Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELIZABETH MATOS SOARES ADVOGADA: WANESSA CAMILA SILVA COSTA - OAB MA17456-A
APELADO: AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 01 LTDA ADVOGADOS: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA - OAB MA6274-A E JOSE ELIONEIDO BARROSO - OAB CE18089-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL COM O RÉU REGULARMENTE CITADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de interesse processual por parte da autora. A extinção alcançou os dois
réus: um que não foi localizado para citação e outro que foi regularmente citado e apresentou contestação. 2. A sentença recorrida condenou a Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de extinção do processo atingir indistintamente todos os réus, mesmo quando há citação válida de um deles; (ii) a correta aplicação do art. 485, VI, do CPC, que condiciona a extinção à ausência de impulso processual; (iii) a legitimidade da condenação da Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sendo ela beneficiária da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção do processo sem resolução do mérito não pode alcançar o réu que foi regularmente citado e apresentou contestação, pois a relação processual está plenamente constituída em relação a este, em conformidade com o art. 317 do CPC. 5. O fundamento de ausência de interesse processual restringe-se ao réu que não foi localizado para citação, sendo indevida a ampliação dos efeitos da extinção para o réu Água Brasil SPE Imperatriz 01 Ltda. 6. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a ausência de citação de um réu em litisconsórcio passivo facultativo não autoriza a extinção integral do feito, conforme entendimento consolidado no TJ-MG (AC nº 10024102135761004, Relatora: Aparecida Grossi). 7. Sendo a Apelante beneficiária da justiça gratuita, é indevida a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme previsto no art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a sentença, determinando o prosseguimento do processo em relação ao réu regularmente citado (Água Brasil SPE Imperatriz 01 Ltda.) e a manutenção da extinção sem resolução do mérito apenas quanto ao réu não localizado (Ind. Cerâmica Ribamar Cunha Ltda.). 9. Determina-se a exclusão da condenação da Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão da concessão da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por ausência de citação de um dos réus em litisconsórcio passivo facultativo deve ser limitada ao réu não localizado, não alcançando o réu regularmente citado e com relação processual validamente constituída. 2. A condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios não se aplica ao beneficiário da justiça gratuita." Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI e IV; art. 317; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10024102135761004, Relatora: Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, julgamento em 01/02/2023. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SELENE COELHO DE LACERDA DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 11/02/2025 a 18/02/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806191-59.2017.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elizabeth Matos Soares contra a sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de interesse processual por parte da autora. A sentença também condenou a Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A Apelante, em suas razões recursais, alega que a extinção deveria se limitar à relação processual com um dos réus, a saber, Ind. Cerâmica Ribamar Cunha Ltda., que não foi localizado para citação. Defende que o processo deve continuar em relação ao outro réu, Água Brasil SPE Imperatriz 01 Ltda., que foi regularmente citado, inclusive com a apresentação de contestação. Argumenta, ainda, que, sendo beneficiária da justiça gratuita, é indevida sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em contrarrazões, a Apelada Água Brasil SPE Imperatriz 01 Ltda. sustenta que a sentença deve ser mantida, alegando que a Apelante demonstrou inércia processual reiterada, não atendendo às determinações judiciais, o que justificaria a extinção do processo. Reitera que a Apelante deixou de promover atos necessários ao andamento da ação, configurando ausência de interesse processual. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso, entendendo que a extinção deve se limitar à relação processual com o réu não citado (Ind. Cerâmica Ribamar Cunha Ltda.), devendo o processo prosseguir quanto ao réu citado (Água Brasil SPE Imperatriz 01 Ltda.). O parecer também ressaltou que, por ser beneficiária da justiça gratuita, a Apelante não poderia ser condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise. O recurso de apelação merece provimento integral. Conforme se observa nos autos, a sentença proferida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de interesse processual por parte da autora. Todavia, tal entendimento não encontra respaldo no caso concreto. A extinção do processo foi baseada na inércia da Apelante em impulsionar o feito quanto ao réu Ind. Cerâmica Ribamar Cunha Ltda., que não foi localizado para citação. No entanto, a extinção não deveria ter alcançado o réu Água Brasil SPE Imperatriz 01 Ltda., que já havia sido regularmente citado e apresentado contestação nos autos. A sentença, ao determinar a extinção integral, desconsiderou que a relação processual já estava validamente constituída em relação ao réu citado, violando o disposto no art. 317 do Código de Processo Civil, que condiciona a extinção por falta de impulso processual apenas ao réu não localizado. A extinção deve se limitar ao réu não localizado, devendo o processo prosseguir em relação ao réu Água Brasil SPE Imperatriz 01 Ltda. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que, quando o processo é extinto por ausência de citação de um dos réus, tal decisão não pode alcançar os demais que já tiveram sua relação processual regularmente formada. A título de exemplo, destaca-se o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO C/C DANOS MORAIS - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS - IMPOSSIBILIDADE. Por tratar-se de litisconsórcio passivo facultativo, a ausência de citação de um dos réus não enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto aos demais integrantes do polo passivo, notadamente quando efetivado ato citatório válido deste (s).(TJ-MG - AC: 10024102135761004 Belo Horizonte, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) Assim, da análise detida dos autos, é possível constatar que a sentença extrapolou os limites do despacho de extinção, aplicando-o de forma indevida ao réu regularmente citado. Resta evidente que, em relação ao réu Água Brasil SPE Imperatriz 01 Ltda., a relação processual está plenamente válida, cabendo o prosseguimento do processo.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para reformar a sentença apelada, determinando o retorno dos autos à origem para continuidade do processo em relação ao réu Água Brasil SPE Imperatriz 01 Ltda. Por fim, determino que o processo permaneça extinto, sem resolução de mérito, apenas em relação ao réu Ind. Cerâmica Ribamar Cunha Ltda., conforme disposto no art. 485, IV, do CPC. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA