Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EVA DA CONCEICAO LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMANDA ROCHA E SILVA MODESTO - PI14804, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, ARYCIA SILVA ARAUJO - PI14330, JANICE ALVES LOUREIRO - PI17219, LUCAS PRADO MOREIRA MAIA - PI19166, RENATA RAMALHO GONDIM CHAVES - PI18988, SUZANE JESSICA NUNES DA SILVA - MA14451, VALERIA DE OLIVEIRA RIBEIRO GONCALVES - PI8319
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: IRENE CAROLINE SOARES CRUZ - PI9132, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES - RN5424-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID. 128619530. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0804084-70.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EVA DA CONCEICAO LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMANDA ROCHA E SILVA MODESTO - PI14804, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, ARYCIA SILVA ARAUJO - PI14330, JANICE ALVES LOUREIRO - PI17219, LUCAS PRADO MOREIRA MAIA - PI19166, RENATA RAMALHO GONDIM CHAVES - PI18988, SUZANE JESSICA NUNES DA SILVA - MA14451, VALERIA DE OLIVEIRA RIBEIRO GONCALVES - PI8319
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: IRENE CAROLINE SOARES CRUZ - PI9132, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES - RN5424-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID. 128619530. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0804084-70.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/09/2024, 00:00
Remessa
05/09/2024, 17:35
Recebimento
25/06/2024, 13:52
Remessa
25/06/2024, 13:00
Atualização de conta
25/06/2024, 13:00
Recebimento
08/02/2024, 12:35
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 08:22
Remessa
26/01/2024, 17:44
Custas
26/01/2024, 17:44
Recebimento
07/01/2024, 14:22
Documento (Certidão)
14/12/2023, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EVA DA CONCEICAO LIMA | Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMANDA ROCHA E SILVA MODESTO - PI14804, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, ARYCIA SILVA ARAUJO - PI14330, JANICE ALVES LOUREIRO - PI17219, LUCAS PRADO MOREIRA MAIA - PI19166, RENATA RAMALHO GONDIM CHAVES - PI18988, SUZANE JESSICA NUNES DA SILVA - MA14451, VALERIA DE OLIVEIRA RIBEIRO GONCALVES - PI8319
RÉU: Promovido: BANCO BRADESCO S.A. | Advogados do(a)
EXECUTADO: IRENE CAROLINE SOARES CRUZ - PI9132, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES - RN5424-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A SENTENÇA Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 104783240),
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte EVA DA CONCEICAO LIMA, no importe de R$ 9.683,07 (nove mil, seiscentos e oitenta e três reais e sete centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, no valor de R$ 5.533,19 (cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e dezenove centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Proceda com a intimação da parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do saldo complementar da execução no importe de R$ 4.888,31 (quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos), sob pena de ser acrescido ao débito a multa e os honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC incidirão sobre o restante. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Para mais, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Publicada com o recebimento em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº 0804084-70.2020.8.10.0029 | PJE DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 106474380 ). Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
08/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/12/2023, 14:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/12/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 11:08
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:17
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 15:02
Publicação
08/11/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVA DA CONCEICAO LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMANDA ROCHA E SILVA MODESTO - PI14804, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, ARYCIA SILVA ARAUJO - PI14330, JANICE ALVES LOUREIRO - PI17219, LUCAS PRADO MOREIRA MAIA - PI19166, RENATA RAMALHO GONDIM CHAVES - PI18988, SUZANE JESSICA NUNES DA SILVA - MA14451, VALERIA DE OLIVEIRA RIBEIRO GONCALVES - PI8319
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: IRENE CAROLINE SOARES CRUZ - PI9132, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES - RN5424-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A DESPACHO Proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca das informações constantes no ID 104783240, bem como requeira o que entender pertinente. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0804084-70.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
07/11/2023, 00:00
Mero expediente
31/10/2023, 14:19
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 12:20
Evolução da Classe Processual
30/10/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:29
Decurso de Prazo
24/10/2023, 02:29
Decurso de Prazo
24/10/2023, 02:28
Decurso de Prazo
24/10/2023, 02:28
Decurso de Prazo
24/10/2023, 02:27
Publicação
29/09/2023, 18:45
Publicação
29/09/2023, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 18:45
Publicação
29/09/2023, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EVA DA CONCEICAO LIMA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUCAS PRADO MOREIRA MAIA - PI19166, ARYCIA SILVA ARAUJO - PI14330, RENATA RAMALHO GONDIM CHAVES - PI18988, VALERIA DE OLIVEIRA RIBEIRO GONCALVES - PI8319, AMANDA ROCHA E SILVA MODESTO - PI14804, JANICE ALVES LOUREIRO - PI17219, SUZANE JESSICA NUNES DA SILVA - MA14451
