Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora. Intime-se a parte executada, através de seu advogado, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Após, conclusos os autos. Cumpra-se. Chapadinha, data do sistema.
24/11/2022, 00:00
Mero expediente
31/10/2022, 11:03
Conclusão (para despacho)
31/10/2022, 10:43
Documento (Certidão)
31/10/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 11:20
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RECORRIDO (A): FRANCISCA ALVES DA COSTA ADVOGADO (A): LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA – OAB/MA 5328 RELATOR (A): JUIZ Cristiano Régis César da Silva ACÓRDÃO Nº 1003/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE – REPETIÇÃO DO VALOR INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 09 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0803819-96.2019.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA Trata-se, em síntese, de demanda relativa à cobrança indevida de seguro de vida e previdência, cujos descontos eram realizados diretamente na conta da recorrida. Na sentença foi determinado o cancelamento da cobrança, repetição do valor indébito em dobro e pagamento de danos morais, e, em sede de recurso, o banco aduz ausência de dano e irrazoabilidade do valor condenatório. 2 – Neste caso, resta evidente que o liame jurídico entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, assim, os ditames do Código de Defesa do Consumidor, posto se tratar de matéria relativa a prestação de serviço, nos moldes do art. 3º, § 2º do referido diploma legal. Por assim ser, o ônus da prova quanto à regularidade das cobranças compete à empresa, seja pela inversão do ônus probatório, seja pela verossimilhança das alegações autorais. 3 – Desse modo, correta a sentença ao determinar a repetição em dobro dos valores descontados, tendo em vista que o banco não apresentou nenhuma prova capaz de legitimar a cobrança vergastada. Todavia, considerando o valor efetivamente descontado (R$ 221,60 – já em dobro), entendo que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) se mostra excessivo, de modo que o reduzo ao importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a fim de ajustá-lo aos parâmetros utilizados nesta Turma Recursal. 4 – Recurso provido parcialmente apenas para reduzir o valor indenizatório do dano moral. Súmula de julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46 da Lei n. 9.099/95. Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais ante o provimento parcial do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para reduzir o valor indenizatório do dano moral ao importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Custas processuais regularmente recolhidas; sem honorários sucumbenciais. Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (presidente) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator. Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 09 de setembro de 2022. Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator (suplente)
23/09/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Recorrente: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A
Recorrido: FRANCISCA ALVES DA COSTA Advogado: LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA OAB: MA5328-A Relator(a): KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA DESPACHO Considerando o Ofício Circular nº 517/2022-TRE-MA/CRE/ASCREF/COJUC, de convocação dos Juízes Eleitorais para reunião 26/08/2022, das 08h às 12h e que os relatores desta Turma Recursal são juízes eleitorais, fica cancelada a sessão do dia 26/08/2022, e os processos serão incluídos na sessão do dia 09/09/2022 às 09h por videoconferência ou, não se realizando, nas sessões subsequentes (Art. 36 da Resolução 51/2013), por meio da plataforma digital videoconferência, disponibilizada pelo TJMA. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para mais informações segue o e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes. Chapadinha, 17 de agosto de 2022. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Relator e Presidente
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0803819-96.2019.8.10.0031
25/08/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Recorrente: BANCO BRADESCO S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A
Recorrido: FRANCISCA ALVES DA COSTA Advogado: LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA OAB: MA5328-A Relator(a): KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 26.08.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 8 de junho de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Relator(a)
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0803819-96.2019.8.10.0031