-á a geral do CPC, competindo à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, do CPC). O interdito proibitório está regulamentado pelos arts. 567 e 568, do Código de Processo Civil, que dispõem: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo. Para a procedência do interdito proibitório, é necessário que o possuidor demonstre não apenas a prova do justo receio da turbação ou do esbulho, mas também da pretérita posse, conforme estabelecido nos arts. 561, 567, do CPC. O art. 561, do CPC estabelece os requisitos probatórios que incumbem ao autor nas ações possessórias: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I– a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso do interdito proibitório, aplicam-se os incisos I e II, adaptados à natureza preventiva da ação, exigindo-se a demonstração da posse e do justo receio de turbação. No presente caso, aplicando-se a regra do art. 373, I, do CPC, competia ao autor/reconvindo demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: sua posse sobre o imóvel; o justo receio de turbação ou esbulho por parte da ré/reconvinte. Após analisar o caso, entendo que o autor/reconvindo logrou êxito em comprovar sua posse sobre o imóvel, haja vista ter acostado diversas faturas da Equatorial Energia em seu nome (IDs. 35565878/ 35565880), demonstrando o exercício da posse desde 2012, com unidade consumidora n.º 40193197. Documentou o processo junto à Equatorial Maranhão, reivindicando energia elétrica para a residência construída no local (ID. 35563606). Juntou fotografias demonstrando as benfeitorias realizadas, incluindo casa de criação de galinhas, caixa d'água e outros (IDs. 35564646/ 35564648/ 35564658/ 35564666/ 35564668/ 35565183/ 35564078/ 35564090/ 35564096). Esta documentação comprova de forma inequívoca o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo autor, caracterizando posse com ânimo de dono (animus domini) e comportamento de proprietário. O justo receio de turbação restou devidamente demonstrado por meio de boletim de ocorrência, no qual o autor/reconvindo formalmente as ameaças sofridas (ID. 35564083). Do mesmo modo, acostou prints de conversas de WhatsApp, nos quais o topógrafo da empresa contratada para medição do terreno evidencia possível turbação (IDs. 35565658/ 35565663/ 35565664). A própria ré/reconvinte confirmou, em sua contestação, ter contratado empresa para medição do terreno, corroborando as alegações do autor sobre a tentativa de regularização da área, confirmando a veracidade do justo receio alegado na inicial. Em sua contestação, a ré;/reconvinte admite ter cedido ao seu funcionário, ora autor/reconvindo, parte do terreno, o que demonstra reconhecimento da ocupação do autor, embora tente justificá-la como mera concessão de uso. As alegações defensivas da ré não merecem acolhimento, precisamente porque o autor comprovou a sua posse, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC. O pleito reconvencional não procede. A reconvenção busca discutir direito de propriedade, matéria estranha à matéria possessória. As ações possessórias têm objeto específico a proteção da posse, não se prestando à discussão de direitos dominiais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICITÁRIA. SÚMULA N. 284/STF. INTERDITO PROIBITÓRIO. PEDIDO DE REVERSÃO DA MEDIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 do STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 3. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, afastando o mandado de interdito proibitório concedido aos agravados, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória" ( AgRg no REsp n. 1.389.622/SE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014), o que foi observado pelo Tribunal de origem. 7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 8. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 9. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 970.049/RO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe de 9/5/2017), o que não ocorreu no caso. 10. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1777692 PA 2018/0286330-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) Desse modo, deve o pedido reconvencional, em sendo o caso, ser objeto de demanda própria, não podendo ser discutido nestes autos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUÍS MAGNO DA COSTA MUNIZ e IMPROCEDENTE a reconvenção ofertada por LEUDA SOUSA DA SILVA, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida; b) DETERMINAR que a ré se abstenha definitivamente de praticar qualquer ato que ameace ou impeça o exercício da posse pelo autor sobre o imóvel localizado na Avenida Principal Maracujá, n.º 75, Bairro Maracujá, São Luís/MA; c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. d) JULGAR IMPROCEDENTE a reconvenção, CONDENANDO a reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgada, sem manifestação das partes, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Juiz de Direito Respondendo pela 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA PORTARIA GCGJ N.º 1127
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827887-69.2020.8.10.0001.