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES - RN5424-A, IRENE CAROLINE SOARES CRUZ - PI9132, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PJe nº 0804084-70.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] Defiro o pedido de desarquivamento dos autos. Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento. Apresentada petição de cumprimento de sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EVA DA CONCEICAO LIMA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUCAS PRADO MOREIRA MAIA - PI19166, ARYCIA SILVA ARAUJO - PI14330, RENATA RAMALHO GONDIM CHAVES - PI18988, VALERIA DE OLIVEIRA RIBEIRO GONCALVES - PI8319, AMANDA ROCHA E SILVA MODESTO - PI14804, JANICE ALVES LOUREIRO - PI17219, SUZANE JESSICA NUNES DA SILVA - MA14451
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES - RN5424-A, IRENE CAROLINE SOARES CRUZ - PI9132, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PJe nº 0804084-70.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] Defiro o pedido de desarquivamento dos autos. Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento. Apresentada petição de cumprimento de sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EVA DA CONCEICAO LIMA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUCAS PRADO MOREIRA MAIA - PI19166, ARYCIA SILVA ARAUJO - PI14330, RENATA RAMALHO GONDIM CHAVES - PI18988, VALERIA DE OLIVEIRA RIBEIRO GONCALVES - PI8319, AMANDA ROCHA E SILVA MODESTO - PI14804, JANICE ALVES LOUREIRO - PI17219, SUZANE JESSICA NUNES DA SILVA - MA14451
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES - RN5424-A, IRENE CAROLINE SOARES CRUZ - PI9132, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PJe nº 0804084-70.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] Defiro o pedido de desarquivamento dos autos. Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento. Apresentada petição de cumprimento de sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
28/09/2023, 00:00
Mero expediente
26/09/2023, 13:47
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 09:25
Desarquivamento
06/09/2023, 09:25
Definitivo
03/02/2023, 08:54
Documento (Decisão)
12/01/2023, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EVA DA CONCEIÇÃO LIMA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804084-70.2020.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por EVA DA CONCEIÇÃO LIMA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito Aílton Gutemberg Carvalho Lima, da 2ª Vara da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos formulados no Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora Apelado. A Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, alegando que ao solicitar o histórico de consignações junto ao INSS foi surpreendida com a efetivação de um empréstimo que afirma desconhecer (Contrato nº 011380112), pleiteando, também, a repetição do indébito e uma indenização por danos morais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 21310420) que julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento que o instrumento contratual colecionado, em sede de contestação, seria válido. Condenou, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da causa, cuja exibilidade ficou suspensa em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária e a multa de 1% por entender caracterizada a litigância de má-fé. Inconformado, a autora interpôs o presente recurso (id 21310425), asseverando que o instrumento juntado é irregular em razão da ausência de assinatura a rogo na forma determinada pelo Código Civil. Afirma que, em razão dos descontos irregulares em seu benefício previdenciário, tem direito à repetição do indébito e indenização por danos morais. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo, para que os seus pedidos sejam julgados procedentes. Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id 21310429). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratada quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2016. Quanto ao mérito recursal, este diz respeito à celebração ou não de contrato de empréstimo consignado pela Apelante junto à instituição financeira Apelada, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos. No caso, verifico que assiste razão à Apelante. Explico. Sobre o caso em espeque o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, firmou as seguintes teses: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 2ª TESE: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).” Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o Banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que o contrato celebrado é nulo de pleno direito. Não foram apresentadas provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53.983/2019, não comprovando a validade do contrato discutido nos autos e, consequentemente, a legalidade das cobranças. É certo que a condição de analfabetismo não impede a pessoa de praticar os atos da vida civil, desde que sejam observadas as formalidades legais para tanto. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Tese do IRDR citado, inclusive no sentido de que não é “necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. Durante a instrução processual o apelado colecionou contrato (id. 21310410), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, tampouco foi subscrito por duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (Grifei) Esse é entendimento manifestado em recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares envolvendo contratos de empréstimo consignado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (Grifei) O acórdão acima ementado foi claro ao estabelecer que, além da presença de duas testemunhas, torna-se imprescindível a participação de um terceiro que deverá assinar o contrato a rogo, conforme excerto que segue: “Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes. Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas. Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato – duas testemunhas e o assinante a rogo.” (Grifei) Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma o art. 42 do CDC, corroborada pela 3ª Tese acima transcrita. Assim, fixada a referida premissa, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante, o que torna necessário a reforma da sentença neste aspecto. No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Atenta as circunstâncias do caso concreto e observando a cautela necessária entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para a reparação do dano, levando-se em conta o que prescreve o art. 944, parágrafo único do Código Civil e de acordo com o que vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em casos da mesma espécie, senão vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pelo apelado. E, em que pese alegar que "não houve a formalização do contrato de empréstimo", mas apenas "uma proposta de empréstimo consignado não aprovada pelo banco"(cf. fl. 59), o recorrente não juntou nenhum documento que comprovasse tais alegações. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016). IV. Quanto à análise da indenização por danos morais, vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalo moral, visto que ao descontar indevidamente valores do benefício previdenciário do apelado, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta deste, trazendo-lhe angústia e frustração. V. Em relação ao quantum indenizatório, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela razoável e proporcional no caso concreto, sobretudo considerando a gravidade do fato, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima. VI. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-MA - AC: 00078498820168100040 MA 0411642019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU O CONTRATO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. (ApCiv 0803506-44.2019.8.10.0029, Rela. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/11/2020) Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determino o art. 985 do CPC, como é o caso dos autos.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de declarar a nulidade do contrato nº 011380112 objeto desta demanda, bem como para condenar o apelado a realizar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com juros e correção monetárias calculados a partir de cada desembolso, que deverão ser apurados em cumprimento de sentença, além do pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362-STJ) e juros de mora calculados a partir do evento danoso (Súmula 54-STJ). Em consequência, excluo a condenação do autor por litigância de má-fé. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na forma do art. 85, § 2º do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4
24/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2022, 15:30
Sem efeito suspensivo
06/10/2022, 10:14
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 08:33
Documento (Certidão)
04/10/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:39
Publicação
24/03/2022, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804084-70.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: EVA DA CONCEICAO LIMA Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Sexta-feira, 18 de Março de 2022. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível
21/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 08:26
Petição (Apelação)
23/02/2022, 14:16
Decurso de Prazo
23/02/2022, 09:16
Decurso de Prazo
23/02/2022, 09:16
Publicação
14/02/2022, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 07:23
Publicação
14/02/2022, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804084-70.2020.8.10.0029.
AUTORA: EVA DA CONCEICAO LIMA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por EVA DA CONCEICAO LIMA em face de BANCO BRADESCO SA, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo. Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica. O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu. Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED. Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação. Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo. Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo. Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência). Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC). Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito. Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Por entender que a concessão/manutenção da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
31/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804084-70.2020.8.10.0029.
AUTORA: EVA DA CONCEICAO LIMA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por EVA DA CONCEICAO LIMA em face de BANCO BRADESCO SA, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo. Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica. O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu. Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED. Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação. Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo. Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo. Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência). Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC). Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito. Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Por entender que a concessão/manutenção da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
31/01/2022, 00:00
Procedência
17/12/2021, 18:27
Conclusão (para julgamento)
15/12/2021, 10:04
Documento (Certidão)
15/12/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 09:56
Audiência (conciliação)
23/11/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 18:19
Petição (Contestação)
22/11/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 14:52
Publicação
29/09/2021, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, para audiência que será realizada dia Tipo: Conciliação Sala: Sala da Audiencias 2 Civel Data: 23/11/2021 Hora: 11:00, por VIDEOCONFERÊNCIA, devendo as partes acessar os autos para visualização do link da sala de audiências disponibilizado. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de CAXIAS, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021. Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804084-70.2020.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):EVA DA CONCEICAO LIMA Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)