Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO LUCAS NASCIMENTO ALMEIDA Advogado: Dr. Yhury Sipauba Carvalho Silva (OAB/MA 13.271) APELADA: PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA. Advogado: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348 Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DO AUTOR. I - Compete ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, provar os fatos constitutivos do seu direito. II - Não tendo a parte autora indicado em sua inicial as cláusulas contratuais que pretende ver revisadas e não impugnando na inicial os encargos cobrados, nem demonstrando na instrução a cobrança de valores abusivos, deve ser julgado improcedente o pedido da inicial. II - Não se desincumbiu a parte autora do seu ônus de prova acerca das cobranças e verificado que o suposto débito não mais existe, deve ser mantida a sentença de improcedência. III- Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840740-47.2019.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Antonio Lucas Nascimento Almeida contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dra. Ariane Mendes Castro Pinheiro, que nos autos da ação de danos morais ajuizada contra Pitágoras - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA., julgou improcedentes os pedidos da inicial. A ação foi ajuizada pelo ora apelante, em razão de constrangimentos sofridos pela cobrança indevida decorrente de um débito que seria de origem da requerida, relativo ao curso de Engenharia de Controle, o qual sustenta ser indevido por ter sido objeto de FIES feito na modalidade 100%, que cobriria integralmente os encargos educacionais. Por essa razão ingressou com a demanda requerendo a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Na contestação a demandada alegou que inexiste débito e que inexistiu cobrança indevida. Destacou que o que aconteceu foi que a cada semestre deve ser feito aditamento do financiamento estudantil para atualizar as informações e que essa quitação depende da liberação pelo Ministério da Educação, sendo que ocorre um lapso entre o lançamento do débito e o repasse do valor do financiamento. Assim, destaca que não há qualquer ato de cobrança a justificar a indenização por danos morais, ressaltando que o autor já está formado. Não foram produzidas outras provas. Ao sentenciar o feio a Magistrada entendeu pela ausência de prova de constrangimento ilegal, julgando improcedente o pedido do autor, condenou-o em custas e honorários arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), que fica suspenso em razão da assistência. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso requerendo a reforma da sentença, ao argumento de que se trata de cobrança indevida, requerendo o provimento do recurso. Em contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença, tendo em vista que restou claro que não houve cobrança indevida, tampouco dano moral sofrido pelo apelante. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, esta não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como a matéria de fato restou plenamente esclarecida nos autos, sendo esta uma medida que visa dar celeridade aos julgamentos. A questão fundamental da presente demanda é averiguar a existência dos danos causados ao apelante pela demandada, ora apelada, ensejando o dever de ressarcir, em razão da cobrança supostamente indevida, de mensalidades do curso de Engenharia de Controle e Automação. Com efeito, vale destacar que a relação existente entre as partes é de consumo e como tal, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, nos termos do art. 141, caput, do referido diploma legal. O Estatuto do Consumidor impõe o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos, acrescentando também que, nos casos de descumprimento total ou parcial das aludidas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, como dispõe o artigo 222 e seu parágrafo. Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração, exige-se ao autor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa. O ônus da prova cabe a parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e a ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373 do CPC/20153. Do conteúdo probatório dos autos verifica-se a ausência de documentos que comprovam que a existência de cobrança abusiva pela demandada, pois apesar de mencionar na inicial que recebeu boletos de cobrança, verifica-se, na verdade, é que não chegou a ser efetuada a cobrança, mas se sim o débito de algumas mensalidades ficou em aberto aguardando o pagamento pelo Financiamento Estudantil – FIES. Mostrou-se razoável as explicações trazidas pela demandada acerca da existência de lapso entre a informação de pagamento pela modalidade FIES, que no caso quitou o curso 100%, e a liberação do pagamento das mensalidades, de sorte que o sistema da universidade consta débito em aberto até a efetiva liberação do valor pelo Ministério da Educação, o que de fato ocorreu. Os documentos que acompanham a inicial não se mostraram suficientes para demonstrar que a demandada extrapolou nas suas atividades e realizou cobranças indevidas. Além disso, não restou demonstrado qualquer constrangimento em decorrência desse lapso, pois não houve prova de impedimento de assistir às aulas ou de impedimento de matrícula no período. Não se desincumbiu a parte autora do seu ônus de prova. Desse modo, não comprovada a existência de falha na prestação de serviços da promovida e nem de constrangimento ilegal sofrido, não há que se falar em direito a indenização por danos morais e materiais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se e cumpra-se. Cópia da decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. 3Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.