Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RODA VIVA - DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO SAMPAIO SOUSA - PA15441-B
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº 0840189-67.2019.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por RODA VIVA – DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA contra o ESTADO DO MARANHÃO, já qualificados na exordial. Alega a empresa autora que possui autorização, da Agência Nacional do Petróleo, para adquirir uma grande quantidade de combustível em granel para posteriormente vender em retalhos. Acrescenta que, em 11.04.2019, foi lavrado o auto de infração nº. 4131963000804, no valor de R$ 1.336.326,39 (um milhão, trezentos e trinta e seis mil, trezentos e vinte seis reais e trinta e nove centavos), sob o fundamento de que não houve o repasse do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), nos períodos de janeiro/2014 a agosto/2016 ao Estado do Maranhão, em operações de vendas de combustível para consumidores finais. Assevera que a cobrança da SEFAZ é indevida, por 3 motivos: 1) Não houve nenhum erro por parte da empresa no que tange as obrigações principais e/ou acessórias; 2) Houve apenas um mero erro no preenchimento do Código Fiscal de Operações e Prestações das Entradas de Mercadorias e Bens e da Aquisição de Serviços (CFOP), e em algumas notas houve, também, o preenchimento equivocado do local de entrega constante nos “ DADOS ADICIONAIS – Informações Complementares”; 3) O Estado do Maranhão faz jus ao recolhimento do ICMS-ST, porém o fisco só tem direito ao diferencial entre as alíquotas interna e interestadual. Afirma que, com base na análise de determinadas notas fiscais objeto do auto de infração, identifica-se que existem mercadorias que não foram destinadas ao Estado do Maranhão, motivo pelo qual este não faz jus ao recolhimento do imposto, nos termos do art. 155, §4º, I da CF, do art. 9º, § 2º da LC nº. 87/96 e da cláusula primeira do Convênio ICMS nº. 110/2007. Ainda quanto ao caso, informa que, algumas mercadorias foram entregues no Estado do Pará e que algumas notas fiscais não passaram pela barreira fiscal do referido Estado, bem como não foram chanceladas com o carimbo de fronteira exigido pela legislação paraense, o que demonstra que o consumo se deu no estado de origem da venda (Estado do Pará). Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que quando da instrução processual, este juízo deferiu o pleito de produção de prova pericial formulado pelo autor, promovendo a nomeação de perito contábil para o deslinde das complexas controvérsias que permeiam a lide. Insta consignar que o encargo pericial foi devidamente aceito e que o valor de R$ 26.167,20 (vinte e seis mil e cento e sessenta e sete reais e vinte centavos) referente aos honorários periciais já foi integralmente recebido pelo perito, conforme consta no id. 88505905 e no id. 114135720. No bojo do processo em epígrafe, existem 6 (seis) laudos periciais, sendo que, após a feitura do primeiro laudo, foram laborados pelo perito mais 5 (cinco) laudos complementares, os quais foram confeccionados com o fito precípuo de dirimir todas as questões processuais, bem como todas as dúvidas das partes e do próprio juízo suscitadas ao longo da instrução. Ocorre que, ao analisar detidamente o Laudo Pericial nº.06 (id. 159570473), este juízo deparou-se com ressalva tecida pelo auxiliar do juízo em suas considerações finais, a qual denota uma lacuna probatória remanescente. Segundo o Sr. Perito: " Também importante dizer que, se houvesse nos autos do processo, documentação comprobatória mais eficaz, tal como, “Conhecimento de Frete” que demonstrasse que o produto constante na “NOTA FISCAL Nº TAL” foi embarcado no “LOCAL DE ORIGEM TAL” e entregue no “LOCAL DE DESTINO TAL”, estas dúvidas já estariam facilmente dirimidas." Tal observância técnica é de extrema relevância, uma vez que a ausência do “Conhecimento de Frete” ou de documentação análoga de transporte impede a formação de uma convicção plena sobre o trajeto físico dos combustíveis, ponto central da contenda tributária estabelecida entre o contribuinte e o Estado do Maranhão. Nesse diapasão, impende sublinhar que o magistrado, na qualidade de destinatário final da prova e condutor do processo, possui o dever- poder de envidar esforços para o alcance da verdade material, assegurando um provimento jurisdicional que seja, primordialmente, equânime, preciso e dotado de inafastável segurança jurídica. Por tal razão, ainda que as partes tenham convergido quanto à desnecessidade de dilação probatória e postulado o julgamento antecipado da lide, a observância técnica outrora assinalada pelo auxiliar do juízo não pode ser relegada a plano secundário, sob pena de comprometer a higidez e a certeza da prestação jurisdicional. Por derradeiro, vale dizer ainda que, sob a égide do art. 373, I, do CPC incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, especialmente no que tange à demonstração de que o fato gerador do tributo não ocorreu em território maranhense.
Diante do exposto, no exercício do poder instrutório conferido pelo art. 370 do CPC, determino o que segue: 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui em seus arquivos o “Conhecimento de Frete” ou qualquer documentação comprobatória de transporte vinculada às notas fiscais, conforme objeto de questionamento na perícia disposto no Laudo Pericial nº. 06 (id. 159570473), devendo colacioná-los aos autos. Fica a parte autora advertida de que, transcorrido o prazo in albis ou sem requerimento fundamentado, o processo será julgado no estado em que se encontra. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)