Decorrido prazo de PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES em 01/10/2024 23:59.
02/10/2024, 04:23
Decorrido prazo de IRENE CAROLINE SOARES CRUZ em 01/10/2024 23:59.
02/10/2024, 04:23
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
02/10/2024, 04:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 08:24
Publicado Intimação em 10/09/2024.
10/09/2024, 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
10/09/2024, 05:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 18:00
Realizado cálculo de custas
05/09/2024, 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
05/09/2024, 17:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
25/06/2024, 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
25/06/2024, 13:00
Conta Atualizada
25/06/2024, 13:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
08/02/2024, 12:35
Documentos
Ato Ordinatório
•08/02/2024, 08:22
Sentença
•03/12/2023, 17:50
02/10/2024, 04:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 08:24
Publicado Intimação em 10/09/2024.
10/09/2024, 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
10/09/2024, 05:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 18:00
Realizado cálculo de custas
05/09/2024, 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
05/09/2024, 17:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
25/06/2024, 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
25/06/2024, 13:00
Conta Atualizada
25/06/2024, 13:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
08/02/2024, 12:35
Juntada de ato ordinatório
08/02/2024, 08:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
26/01/2024, 17:44
Realizado cálculo de custas
26/01/2024, 17:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
07/01/2024, 14:22
Juntada de Certidão
14/12/2023, 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
12/12/2023, 04:31
Publicado Intimação em 11/12/2023.
12/12/2023, 04:31
Juntada de Certidão
07/12/2023, 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
03/12/2023, 17:50
Conclusos para decisão
17/11/2023, 11:08
Decorrido prazo de SUZANE JESSICA NUNES DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
17/11/2023, 01:17
Decorrido prazo de LUCAS PRADO MOREIRA MAIA em 16/11/2023 23:59.
17/11/2023, 01:17
Juntada de petição
16/11/2023, 15:02
Publicado Intimação em 08/11/2023.
08/11/2023, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
08/11/2023, 01:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 12:17
Proferido despacho de mero expediente
31/10/2023, 14:19
Conclusos para decisão
30/10/2023, 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/10/2023, 12:19
Juntada de petição
25/10/2023, 14:29
Decorrido prazo de IRENE CAROLINE SOARES CRUZ em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 02:29
Decorrido prazo de PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 02:28
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 02:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 02:27
Publicado Intimação em 29/09/2023.
29/09/2023, 18:45
Publicado Intimação em 29/09/2023.
29/09/2023, 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
29/09/2023, 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
29/09/2023, 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
29/09/2023, 18:45
Publicado Intimação em 29/09/2023.
29/09/2023, 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
29/09/2023, 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 13:45
Proferido despacho de mero expediente
26/09/2023, 13:47
Conclusos para despacho
06/09/2023, 09:25
Processo Desarquivado
06/09/2023, 09:25
Arquivado Definitivamente
03/02/2023, 08:54
Juntada de decisão
12/01/2023, 08:49
Recebidos os autos
12/01/2023, 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
31/10/2022, 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
06/10/2022, 10:14
Conclusos para decisão
04/10/2022, 08:33
Juntada de Certidão
04/10/2022, 08:33
Juntada de contrarrazões
12/04/2022, 10:39
Publicado Intimação em 22/03/2022.
24/03/2022, 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
24/03/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804084-70.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: EVA DA CONCEICAO LIMA Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Sexta-feira, 18 de Março de 2022. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível
21/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 08:28
Juntada de ato ordinatório
18/03/2022, 08:26
Juntada de apelação
23/02/2022, 14:16
Decorrido prazo de EVA DA CONCEICAO LIMA em 22/02/2022 23:59.
23/02/2022, 09:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/02/2022 23:59.
23/02/2022, 09:16
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2022.
14/02/2022, 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
14/02/2022, 07:23
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2022.
14/02/2022, 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
14/02/2022, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804084-70.2020.8.10.0029.
AUTORA: EVA DA CONCEICAO LIMA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por EVA DA CONCEICAO LIMA em face de BANCO BRADESCO SA, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo. Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica. O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu. Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED. Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação. Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo. Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo. Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência). Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC). Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito. Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Por entender que a concessão/manutenção da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
31/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804084-70.2020.8.10.0029.
AUTORA: EVA DA CONCEICAO LIMA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por EVA DA CONCEICAO LIMA em face de BANCO BRADESCO SA, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo. Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica. O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu. Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED. Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação. Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo. Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo. Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência). Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC). Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito. Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Por entender que a concessão/manutenção da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
31/01/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 14:08
Julgado procedente o pedido
17/12/2021, 18:27
Conclusos para julgamento
15/12/2021, 10:04
Juntada de Certidão
15/12/2021, 10:03
Juntada de réplica à contestação
14/12/2021, 09:56
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2021 11:00 2ª Vara Cível de Caxias.
23/11/2021, 11:08
Juntada de protocolo
22/11/2021, 18:19
Juntada de contestação
22/11/2021, 09:22
Juntada de petição
19/10/2021, 14:52
Publicado Intimação em 27/09/2021.
29/09/2021, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
29/09/2021, 00:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
23/09/2021, 10:00
Juntada de Certidão
23/09/2021, 09:54
Audiência Conciliação designada para 23/11/2021 11:00 2ª Vara Cível de Caxias.