AUTOR: LUIS MAGNO DA COSTA MUNIZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS PINHEIRO SANTOS - MA19367
REU: LEUDA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABRICIO LUIZ RAPOSO - SP385964 DECISÃO DE SANEAMENTO Apresentada defesa e já devidamente replicada pela parte contrária, verifico que a situação narrada pela autora não importa em julgamento antecipado do mérito, pelo que, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, da Lei 13.105/2015, nos seguintes termos. Quanto às questões processuais pendentes, verifico que na contestação/reconvenção juntada ao ID.80477318 pela requerida Leuda Sousa, não houve arguição de preliminares. Ausentes preliminares ainda no petitório de ID. 81982104 juntado pelo reconvindo Luis Magno da Costa Muniz. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: hei por bem estabelecer o seguinte: o período em que a parte autora ocupa o imóvel objeto da ação, com a fixação de moradia e utilização para fins de subsistência; se o Autor vem sofrendo tentativa de esbulho; se a ré adquiriu a propriedade do bem imóvel de forma lícita junto à Associação dos Moradores de Maracujá; se o imóvel objeto da presente lide (localizado na Avenida Principal Maracujá, nº 75, Bairro Maracujá, São Luís – Maranhão) foi cedido pela requerida, de forma amigável, para o demandante fixar residência; se o autor era funcionário da requerida e se foi estabelecida a condicionante de que contraprestação para a realização dos serviços de vigilância e manutenção do terreno seria a construção de moradia e a fixação de residência no imóvel objeto da ação. Distribuição do ônus da prova, cabe as partes provarem os fatos constitutivos do direito alegado, ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, de modo que o ônus da prova permanece distribuído pela regra do art. 373, I e II do CPC. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: para a decisão de mérito, mister a fixação dos seguintes pontos: se a parte autora faz jus ao direito se ver mantido na posse do imóvel; se houve a prática de esbulho/turbação por parte da requerida quanto ao imóvel objeto da ação; se a parte requerida tem direito à propriedade do imóvel. Intimados para produzirem provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 88396262), enquanto o réu solicitou a realização de audiência instrutória (ID.88738869).
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Defiro o pedido do requerido. Assim, considerando a pauta de audiências desta unidade, designo a audiência de instrução para o dia 14 de junho de 2023, às 09h30 a ser realizada na sala de audiência desta Unidade Jurisdicional, oportunidade na qual será feita a oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 357, §4º, CPC. Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC). Esclareço, por fim, que, com fulcro no §1º do artigo 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco (05) dias, esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. São Luís, 03 de maio de 2023. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827887-69.2020.8.10.0001.
AUTOR: LUIS MAGNO DA COSTA MUNIZ Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS PINHEIRO SANTOS - MA19367
REU: LEUDA SOUSA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, com pedido de liminar, ajuizado por LUIS MAGNO DA COSTA MUNIZ em face de LEUDA SOUSA, todos qualificados na peça de ingresso. Relata a autora que é possuidor do imóvel sito à Avenida Principal Maracujá, nº 75, Bairro Maracujá, São Luís /MA desde 2009, onde reside desde então, tendo edificado uma casa, além de plantação de árvores frutíferas e verduras. Relata que após pavimentação de sua rua com asfalto, a demandada vem ameaçando invadir seu terreno, tendo registrado boletim de ocorrência sobre o fato, Aduz ainda ter tido certeza de suas pretensões por meio de um funcionário de empresa contrata pela demandada para medir os terrenos para buscar obter o título. Diante do receio de ser molestada em sua posse, ajuizou a presente ação requerendo, inaudita altera pars, tutela de interdito proibitório para preservar a posse do demandante. É o que convém relatar. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do NCPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 567, estabelece que o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Das fotografias e documentos juntados aos autos conduzem à conclusão de que o demandante exercia pacificamente a posse do bem, até o fato narrado, restando demonstrada, ainda, que o autor permanece na posse do bem, conforme se vê nas imagens juntadas. Para demonstrar que vem sofrendo ameaças de turbação por parte da requerida, o autor juntou Boletim de ocorrência acostado sob Id. Num. 35564083 - Pág. 1 e prints de conversas, havendo indicíos da existência de justo receio de que sua posse seja desrespeitada. Ressalto que deixo de designar audiência de justificação, vez que fica dispensada quando o esbulho ou turbação houver ocorrido a menos de um ano e dia e estiver suficientemente provado na inicial (art. 562). Isso posto, para fins acautelatórios do direito do postulante, defiro liminarmente o mandado proibitório, para determinar aos réus que se abstenham da prática de qualquer ato que ameace ou impeça o exercício da posse pelo requerente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais). Considerando que a requerente não tem interesse na audiência de conciliação, sendo inviável a composição amigável das partes, Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei. Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica. Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias. Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Uma vez concluída todas as fases acima indicadas, voltem conclusos para deliberação. SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA. FÓRUM DES. SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5662. Dê-se ciência. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. KARINY REIS BOGEA SANTOS Juíza Auxiliar designada para 14ª Vara Cível